Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
responsabilidade. De todo modo, se a autora discorda da conclusão, o recurso cabível para impugná-la não são os embargos. A alegada omissão
na indicação das provas ("onde foi retirada a informação", fl. 275) de que o filho da autora requereu ao sr.Anderson que intermediasse a venda
tampouco existiu. À fl. 262 são transcritos trechos dos diálogos realizados entre o filho da autora e o Sr. Anderson, acerca da venda do carro. Não
há contradição na sentença em razão de a venda não ter sido paralisada ou conduzida exclusivamente pelo Sr. Anderson, ou em decorrência da
citação de conversas de whatsapp entre ele e o filho da autora, ou em razão da interpretação de que a parte sabia que o financiamento havia se
concretizado, ou por causa da interpretação de que a autora consentiu com o negócio. Isso porque contradição que autoriza oposição de embargos
é aquela no interior da própria decisão, não entre ela e a prova dos autos ou, principalmente, entre ela e a interpretação das partes sobre a prova
dos autos. Mais uma vez: discordância autoriza interposição de uma série de recursos, a depender da decisão. Nunca de embargos. Embora de
fato pareça haver contradição entre o trecho da sentença que afirma que "o contrato foi querido pela autora, e da exata forma como foi realizado" e
aquele em que se afirma que "a compra e venda se realizou praticamente da forma como quis a autora"", a aparente contradição foi devidamente
explicada ao longo da sentença. No quarto parágrafo de fl. 263 está claro que a única exceção à perfeita coincidência entre vontade e realização
do negócio é a diferença de preço, e no segundo parágrafo de fl. 263 está explicitado que isso é irrelevante porque em momento algum foi alegado
na causa de pedir da petição inicial, extrapolando, portanto, os limites do processo. Por fim, a sentença não se referiu ao comportamento do
comprador do carro, de não buscar os seus direitos, porque é de todo irrelevante para a solução civil do caso (ainda que importe, eventualmente,
em âmbito penal ou administrativo), e a omissão só existe quando o juiz deixa de abordar fundamentos que podem influenciar na solução do
caso. Rejeito os embargos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h36. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.097583-2 - Procedimento Comum - A: HOSPITAL PRONTONORTE SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R: ESPOLIO
DE DILSON RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. R: WILLIAM VERAS RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 26/10/2017, às 14h, para Audiência DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART.
357, CPC). Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h38. .
Nº 2017.01.1.001189-6 - Procedimento Comum - A: DAGMAR PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: DF053578 - Gileno Taveira Fernandes
Junior. R: AMARAL E ARAUJO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF042785 - Bruno de Araujo Borges. R: J S C COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: DF042785 - Bruno de Araujo Borges. R: DIANARI AMARAL COELHO. Adv(s).: DF042785 - Bruno de Araujo Borges. R: CASSIA
CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF042785 - Bruno de Araujo Borges. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito,
designei o dia 26/10/2017, às 15h, para Audiência DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC). Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017
às 15h40. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.028048-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: IRAILDES MEDRADO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo
ao credor o prazo de 15 (quinze) para se manifestar sobre os resultados da pesquisa de endereços às fls. 97/101. Na oportunidade, o credor
deverá apontar qual endereço deverá ser diligenciado na busca por bens penhoráveis, nos termos da decisão à fl. 96. Brasília - DF, quarta-feira,
09/08/2017 às 15h57. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.040831-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA EVANGELISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010391 - Jose Batista da
Cruz, DF020294 - Nereida Rosa da Silva Santos. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal,
DF016185 - Wendell do Carmo Sant Ana, DF11927E - Bruno Kawaguchi Ribeiro Santiago. R: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 31/10/2017, às
14h, para Audiência de CONCILIAÇÃO (artigo 139, V, CPC) Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h58. .
Nº 2009.01.1.195465-5 - Cumprimento de Sentenca - R: IVAN PAULO REGO DE SOUZA. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves
Bimbato, DF024227 - Kelen Cristina Araujo Rabelo. A: ANTONIO PRIMO VIEIRA. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento, DF015130
- Daniel Leopoldo do Nascimento, DF026523 - Keille Costa Ferreira. R: LILIANE NEVES ROCHA. Adv(s).: (.). A: VERONICA SILVA FERREIRA
VIEIRA. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 24/10/2017,
às 14h, para Audiência de CONCILIAÇÃO (artigo 139, V, CPC) Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h59. .
Nº 2005.01.1.108587-7 - Consignacao Em Pagamento - A: ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA ORTODOXA GREGO BRASILEIRA
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque, DF04018E - Edemilson Benedito Macedo Costa. R:
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles, DF06645E - Claudio Sanzonowicz
Junior. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 31/10/2017, às 14h30, para Audiência de CONCILIAÇÃO (artigo
139, V, CPC) Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 16h01. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.037279-4 - Procedimento Comum - A: ANDERSON FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva.
R: ENGENHER CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não foram esgotadas as diligências para
citação do réu, pois é possível citá-lo na pessoa de seus sócios. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para que indique, comprovadamente (por
meio de envio de cartas com aviso de recebimento - mãos próprias - ou por qualquer outro meio idôneo), em qual(is) endereço(s) o réu pode
ser encontrado e para o qual deve ser enviada a carta de citação, conforme resultados das pesquisas às fls. 183/187. Brasília - DF, quarta-feira,
09/08/2017 às 16h02. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.003418-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: NELI DURAES DO PRADO FONSECA. Adv(s).: SP112923 - Marco Antonio Barion. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
SA. Adv(s).: (.). Concedo ao exeqüente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens da devedora passíveis de penhora ou se manifestar sobre
a expedição de certidão de crédito, na forma da Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, do TJDFT. Trata-se de arquivamento provisório do
processo, sendo permitido ao exequente retomarem o curso da execução, independentemente do recolhimento de custas, mediante simples
requerimento, bastando apenas demonstrar a existência de bens. Em outras palavras, subsiste a relação processual. Além disso, a certidão em
comento pode ser levada a protesto. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. Consoante os
§§1º e 2º do referido artigo, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos. Atente-se o exequente para o início do cômputo do prazo
da prescrição intercorrente. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 16h03. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
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