Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
N. 0700132-20.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO GUARA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: SIREMANDINOLI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF41713 - LUCILENE BISPO DA PAZ. T: LUCILENE BISPO DA PAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700132-20.2017.8.07.9000
IMPETRANTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DO GUARA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1035740 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra
ato judicial que supostamente teria afrontado o direito de recurso do impetrante, violando os direitos constitucionais do contraditório e ampla
defesa. Pleiteia o impetrante a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, em razão da ausência de sua intimação,
devolvendo-lhe o prazo para interposição de recurso. 2. A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao
decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e
sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95 (RE 576847/BA, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009. Repercussão Geral ? Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009). 3. Embora o regimento interno tenha previsão quanto
ao cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão do STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez que
possui efeito vinculante, razão pela qual se entende ser incabível o remédio constitucional. Conforme art. 15 do Regimento Interno das Turmas
Recursais, é admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas
em fase de execução. Precedente: AILTON RODRIGUES DE ARAUJO versus JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DE BRASILIA (Acórdão n.1014172, 07002855320178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. No caso em apreço,
a ação de origem (autos n. 2015.14.1.004542-7) já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de
sentença foi rejeitada, e manteve-se a penhora, conforme decisão proferida em 20/10/2016 e disponibilizada no DJe em 26/10/2016. Somente
em 10/11/2016 houve decisão extintiva e, em 16/11/2016, foi liberado o alvará de levantamento, quando já havia transcorrido o prazo recursal. 5.
Dessa forma, não restou demonstrada a abusividade ou ilegalidade do ato judicial apta a caracterizar violação de direito líquido e certo da parte
impetrante. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte
decisão: MANDADO DE SEGURAN?A N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
02 de Agosto de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO MANDADO DE
SEGURAN?A N?O CONHECIDO. UN?NIME
N. 0700118-36.2017.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: OI S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES
CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R: FERNANDO COLCERNIANI JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO DE
MEDIDA CAUTELAR 0700118-36.2017.8.07.9000 RECORRENTE(S) OI S.A. RECORRIDO(S) FERNANDO COLCERNIANI JUNIOR Relator
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1035748 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial deferida à ora recorrente, nos termos do art. 6º da
Lei n.11.101/2005. Pleiteia a reforma da decisão recorrida para determinar a suspensão do processo de origem pelo prazo de 180 ddias, no
stermos do art. 6º, § 4º com o art. 52, III da Lei 11.101/2005. 2. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (ID 1203093). 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 prevê que, em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor
devem ser suspensas pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento
judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 3. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 07/12/2016 e o início da
fase de cumprimento de sentença se deu em 17/02/2017. A recuperação judicial da agravante tinha sido deferida em 29/06/2016 (ID 1203120). 4.
Em razão do transcurso de prazo superior a 180 dias desde o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, incabível a suspensão
do cumprimento de sentença pleiteada, por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com o rito célere da Lei 9.099/95. 5. Agravo
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. A Súmula do julgamento servirá de Acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO
LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0700118-36.2017.8.07.9000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: OI S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES
CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. R: FERNANDO COLCERNIANI JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO DE
MEDIDA CAUTELAR 0700118-36.2017.8.07.9000 RECORRENTE(S) OI S.A. RECORRIDO(S) FERNANDO COLCERNIANI JUNIOR Relator
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1035748 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão interlocutória que indeferiu
o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial deferida à ora recorrente, nos termos do art. 6º da
Lei n.11.101/2005. Pleiteia a reforma da decisão recorrida para determinar a suspensão do processo de origem pelo prazo de 180 ddias, no
stermos do art. 6º, § 4º com o art. 52, III da Lei 11.101/2005. 2. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (ID 1203093). 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 prevê que, em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor
devem ser suspensas pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento
judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 3. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 07/12/2016 e o início da
fase de cumprimento de sentença se deu em 17/02/2017. A recuperação judicial da agravante tinha sido deferida em 29/06/2016 (ID 1203120). 4.
Em razão do transcurso de prazo superior a 180 dias desde o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, incabível a suspensão
do cumprimento de sentença pleiteada, por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com o rito célere da Lei 9.099/95. 5. Agravo
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
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