Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: ANAYDE BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes, MG125874 Denise Souza Marques Sereno. Considerando o falecimento da requerente, conforme comprova a certidão de óbito à fl. 334, suspendo o feito,
nos termos do art. 313, I e § 1º c/c 689 do CPC. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que o patrono dos sucessores da parte requerente regularize
sua representação processual, colacionando aos autos a procuração outorgada por cada um dos herdeiros. Ainda, intime-se o requerido, para se
manifestar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 690. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017
às 14h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.121219-7 - Monitoria - A: LUSITANO COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos
Abritta. R: AMANDA MOREIRA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi afixado o edital retro
em local de costume e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257/CPC. De ordem, aguarda-se
o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 14h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.087843-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS LAFAYETTE GONCALVES. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores.
R: RUTE HELENA DE SOUZA. Adv(s).: DF027445 - Marlucia Souza Chaves, DF035486 - Antonio Ribeiro Gomes. R: ANTONIO FERREIRA DE
OLIVEIRA NETO. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO DA QI 31 LOTE 3 GUARA II. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Fls. 212/223. Considerando que o pólo passivo da
demanda possui diferentes procuradores, consigno que o prazo para defesa obedecerá ao previsto no artigo 229 do CPC. Todavia resta pendente
a citação do litisdenunciado, Antônio Ferreira de Oliveira Neto, razão pela qual o prazo para apresentação de defesa por parte dos reconvindos
será devidamente oportunizado quando da perfectibilização da relação processual. Outrossim, defiro o pedido de fl. 224. Intime-se e consultese. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 14h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.112898-8 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. R: AMARO CONTABILIDADE. Adv(s).: DF015518 - Paulo Varandas Junior, DF025225 - José Luciano
de Castilho Pereira, DF039640 - Marco Andre Ramos Vieira. Tendo em vista o teor da decisão de fl. 1732 e a manifestação do perito de fls.
1736/1737, intime-se a parte REQUERIDA para que traga aos autos "a totalidade das peças contábeis elaboradas, de modo que sejam gerados
e juntados aos autos, impressos ou em meio digital, arquivos em PDF, contendo todos os livros Diário, Razão, demonstrações financeiras, notas
explicativas e balancetes (mensais, trimetrais e anuais) elaborados no período de vigência do contrato firmado com a Assefaz. Faz-se necessária
também a juntada, pela Amaro Contabilidade, dos comprovantes de entrega das peças contábeis da Contratada para a Contratante". Somente
após, deliberarei acerca do levantamento dos honorários pelo perito. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h15. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.063053-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TIAGO LIMA DELFORGE. Adv(s).: DF043501 - Priscila Ferreira D'avila D
Albuquerque. R: VALDIRENE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038901 - Alexandre Cesar Fiuza da Costa. Certifico que fica o exequente
intimado a retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.045533-8 - Execucao - A: KITCHENS COZINHAS DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R:
MARIA IGNEZ CAVALCANTI DE SOUZA. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin Petraglia, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. A:
KITCHENS COMERCIO DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls. 619/620, expeça-se alvará de levantamento
da quantia transferida a este Juízo (fls. 604/605), em favor do exequente. Após, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que
entender cabível. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.154462-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND DE PREV COMP DOS EMP OU SERV DA FINEP, DO
IPEA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF021748 - Frederico de Almeida Nunes. R: FLAVIA RENATA TAVERNARD T BRAZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 03/08/2017 às 15h27. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.166813-6 - Monitoria - A: INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes
Abreu. R: POSTO DA TORRE LTDA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha.
Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.50/51 transitou em julgado em 27/07/2017. . Certifico, ainda, que fica a parte
autora intimada a promover o cumprimento do título executivo judicial, devendo atentar-se para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria
Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias). Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.118720-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS GUILHERME GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EDUARDO REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção à cota de fl. 531 e considerando que no decorrer do cumprimento
de sentença as partes entabularam acordo para fins de pagamento do débito (fls. 249/250), homologado por sentença, o título judicial a ser
considerado para os cálculos é o de fls. 252. Isto posto, retornem os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores descritos à fl. 529.
Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 15h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.126381-4 - Procedimento Comum - A: AUREO DIAS ROSA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
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