Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado
do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não
exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá
ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no
art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito
público e, na sequência, às providências para a hasta pública. DA PENHORA DE IMÓVEL 13. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da
parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 14. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF.
15. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 16. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto
ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 17. Sendo o credor beneficiário da gratuidade
de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça
do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 18. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita
por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto
no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 19. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo
constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também
o credor hipotecário, se houver. 20. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados,
para ciência. 21. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
22. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes do
arquivamento provisório, o que agilizará o trâmite do feito. DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
26. Como no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, entendo que a remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo (salvo
se ocorrida a prescrição), requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder
pela dívida exigida nos autos. 27. O NCPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual
desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 2º do artigo 921 do NCPC, aplicável ao cumprimento de sentença por
força do art. 513, "caput", do NCPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO AGRAVADO SUJEITOS À PENHORA. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA. POSSIBILIDADE. 1. Não
se localizando bens do agravado sujeitos à penhora deve-se proceder o
arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição. 28. A remessa ao arquivo de processo em fase de cumprimento de sentença
suspenso não acarreta nenhum prejuízo ao credor, haja vista que, a qualquer tempo, quando encontrar bens do agravado passíveis de constrição,
poderá, por simples petição, requerer as medidas tendentes à satisfação de seu crédito. 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.885119,
20150020169025AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE:
13/08/2015. Pág.: 143)". 28. Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 921, § 4º, do NCPC, aplicável ao cumprimento de sentença por
força do art. 513, "caput", do mesmo Diploma Legal, decorrido o prazo de 1 ano inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 29. Assim, dentro
dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a
qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas. Asseguro,
a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF,
segunda-feira, 14/08/2017 às 19h40. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.100789-4 - Procedimento Comum - A: MARIA CAROLINA BARBOSA DUARTE. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa
Duarte. R: ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Diante da certidão de fl. 138, decreto
a revelia da ré. 2. Tendo em vista que a presunção dos fatos por conta da revelia é meramente relativa, INTIME-SE as partes para indicar as
provas que pretendem produzir, especificando o objeto e a finalidade do que pretender esclarecer, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. 3. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira,
14/08/2017 às 18h29. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.123056-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
SOUKEF E NAVES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos
de dados das instituições financeiras e do DETRAN, via sistemas BACENJUD e RENAJUD, no intuito de localizar o endereço atualizado da
parte requerida. 2. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré, observando os endereços já
diligenciados. 3. Caso não haja êxito nas pesquisas, intime-se a parte autora para promover, de imediato, a citação por edital, em 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 17h50. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.126897-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO LOURENCO DE ABREU. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim
Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. 1. Diante da não renovação do convênio para realização de perícia médica durante a realização da audiência
de conciliação no CEJUSC e em face do resultado inconclusivo do laudo juntado às fls. 264/265, determino a realização de perícia judicial nos
presentes autos, a ser paga pela parte ré. Para o encargo, nomeio como "expert" a atuar no processo o médico ortopedista Dr. Marcello Oliveira
Barbosa, e-mail: [email protected] e telefones: 3554-3492 / 9215-2311. 2. Intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo e
apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do NCPC). 3. Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos
do art. 465, § 1º, do NCPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como se
manifestarem sobre a proposta de honorários do perito. 4. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a
parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições
financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela
secretaria da vara. 5. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos
para sentença. 6. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as
partes para ciência. 7. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição
de alvará. 8. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 9. Na confecção do laudo, o
eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 10. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem
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