Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
Nº 2017.01.1.015569-2 - Monitoria - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo Alves. R:
CICERO CECCATTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA LEMOS CECCATTO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade arcará o autor com
as despesas processuais pendentes, se o caso. Sem honorários, diante da não angularização da lide. Defiro desde já o desentranhamento de
documentos, independente de traslado, porém mediante recibo. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de estilo e arquivem-se.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 21h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.129280-5 - Procedimento Comum - A: JOSE LUCIANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF040003 - JOAO PAULO MONTEIRO DE
SOUZA JUNIOR. R: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAQUALI
PARISE E GASPARINI . NO TÍTULO.
Sentenca
Nº 2014.01.1.054833-9 - Procedimento Comum - A: F.J.B.D.S.. Adv(s).: DF034532 - Marcus Vinicius Bernardes Gusmao. R: A.L.S..
Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo. A: D.K.R.D.S.. Adv(s).: DF034532 - Marcus Vinicius Bernardes Gusmao. R: P.S.R..
Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo. R: H.L.S.S.. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa.
77. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, diante da não contextualização de nexo de causalidade entre a atuação das pediatras (primeira
e segunda requeridas) e demais profissionais do hospital (ora terceiro requerido) e o óbito do menor D. S., diagnosticado e submetido a duas
cirurgias anteriores para tratamento da denominada Síndrome do Coração Esquerdo Hipoplásico. 78. Em face da sucumbência dos requerentes,
condeno-os ao pagamento das despesas processuais. 79. Quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista à inexistência de condenação,
não se podendo falar em proveito econômico da pretensão - em sentido estrito - pois o que se pretendeu foi uma reparação extrapatrimonial pela
dor e sofrimento naturais e compreensíveis em relação à perda de uma criança de tenra idade e já fragilizada pelo tratamento de uma cardiopatia
congênita, nem sendo razoável também - no caso em tela - a eleição do valor da causa como critério subsidiário como base de cálculo dos
referidos honorários de sucumbência, em vez de arbitrar tais honorários com fundamento no § 2º, ultimo por fixá-los como base no § 8º, do art.
85, do CPC. 80. Nesse sentido, considerando o tempo de tramitação do processo, a necessidade de dilação probatória, a média complexidade da
causa, mas também verificando que a cognição judicial concentrou-se no enfrentamento de questões jurídicas já enfrentadas no âmbito do STJ,
arbitro os honorários de sucumbência no valor de R$ 6.825,35 (valor mínimo dos honorários advocatícios em processos de jurisdição contenciosa,
35 URH, valor da URH = 195,01, em junho de 2017, cf. http://www.oabdf.org.br/servicos/ao-advogado/urh/), para cada banca de advogados, ou
seja, R$ 6.825,33, para os advogados das duas primeiras requeridas e mais R$ 6.825,33, para os advogados da terceira requerida. 81. Defiro o
desentranhamento de documentos, independente de traslado, porém mediante recibo. 82. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas
de estilo e arquivem-se. 83. Advirto que eventual cumprimento forçado da sentença deverá ocorrer por meio eletrônico (PJE), nos termos do art.
1º, da Portaria Conjunta n. 85 - TJDFT. I. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 12h54. Edilson Enedino das Chagas , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.185587-3 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R:
ALUISIO ASSUMPCAO AIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S/A. ajuizou ação monitória em face de ALUISIO
ASSUMPÇÃO AIRES. Em manifestação a parte autora informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o réu, pleiteando a extinção
do feito (f. 165). O acordo juntado aos autos apresenta simples assinatura da parte executada, desacompanhada de reconhecimento de firma ou
de assinatura de advogado com poderes para transigir (f. 176-177). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verificada a informação de
renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo que não apresenta quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade
da assinatura da parte ré, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, o que impede a
homologação do acordo. Constato, ainda que o acordo foi celebrado antes da juntada da citação do réu (f. 164). Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais, se houver, pela
parte autora, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais e pagas eventuais custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 12h58. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.100121-0 - Procedimento Comum - A: JOSE MARINHO NOE. Adv(s).: DF028762 - Jandson Alves Cordeiro. R: SAO
SALVADOR ALIMENTOS SA. Adv(s).: GO031912 - Ana Claudia Perilo Vieira e Souza Carvalho. R: ALDEMIR TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA ME (GPS TRANSPORTES). Adv(s).: DF042744 - Deusanir Gomes de Sousa Rocha. DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS SA. Adv(s).:
RJ109367 - Andre Luiz do Rêgo Monteiro Tavares Pereira. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 392, expedimos o(s)
Alvará(s) de Levantamento, cuja cópia se encontra juntada à fl. 395. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste Juízo, fica
JOSE MARINHO NOE intimado(a) a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE
INUTILIZAÇÃO/DESTRUIÇÃO. Retirado o alvará, aguarde-se o prazo determinado na decisão de fl. 392 e, na sequência, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 18h56. DESPACHO - # Outras
Observações: Ratifico a renumeração de fls. 355-A, 375-A/375-B, nos termos do PGC. Observo que o alvará de levantamento expedido à fl. 395,
difere do valor reportado na decisão de fl. 392, uma vez que a conta vinculada ao depósito de fl. 373 se encontra com o saldo zerado. Assim,
adito o ato de fl. 396 para notificar o exequente. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.033506-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DIOGENES BESSA. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina Garcia
de Oliveira. R: GEORGE LUIS DE BARROS. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. Certifico que juntei, às fls. 238/270 retro, petição da
parte GEORGE LUIS DE BARROS manifestando-se de acordo com a determinação de fl.234. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº
02/2017 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em)
nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 17/08/2017 às 14h12. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.007142-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO. R: SALAO DE BELEZA SPACO MEGA HAIR LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CELIA DE SOUZA
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