Edição nº 161/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
do NCPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo. Deve
verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial. Trazendo, inclusive, certidão de ônus
reais atualizada do imóvel. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas
que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital. Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais
interessados que deverão ser intimado para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às
18h53. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.057493-0 - Procedimento Comum - A: JOSE LUIZ CONEGLIAN. Adv(s).: DF005491 - WELLINGTON MENDONCA DOS
SANTOS. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER.
Trata-se de processo suspenso pela decisão de fl. 330/331 em que a requerida postula que as publicações sejam feitas em nome do Dr. Sérgio
Fisher e que seja restituído eventual prazo em curso. A certidão de fl. 335 informa que houve equívoco no cadastro do advogado subscritor
da contestação, pois o Dr. Sérgio Fisher foi cadastrado como advogado do autor, conforme comprova a publicação de fl. 278. De fato, pela
certidão de publicação de fl. 278, verifica-se que não houve cadastramento do advogado da parte ré. Contudo, a princípio, tal equívoco não
causou prejuízo à requerida, pois, apesar de não possuir advogado cadastrado para recebimento das intimações via DJe, como a de fl. 298,
atendeu tempestivamente a intimação a ela dirigida, conforme a petição de fls. 299/328. No entanto, por cautela, para que não haja alegação
de nulidade, republique-se a decisão de fl. 332, pois foi publicada em nome do Dr. Sérgio Fisher enquanto estava cadastrado como advogado
da parte autora. Preclusa a decisão, mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado à fl. 332. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017
às 13h04. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta DECISAO - José Luiz Coneglian ajuizou ação em face de Previ - Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, afirmando, em síntese, que foi admitido no Banco do Brasil em 11/03/1976 e aposentouse em 11/06/2007, passando, a partir dessa data, a receber proventos de aposentadoria da ré no valor de R$4.861,61. Sustentou que ajuizou
Reclamatória Trabalhista contra o Banco do Brasil, na qual foi reconhecido o seu direito ao pagamento de horas extras e seus reflexos no período
de 23/11/2002 a 11/06/2007, e que um dos pedidos formulados na referida ação foi a condenação do Banco do Brasil a recolher tanto a cota
parte patronal, quanto a quota parte do autor, à PREVI, sobre o total correspondente às horas extras deferidas. Afirmou que, nos termos do
art. 28 do Regulamento da Previ, o valor do salário-de-participação, que é a base mensal das contribuições que pagou à Previ, corresponde à
soma de todas as verbas remuneratórias do participante, e como as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho foram consideradas de
natureza salarial, houve o recolhimento de R$36.268,62 à Previ, valor que abrangeu a cota parte patronal e a cota parte pessoal. Sustentou,
ainda, que, nos termos do art. 31 do Regulamento da Previ, o seu benefício de aposentadoria é calculado a partir da média dos últimos 36 (trinta
e seis) salários-de-participação, e como as horas extras abarcaram seus últimos três anos de trabalho, a Previ deve recalcular o valor do seu
benefício, porque o salário-de-participação sofreu aumento em decorrência das horas extras. Sustentou que diversos outros trabalhadores na
mesma situação, que verteram contribuições à Previ, tiveram seus benefícios reajustados administrativamente pela ré, sem necessidade de ação
judicial, mas isso não ocorreu no caso do autor, não obstante tenha sido formulado pedido administrativo em 08/12/2014. Destacou que a Previ
reconheceu, em e-mails e em um trecho de uma publicação na revista Previ nº 124 que as horas extras, habituais ou não, fazem parte do saláriode-participação. Alegou que o novo valor do seu benefício deve retroagir ao termo inicial da prestação previdenciária, pois os valores recolhidos
à ré remontam a período muito anterior à aposentadoria do autor. Afirmou a existência de violação ao princípio da isonomia, a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 321 do STJ, o entendimento do TST na OJ nº 18, a prevalência do poder econômico do
fornecedor em face do consumidor, que está havendo apropriação indébita de valores, a existência de julgado do TJDF que acolheu pretensão
idêntica (Acórdão n. 716176). Sustentou, ainda, que no ano de 2007 a ré teve acúmulo de recursos e instituiu uma pensão denominada Benefício
Especial de Remuneração (BER), que foi pago entre janeiro de 2007 a novembro de 2010, quando então foi incorporado ao benefício principal
do autor, conforme dispõe o art. 86 do Estatuto de 2007. Alegou que como o cálculo do valor desse benefício leva em conta o valor do saláriode-participação, a ré também deve recalcular esse benefício em razão do incremento das horas extras no salário-de-participação e pagar as
diferenças retroativas decorrentes do novo valor apurado. Afirmou que em 2011 a PREVI instituiu o Benefício Especial Temporário (BET), previsto
