Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte,
de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho
judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 11. Realizada a perícia, dê-se vistas
às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes
ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do
perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 13. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará
de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. Brasília DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 19h54. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.097585-7 - Monitoria - A: HOSPITAL PRONTONORTE SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: GECI DE SOUZA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A relação existente entre as partes, conforme a inicial, é de consumo. A parte ré/consumidora domicilia
em Povoado Morrinhos - zona rural - Buritirama/BA, localidade não abarcada pela nossa circunscrição de Brasília/DF. O direito do consumidor à
facilitação de defesa (CDC, art. 6º, VIII) enseja a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência do foro que não seja o domicílio
do consumidor/demandado. Dando-me, portanto, por incompetente para a presente demanda, declino da competência a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Barra/BA, que atende os moradores da cidade de Buritirama, local mais próximo da residência da requerida. Encaminhem-se os
autos, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 19h30. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.036770-5 - Producao Antecipada de Provas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO HOPE RESIDENCIAL. Adv(s).: DF010463
- Roberto Luz de Barros Barreto. R: SAN JUAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira,
DF030016 - Gabriela Cavalcante Batista. Defiro o pedido do perito. Expeça-se o devido alvará, ficando o perito ciente de que deverá ainda exercer
seu múnus, sem outros ônus, caso assim seja necessário no curso do processo. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 14h12. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.113121-3 - Procedimento Sumario - A: BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA ME. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de
Andrade Gonzaga, DF029294 - Lidiane Neiva Martins Lago. R: SERASA SA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, Nao
Consta Advogado. Diante dos termos da petição da exequente de fls. 168/169, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à
fl. 164, com as devidas atualizações, em favor de seu patrono. Intime-se a executada para que recolha as custas em aberto, ficando desde já
autorizada a expedição do respectivo alvará. Após, encaminhe-se o presente à contadoria, para o cálculo de custas finais. Brasília - DF, terçafeira, 15/08/2017 às 14h20. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.106503-5 - Procedimento Comum - A: GUILHERME GONCALVES VARANDAS PINTO. Adv(s).: DF037182 - Rodrigo
Goncalves Casimiro. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
SP004190 - Lima Junior, Domene e Advogados Associados, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. 1. Trata-se de ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores e
Pedidos de Indenizações, em fase de instrução. 2. As rés noticiam o deferimento do processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SP. 3. Nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou
o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor, excetuando-se
as ações que demandem quantias ilíquidas, execuções fiscais e ações sem conteúdo econômico. 4. Em cumprimento ao dispositivo mencionado,
o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SP ordenou "a suspensão de todas as ações ou execuções
contra os devedores (...), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuadas na forma dos
§§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei (...)". 5. No caso, os presentes autos se subsumem as ressalvas do citado artigo, pois envolvem demandas
ilíquidas, que devem prosseguir neste Juízo até a prolatação da sentença, quando com a possível constituição de Título Executivo Judicial, tornase o crédito líquido e hábil a ser incluído no processo falimentar. 6. Portanto, INDEFIRO a suspensão do presente feito. 7. Oficie-se ao Juízo da
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SP, a fim de informar a tramitação do presente feito. 8.Intime-se a parte
autora para que se manifeste sobre a decisão de fl. 264, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 13h33.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.037055-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: OLIMPIO CASSIANO DE FARIA NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).:
GO015233 - Valdivino Goncalves Correa. R: MARIA LUCIA CASSIANO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO036730 - Lys Hemmy
Alcântara. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 1359-66 (proposta de honorários), apresentada pelo
perito. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos às partes para ciência da proposta de honorários do
perito, devendo realizar o responsável pela despesa realizar o respectivo depósito, em caso de anuência. Brasília - DF, segunda-feira, 14/08/2017
às 18h04. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.019940-8 - Procedimento Comum - A: DEBORA CARNEIRO MORAIS. Adv(s).: DF003384 - Maria da Graça Carneiro da
Cruz. R: WEMILLY & ITALO NUTRICAO ESPORTIVA E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF029299 - Paulo Roberto Resende Boaventura.
R: ALEXANDRE CARDOZO BUENO - EPP. Adv(s).: (.). R: ITALO CARNEIRO. Adv(s).: (.). Ante a ausência de regularização processual por
parte do 2º réu, eis que foi juntada procuração apenas da 1ª empresa requerida e seu sócio, 3º requerido, deixo, por ora, de homologar o acordo
celebrado entre as partes em audiência. Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terçafeira, 15/08/2017 às 12h48. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.076919-4 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R:
SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Intime-se o Apelante/Requerido para, querendo,
apresentar contrarrazões à apelação adesiva, no prazo de 15 dias. Deixo de analisar as petições e anexos às fls. 393/401, pois falece competência
a este Juízo após a publicação da sentença (art. 494 do NCPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do NCPC. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às
13h31. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.128779-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DO NASCIMENTO MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF034474 - Carolina
Lazzarotto Martins. R: PRIME VIVER MELHOR EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF017757 - Joao Pedro da Costa Barros. A:
MARIA DE JESUS BEZERRA DE FRANCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: MBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
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