Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.168050-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R:
MARILIA DIAS AVELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de dar fiel cumprimento à Decisão de fl. 248, intimo a parte exequente a trazer
endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h30. .
Nº 2009.01.1.135359-4 - Cumprimento de Sentenca - A: J QUINDERE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF022612 Reilos Monteiro. R: WS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA ME. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior, SP128870 - Nelson Buganza
Junior. INTERESSADA: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h35. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES
RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial
não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o
processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte
sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I
- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.093433-6 - Indenizacao - A: EMPLAC COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF030558 Cleiton Pereira dos Reis. R: NARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz. R: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF032944 - Fillipe Leal Leite Neas, SP083341 - Carlos Augusto Falleti. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos
ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h35. ÍTALO SÁVIO
GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.099277-3 - Obrigacao de Fazer - A: HYAGO GABRIEL OLIVEIRA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal
da Silva. R: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa, SP142003 - Nilton Cezar Marchi.
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h35. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral
da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h35.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.095610-0 - Procedimento Comum - A: LUCKERSON CARVALHO CRUZ. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho.
R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Sigam os autos ao
Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 16h37. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
DECISÃO
N. 0711438-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDENBERG ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF18348 - CINTIA MARA
DIAS CUSTODIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0711438-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDENBERG
ALVES PEREIRA RÉU: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais
calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128
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