Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
Karena Marques Barros, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Cumprimento de sentença, processo nº 2014.01.1.160098-6, requerida
por TOKIO MARINE SEGURADORA SA, CNPJ nº 33164021001505, em desfavor de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA,CPF nº 51255820187.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua advogada Dra. LIGIA DOS ANJOS SOUZA, OAB/DF nº 53726, e a
parte requerida, e acompanhada de seu advogado Dr. WALDIR PREUSSE REIS, OAB/DF nº 26565. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a
tentativa de conciliação. Neste ato a advogada da parte autora requer prazo de 48 horas para juntada de substabelecimento. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliador: Advogado da Parte requerente: Dra. LIGIA DOS
ANJOS SOUZA Parte requerida: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA Advogado da parte requerida: Dr. WALDIR PREUSSE REIS .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.066540-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL.
Adv(s).: DF031085 - Nilton Donizete de Oliveira. R: UNIMED FED INTERF COOPERATIVAS MEDICAS CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).:
DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. Indefiro o pedido de fl. 322/326, tendo em vista que a pesquisa realizada junto ao Bacenjud (fls. 296/297)
restou infrutífera para fins de localização de ativos pertencentes à Executada. Promova o credor o andamento do feito, indicando bens passíveis
de penhora. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 14h06. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.058274-9 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa. R:
DF FORMATURAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS SALDANHA VASCO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Às
partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção
de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 14h08. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2017.01.1.007254-0 - Procedimento Comum - A: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: MS006611 - Lucimar Cristina Gimenez Cano. R:
FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DE ROCHA ORLANDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 03 de agosto de 2017 às 14h10, às 14h 05min,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 02, presente o(a) conciliador(a)
Arthur Amaral Brasil, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2017.01.1.007254-0, requerida por
HDI SEGUROS SA, CPF/CNPJ, em desfavor de FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DE ROCHA ORLANDO, CPF nº 55261710197 . Feito o
pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliador (a) Arthur Amaral Brasil, a digitei.. Conciliador (a): .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.030471-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031885 - Roberto Lucas Guennes
Bezerra da Silva, DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF10733E - Charlton Rangel Gonçalves
Rodrigues. R: SUPERMERCADO E PANIFICADORA VIVENDAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IVONE DE SOUZA
AGUIAR. Adv(s).: (.). R: ANTONIA ROSA CHAVES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNICRED. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 370/371.
A consulta ao sistema BACENJUD restou infrutífera. Segue termo de requisição em anexo. Contudo, compulsando os autos, verifico que houve
bloqueio de ativos financeiros em nome do executado à titulo de arresto (fls. 160/164), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução
se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 200,01
para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida
se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida
para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art.
854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo
razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se a
parte devedora, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, quinta-feira,
03/08/2017 às 14h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.113006-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030023 Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JAIRO LOPES LIMA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes,
GO021033 - Fabio Gomides Borges. Certifico que, para a correta expedição de certidão de crédito, de ordem, fica a parte CREDORA intimada
para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 03/08/2017 às 14h22. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.125496-9 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: WESLEY DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DILMAR RIBEIRO FRANCA FILHO. Adv(s).: (.). Em 03 de agosto de 2017 às 14h24, às 14h 30min, nesta cidade
de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Gabriela Tomotani
Ormezzano, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.125496-9, requerida por PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CPF/CNPJ nº 61198164000160, em desfavor de WESLEY DE JESUS OLIVEIRA, DILMAR
RIBEIRO FRANCA FILHO, CPF nº 04931498132, 01043940138. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por seu
patrono, Dr. Eugenio Paccceli de Morais Bomtempo, OAB/DF nº 19465, e a primeira parte requerida, Wesley de Jesus Oliveira, desacompanhada
de advogado. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e
foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliadora Gabriela Tomotani Ormezzano, a digitei.. Conciliadora: Advogado da Parte requerente: Dr. Eugenio Paccceli de Morais Bomtempo,
OAB/DF nº 19465 Primeira parte requerida: Wesley de Jesus Oliveira .
CONCLUSÃO
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