Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
do que os R$ 1.273,89 já restituídos de forma antecipada pela administradora do consórcio, só poderão ser reclamadas no prazo de 60 dias após
prazo previsto para o encerramento do plano. Correta, portanto, a sentença quanto a este ponto. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da
recorrida, não há que se falar em danos morais à recorrente. Irretocável, também neste ponto, a sentença hostilizada. 7. Recurso CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condenada a recorrente vencida em custas, suspendendo a exigibilidade em
razão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 1255944 ? Pág 1). Sem condenação em honorários à mingua de contrarrazões. Acórdão em
conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de
Agosto de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO
NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0732878-58.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JORDANA DE MENEZES BARROS. Adv(s).: DF2770900A - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA - EPP. Adv(s).: SC1939500A - EDUARDO
ROVARIS. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0732878-58.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JORDANA DE MENEZES BARROS RECORRIDO(S) CARLESSI ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS SC LTDA - EPP Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1035763 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE VALORES ANTES DE 60 DIAS DO TÉRMINO DO GRUPO DE
CONSÓRCIO. ART. 31, I, DA LEI 11.795/2009. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgese a recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de restituição dos valores pagos e julgou
improcedente o pedido de danos morais. Entendeu o Juízo a quo que, nos termos art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, só é possível pleitear
a restituição de valores pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio. 2. Argumenta a autora que a empresa que
administra o consórcio reconheceu a procedência do pedido quando efetuou o depósito de R$ 1.273,89 na conta bancária da recorrente, ainda
que não tenha ocorrido o término do grupo do consórcio. Pugna pela restituição de valores que considera terem sido descontados a maior como
penalidade pelo pedido de exclusão do grupo. 3. O contrato de consórcio para aquisição de materiais de construção foi firmado em 11/01/2016,
submetendo-se, portanto, às normas vigentes no momento da contratação, qual seja, a Lei nº 11.795/2008. 4. Com relação a esses contratos a
Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o
art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano". 5. Assim, eventuais diferenças e ajustes finaceiros, a mais
do que os R$ 1.273,89 já restituídos de forma antecipada pela administradora do consórcio, só poderão ser reclamadas no prazo de 60 dias após
prazo previsto para o encerramento do plano. Correta, portanto, a sentença quanto a este ponto. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da
recorrida, não há que se falar em danos morais à recorrente. Irretocável, também neste ponto, a sentença hostilizada. 7. Recurso CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condenada a recorrente vencida em custas, suspendendo a exigibilidade em
razão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 1255944 ? Pág 1). Sem condenação em honorários à mingua de contrarrazões. Acórdão em
conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de
Agosto de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO
NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0700132-20.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO GUARA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: SIREMANDINOLI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF41713 - LUCILENE BISPO DA PAZ. T: LUCILENE BISPO DA PAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700132-20.2017.8.07.9000
IMPETRANTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DO GUARA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1035740 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL ILEGAL OU ABUSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra
ato judicial que supostamente teria afrontado o direito de recurso do impetrante, violando os direitos constitucionais do contraditório e ampla
defesa. Pleiteia o impetrante a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, em razão da ausência de sua intimação,
devolvendo-lhe o prazo para interposição de recurso. 2. A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao
decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e
sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95 (RE 576847/BA, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009. Repercussão Geral ? Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009). 3. Embora o regimento interno tenha previsão quanto
ao cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão do STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez que
possui efeito vinculante, razão pela qual se entende ser incabível o remédio constitucional. Conforme art. 15 do Regimento Interno das Turmas
Recursais, é admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas
em fase de execução. Precedente: AILTON RODRIGUES DE ARAUJO versus JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DE BRASILIA (Acórdão n.1014172, 07002855320178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. No caso em apreço,
a ação de origem (autos n. 2015.14.1.004542-7) já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de
sentença foi rejeitada, e manteve-se a penhora, conforme decisão proferida em 20/10/2016 e disponibilizada no DJe em 26/10/2016. Somente
em 10/11/2016 houve decisão extintiva e, em 16/11/2016, foi liberado o alvará de levantamento, quando já havia transcorrido o prazo recursal. 5.
Dessa forma, não restou demonstrada a abusividade ou ilegalidade do ato judicial apta a caracterizar violação de direito líquido e certo da parte
impetrante. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte
decisão: MANDADO DE SEGURAN?A N?O CONHECIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
02 de Agosto de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO
CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO MANDADO DE
SEGURAN?A N?O CONHECIDO. UN?NIME
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