Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO. PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL BLOQUEADO. ARREMATAÇÃO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.A indisponibilidade de imóvel decretada em ação cautelar inominada para fins de
integralização de contra-garantia contratual é para a proteção do interesse do credor, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afetando,
contudo, eventual penhora emanada de ação de execução manejada por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, contra o devedor
comum, tampouco a expropriação do bem mediante arrematação em hasta pública, hipótese em que, se o caso, deverá o beneficiário da
garantia postular perante o juízo competente a reserva do crédito que lhe cabe. 2.O que deve ser prestigiado ao ser promovida a expropriação
forçada é o princípio da utilidade da execução, que garante a satisfação rápida do crédito, mormente quando garantido por penhora validamente
realizada, inclusive com a averbação da constrição no registro de imóveis, mesmo que posterior à indisponibilidade do bem penhorado, já
que a indisponibilidade, na verdade, atua contra o devedor, titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição, mas
não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras executadas sob a moldura do devido processo legal. 3.Agravo
conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.669172, 20130020018545AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
10/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 52)". Assim, igualmente, entendo o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL. PENHORA POSTERIOR.
ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito
pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem,
desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes. 2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora,
realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito
fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel. Min. FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004). 3 Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557425/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)". "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a
determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor
que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob
esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica,
deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito
do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a
nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal
ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação
de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se
por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela
indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1493067/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)." "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA.
INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. I - A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação
ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da
constrição judicial. II - É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por
particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.
III - Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto da
alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer prejuízo à
garantia do crédito fazendário. Recurso provido. (REsp 512.398/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ
22/03/2004, p. 347)." Assim, nada obsta a penhora e, posteriormente, a alienação do bem por este Juízo, ainda que haja decreto por outro Juízo
tornando o bem inalienável, pois essa decisão apenas alcança o próprio devedor e não vincula outro Juízo. A única providência a ser tomada é
que o Juízo que determinou a indisponibilidade do bem deve ser oficiado para ciência, bem como a parte autora que requereu a indisponibilidade
do bem, pois poderá haver um concurso de prelação no presente feito, após a eventual alienação do bem, na forma dos arts. 908 e 909 do NCPC.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre o bem. 2. Oficie-se ao Juízo da 12ª vara federal da Seção Judiciária de São Paulo
(processo nº 200.61.00.012554-5) comunicando que houve a penhora do imóvel de fl. 337 no âmbito deste feito, devendo ser encaminhadas
cópias de fls. 337, 339/340 e desta decisão. Do ofício deverá constar, ainda, que o credor da autor da ação coletiva poderá comparecer perante
este Juízo e pleitear, nos termos dos arts. 908 e 909 do NCPC, a instauração do concurso de prelação, momento em que será decidido, por este
Juízo, sobre a preferência dos créditos. Prazo para manifestação do credor da ação civil coletiva: 15 dias. 3. Expeça-se mandado de avaliação
do imóvel. 4. Feita a avaliação, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 dias. 5. Não havendo impugnação ao laudo de avaliação do
imóvel, nem manifestação do Juízo da 12ª vara federal e nem do autor da ação civil pública acima referida, às providências para a hasta pública.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 14h45. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.047562-8 - Procedimento Comum - A: UDERBLANDO MARCOS MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009117 - Nilson
Cunha Junior. R: MARIA INES TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF026998 - Danillo de Oliveira Souza. R: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. O princípio da eventualidade, previsto no art. 336 do NCPC, disciplina que
incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir. Na mesma senda, o art. 126 do NCPC determina que a citação do denunciado será requerida na
contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. No caso dos autos, o segundo requerido,
em sua contestação, não obstante alegar sua ilegitimidade na relação processual, não requereu o incidente da denunciação da lide, levando-se
assim a preclusão. Portanto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para recolhimento de custas referentes ao incidente de denunciação
da lide. Por outro lado, INDEFIRO também o pedido de produção de prova oral do autor, pois não indicou o objeto controvertido que buscava
esclarecer. Ademais, analisando os autos, reputo desnecessária para o deslinde da demanda. Faço os autos conclusos para sentença na ordem
cronológica, observadas as preferências legais. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h57. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de
Direito .
Nº 2016.01.1.101270-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANA CRISTINA NUNES LISBOA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro o pedido de citação por
edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do NCPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação
em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art.
72, inciso II, do NCPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento
conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 15h22. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.223172-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE DAS DORES MATTOSINHOS. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins
Ponte, DF035723 - Samuel Fernandes Martins. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. 1.
Antes de determinar a transferência de valores em favor do 4º juizado especial cível de Brasília, conforme a penhora no rosto dos autos, determino
nova expedição de ofício ao Juízo da 19ª vara federal solicitando a retirada da restrição de inalienabilidade do imóvel, pois o bem foi alienado
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