no art. 87 do Estatuto de 2011, que corresponde a um acréscimo de 20% nos rendimentos de aposentadoria dos beneficiários, e sustentou
que os reflexos das horas extras no valor do seu benefício principal também gera diferenças no valor do BET, que deverão ser calculadas de
forma retroativa. Por fim, sustentou que, os termos dos art.s 27 e 61 do Estatuto da Previ, todos os valores devem ser atualizados pelo INPC e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da notificação extrajudicial realizada quando do pedido de revisão e de pagamento
administrativo das diferenças devidas, haja vista o disposto no art. 397 do Código Civil de 2002. Houve pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para recalcular o valor do benefício pago ao autor, cuja apreciação foi deixada para momento posterior à contestação (fls. 235/236). A ré
foi citada em 21/06/2015 (fl. 242) e apresentou contestação às fls. 244/255. Suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando
que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001 veda, nos reajustes dos benefícios, o repasse de ganhos de produtividade,
abono e vantagens de qualquer natureza. Sustentou também a prejudicial de prescrição, afirmando que o prazo é quinquenal (art. 75 da Lei
Complementar nº 109/2001, art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1.916 e Súmulas 291 e 427 do STJ) e que a demanda não abrange apenas
parcelas de aposentadoria, e sim a revisão do cálculo da renda inicial de benefício (RMI), razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito,
já que o termo inicial do prazo deve ser considerado a data do cálculo da renda mensal inicial, que no caso do autor ocorreu em 12/06/2007.
Invocou diversos julgados do STJ na matéria e pediu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos
contados da propositura da ação. No mérito, a ré alegou, em síntese, que: a.1) o equilíbrio atuarial do plano de benefícios pressupõe que o
custeio, decorrente das contribuições patronais e pessoais, seja anterior ao cálculo da renda inicial, de modo que o autor nunca contribuiu na
forma do art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001; a.2) a sentença proferida pela Justiça do Trabalho não determinou a revisão do benefício,
mas, ainda que o houvesse feito, tal decisão não seria oponível à Previ, que não foi parte na Reclamatória Trabalhista, haja vista os limites
subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC de 1.973); a.3) a concessão do efeito que o autor pretende dar à sentença proferida pela Justiça do
trabalho ofende os limites objetivos da coisa julgada (arts. 467 e 468 do CPC de 1.973); a.4) apenas as horas extras recebidas na vigência do
contrato de trabalho integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28 do Regulamento, pois vigora o princípio da preexistência do custeio
ao benefício que decorre do fato de o cálculo atuarial ter como premissa a situação existente no momento da elaboração do plano de custeio
para o ano subsequente; assim, o mero recolhimento retroativo de contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas após a aposentadoria
não é suficiente para recompor a reserva matemática, de modo que, se a ré for condenada a pagar benefício de maior valor sem a respectiva
fonte de custeio, haverá desequilíbrio atuarial, que será arcado por toda a coletividade de participantes. Esse entendimento
foi adotado pelo STJ no REsp nº 1023053/RJ; a.5) na eventualidade de acolhimento do pedido do autor, que seja determinada a
observância da legislação que determina a recomposição da reserva matemática, especialmente o art. 97 da do Regulamento do Plano; a.6) o
salário-de-participação observa um limite-teto estabelecido no Regulamento vigente à época das contribuições; esse teto sempre esteve presente
nos diversos estatutos da PREVI, e impõe um limite às contribuições e aos benefícios, o que deve ser observado no caso em exame; a.7) como
as horas extras obtidas após aposentadoria do autor não podem aumentar o seu salário-de-participação e o seu complemento de aposentadoria
(benefício principal), não há que se falar em reflexos no Benefício Especial de Remuneração e no Benefício Especial Temporário, mormente
porque a fonte de custeio desses benefícios foram fundos específicos constituídos com recursos da Reserva Especial, esta última constituída
em razão de recursos superavitários, que já não existem mais; os arts. 86, § 7º e 89, § 1º, ambos do Regulamento, preveem que tais benefícios
só podem ser pagos com recursos da Reserva Especial; a.8) sustentou a necessidade de perícia atuarial. Réplica às fls. 279/293, pedindo a
rejeição das preliminares e reiterando os termos da inicial. DECIDO. O processo está em fase de saneamento e organização, pois a parte ré
pediu a produção de prova pericial. Contudo, o STJ, no REsp 1.312.736-RS, relator Ministro Antonio Carlo s Ferreira, Segunda Seção, afetou o
tema objeto desta demanda ao rito dos recursos repetitivos (Tema 955/STJ), e determinou a suspensão, em âmbito nacional, do processamento
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