Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente
de nova conclusão. Não há explicação, explicitação, nem fundamentação para outras medidas constritivas, por isso, indefiro-as. Publique-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 19h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.110473-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO OTTO MEISTER. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro
Neto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: COTINGO JOSE DA SILVA MOTA. Adv(s).: (.). A: EROLF
THEILACKER. Adv(s).: (.). A: JULIO CESAR JUNKES. Adv(s).: (.). Vistos os autos. Defiro fl. 400/401. Todavia, considerando a data da petição
(10/08/2017), concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão. P. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 18h59. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166291-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDERSON PINHEIRO. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares Costa. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: AGRIMAR SOARES
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ALMIR FERREIRA SOUSA. Adv(s).: (.). A: ALTAMIRO CAVALCANTE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
AMERICO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS PEREIRA. Adv(s).: (.). A:
EDMUNDO NOGUEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ALAIDE DE ABREU. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO JOSE SILVA LIMA. Adv(s).:
(.). A: GERDAL ALMEIDA SOUSA. Adv(s).: (.). A: GILMAR ALVES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: IVAN SILVA LIMA. Adv(s).: (.). A: JORGE CAETANO
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: (.). A: LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO
DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: MANOEL UMBELINO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DULCE PEREIRA BORGES. Adv(s).: (.). A: PEDRO
GUIMARAES. Adv(s).: (.). Vistos os autos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o ofício e os documentos de fls. 1204/1383, os
quais noticiam o trânsito em julgado dos recursos, impulsionando o feito, requerendo o que de direito. P. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017
às 17h51. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.194061-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ELY RENE MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF016434 - Avay Miranda. R:
BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o subscritor da
peça fl. 336 possui substabelecimento à fl. 126/v, com reserva de iguais poderes, cuja validade encontra-se expirada. Assim, INDEFIRO, por
ora, a expedição de novo alvará de levantamento em nome do referido patrono e faculto-lhe juntar novo instrumento de procuração com poderes
específicos para dar e receber quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem que haja juntada de novo instrumento de
procuração, expeça-se novo alvará em nome da parte executada e intime-a para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 17h35. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.008735-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMAR CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra
Correia. R: ADRIANA GUIMARAES DE SOUZA DE CARVALHO. Adv(s).: DF023341 - Bernardo de Alencar Araripe Diniz. Forte nessas razões
e à míngua dos elementos do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 17h41.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.027816-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COLUMBIA GRAFICA E EDITORA. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo do
Nascimento. R: SUELI TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou
fé que juntei, às fls. 160v (cota), petição da parte SUELI TAVARES DOS SANTOS, assistido pela Curadoria Especial, pela intimação pessoal no
endereço profissional. Antes de encaminhar os autos para eventual expedição, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/
c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada acerca da juntada das respostas aos expedientes juntadas às fls.
148/159 e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para análise do peticionado à fl. 160v e eventual petição
por parte do exequente. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 17h47. .
Nº 2014.01.1.037372-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio
de Vasconcelos Padrao. R: MARCELA GADELHA MACHADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, juntei aos
presentes autos, às folhas 159v (COTA) os embargos à monitória por NEGATIVA GERAL, apresentados tempestivamente pela parte MARCELA
GADELHA MACHADO, a qual se encontra assistida pela CURADORIA ESPECIAL. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa
dos autos o nome advogado da parte. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, fica
intimado o(a) autor(a) para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/08/2017 às 18h01. .
JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
Nº 2012.01.1.016279-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R:
BMF BOMBAS MOTORES E FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DANIELLE
BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADRIANA BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LAZARO FERNANDO BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que juntei, à(s) folha(s) 527/555, a carta precatória de citação/intimação SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte DANIELLE
BORGES DA SILVA, ADRIANA BORGES DA SILVA e LAZARO FERNANDO BORGES DA SILVA. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria
n.º 02/2017 deste Juízo, ao(à)(s) Autor(a)(e)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, intime-se o(a)(s) autor(a)
(e)(s) por meio de CARTA-AR, para que promova(m) o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art.
485, III, c/c o § 1º, CPC). Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 18h27. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001721-0 - Monitoria - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA ME. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama Ferreira.
R: JONATAS DE FREITAS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno
direito o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na
forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Caso o credor reste silente. Todavia, esse procedimento deverá
obedecer os termos previstos na Portaria Conjunta nº 85, do TJDFT, devendo a parte autora promover o pedido por meio de PJe, anexando
cópias dos documentos extraídos destes autos para subsidiar seu pedido. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 21h27. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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