Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Nº 2013.01.1.180216-3 - Indenizacao - A: OSVALDINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: SERPROS
FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF045861 - Cristiane de Castro Fonseca da Cunha. Intime-se a executada para que pague o valor
remanescente indicado pela exequente (R$ 62.332,96) em 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 14h16. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE MANDADO
Nº 2011.01.1.069736-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIVANILDO DANTAS DA SILVA. Adv(s).: DF028502 - Joao Paulo Todde
Nogueira. R: SALETE SANTOS DE MORAIS GOMES. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes da Silva, DF048465 - Vera Lúcia de Paiva Guedes.
R: NATHALIA BARROS DE MORAIS GOMES. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes da Silva, DF048465 - Vera Lúcia de Paiva Guedes. Nesta
data, juntei aos presentes autos, mandado(s) de fl(s). 350/351, SEM cumprimento. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016
deste Juízo, fica a parte Autora/Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 14h32. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.085179-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CHAMONIX VILLAGE. Adv(s).: DF008738
- Jose Carlos da Silva, DF012933 - Odith Chamone Farago. R: CLAUDIA ROBERTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica
Ettlin Petraglia. Intime-se a executada para que tome ciência dos cálculos de fl. 346 e efetue o pagamento em 5 dias, caso contrário, será dada
continuidade aos atos de expropriação do imóvel. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h02. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.030864-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EXITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018904 Samuel Barbosa dos Santos, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: TOMAZIA DE AQUINO SERRA BARBOSA. Adv(s).: DF054826
- Sávio Eduardo Lima Lustosa. R: LUCIMAR WANZELLER DA SILVA. Adv(s).: (.). O prazo para a desocupação voluntária vence hoje e, ao que
a certidão à fl. 96 indica, o imóvel aparenta estar abandonado. Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer se
permanece o interesse na expedição de mandado de despejo. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h16. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.013405-2 - Procedimento Comum - A: ADRIANA LIMA BATISTA. Adv(s).: DF043564 - Deisyelly Delfino Borba. R:
IVANOSKA CAMARA FILGUEIRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF033890 - Erica Rodrigues Lira. R: HOSPITAL DA PLASTICA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF044178 - Debora Priscila de Oliveira Ribeiro. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 28/09/2017 , às
10h20, para Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h21. .
Nº 2014.01.1.120515-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT E SERVICE. Adv(s).: DF024805 Isabella Pantoja Casemiro, DF028192 - Deborah Christina de Brito Nascimento. R: DCOREDESIGN COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 28/09/2017 , às 16h, para Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h24. .
Nº 2015.01.1.119153-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA APARECIDA DUARTE MOREIRA. Adv(s).:
DF019755 - Henrique Braga de Faria. R: MARIA MARLY DE FREITAS PORTO. Adv(s).: DF048059 - Meliza Silva de Oliveira. R: MARIA DA
CONCEICAO RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: NEILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito, designei o dia 28/09/2017 , às 13h20, para Audiência de
CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar
do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília - DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h26. .
Nº 2015.01.1.070699-4 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: PAULO SERGIO MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, de ordem do
MM. Juiz de Direito, designei o dia 28/09/2017 , às 14h40, para Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h25. .
Nº 2017.01.1.012131-6 - Monitoria - A: PREV E SAUDE SERVICOS DE HOME CARE ERGONOMIA E FISIOTERAPIA. Adv(s).:
DF041171 - Ronaldo dos Santos Alves. R: LUIZ BRASILIO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, de ordem do
MM. Juiz de Direito, designei o dia 28/09/2017 , às 11h, para Audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC - BsB, localizado no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/08/2017 às 15h23. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.007513-3 - Procedimento Comum - A: ELIZABETH DA SILVA MORAES. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto,
DF021202 - Marcelo Soares Franca. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Embora tenha usado as
expressões genéricas omissão e contradição, a autora claramente discorda dos termos da sentença. Isso se vê pelo fato de que apresentou
documentos novos, o que destoa completamente de um recurso que impugna vícios internos da decisão. Não houve omissão acerca de eventual
"confissão de culpa" da ré, pois a retirada do gravame em 24/05/2017 não foi noticiada neste processo e, embora o sistema RENAJUD aponte
a retirada do gravame há muito tempo, as informações trazidas pelas partes até a prolação da sentença relatavam a permanência do gravame.
Obviamente, a sentença não podia falar do que não havia sido informado. Só existe omissão quando a decisão deixa de abordar fato conhecido. A
explicação da obviedade de onde se encontra o DUT está no parágrafo imediatamente seguinte à afirmação (quarto parágrafo da fundamentação,
fl. 261). O DUT original permanece com a autora, e a cópia de fl. 132 é falsificação. Ao contrário do que afirma a autora, não houve pedido de
intimação do Ministério Público à fl. 216, mas sim mera menção da necessidade de que ele soubesse do crime, sendo impossível falar em omissão
referente a algo que não foi solicitado. De todo modo, a sentença foi explícita ao afirmar, à fl. 264, que o próprio filho da parte já havia ido à
polícia noticiar que foi vítima de crime, sendo absolutamente desnecessário informar o mesmo crime novamente ao Ministério Público. Não houve
omissão acerca da ocorrência de dano moral ou da existência de qualquer dano à autora. A análise foi simplesmente de que, independentemente
da ocorrência de dano, a responsabilidade pela sua reparação não é do banco. Ao que tudo indica, a autora confunde os conceitos de dano e
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