Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
certidão/sentença, de fl. 318, foi disponibilizada no Diário da Justiça , todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte ITAU
UNIBANCO S.A., razão pela qual tal ato é novamente publicado, para ciência da parte ITAU UNIBANCO S.A. : CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a petição protocolizada(s) por CARLOS ALBERTO CERQUEIRA LIMA às fls. 312/317. Assim, por ordem do MM. Juiz
de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua
finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova
oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real
possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h27. Raquel de Holanda Koetz Técnico Judiciário Brasília - DF, terça-feira,
01/08/2017 às 17h21. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.142505-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior, DF035359 - Lucas Martins de Sa Mandel, DF047554 - Rayanna do Prado Costa. R: BRAZIL CAR AUTOMOVEIS LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a penhora do veículo ASTRA HB 4P ADVANTAGE/GM, ANO 2007/2008, PLACA NGM
9867, de propriedade da parte executada, Procedo, neste ato, à restrição de circulação e transferência pelo sistema RENAJUD. Expeça-se Termo
de Penhora por termo nos autos, nomeando-se o exequente como fiel depositário (NCPC art. 845, § 1º). Expeça-se carta precatória de avaliação
e intimação para o endereço indicado na petição de fl. 177. Fica a parte exeqüente responsável em fornecer os meios para a remoção e guarda
do veículo, uma vez que o depósito público não possui espaço físico para sua guarda. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h32. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.008663-2 - Indenizacao - A: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR. Adv(s).: RN000915 - Ana Heloisa Rodrigues Maux,
RN008005 - Pedro Halley Maux Lopes. R: SERGIO PINTO DE LIMA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF038887 - Rafael
Alencastro Moll. REPRESENTANTE LEGAL: MARIO CESAR DA SILVA CAVALCANTI. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa,
DF038887 - Rafael Alencastro Moll. Certifico e dou fé que foi apresentado recurso de Apelação pela parte ANTONIO CESAR CAVALCANTI
JUNIOR, às fls. 463/484. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença de fl.
436/437. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010,
§ 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a
apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h33. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.102116-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: WEIDEON DE SOUZA BATISTA. Adv(s).: DF028420 - Jason Fonseca Rodrigues Reis. Fica a
parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD de fl. 106, a qual indica que o bem indicado à penhora não é de propriedade
da parte executada. Na oportunidade, deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017
às 17h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.074520-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEMI PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038861 - Maria Carolina Pinto
Coelho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR010011 - Sadi Bonatto. De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestar,
no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 549. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h48. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.148939-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: JORGE VICTOR RODRIGUES. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai,
DF026550 - Rosangela Maria Oliveira Loiola. R: MARQUES E PRIETO LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: ANGEL
PRIETO ANDRES. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS NAKAMURA. Adv(s).:
DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS. Adv(s).: (.). R: INSTITUTO
APICE DE ENSINO LTDA. Adv(s).: (.). R: MARILOURDES MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CLEUSA CECILIA MARQUES DOS
SANTOS LOTT. Adv(s).: (.). Intimado o exequente a indicar bens do devedor passíveis de penhora, solicitou: 1)penhora das carteiras de crédito
da executada INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA CNPJ 72.578.842/0001-36 nos bancos: a) BANCO
SANTANDER - beneficiário: 3846/8430837, documento nº 03589 - carteira COB b) BANCO BRADESCO - beneficiário 3416-9/141796-0, Carteira
2 Considerando que nestas carteiras são recebidas as mensalidades dos alunos das executadas, que vencem todo dia 05 de cada mês, requereu:
2)intimação das instituições bancárias para indiquem se as executadas possuem carteiras de créditos, e conseqüente bloqueio; 3)isenção
do pagamento de mensalidades da filha do exeqüente, que estudo no INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
LTDA, com a conseqüente compensação do valor devido. Informa que o valor total do débito é de R$ 1.133.465,55, já descontados os valores
penhorados. Diante da data próxima do vencimento das mensalidades, DEFIRO a penhora sobre as duas carteiras de crédito indicadas no BANCO
SANTANDER e BANCO BRADESCO. Oficie-se às instituições financeiras, para que procedam ao bloqueio de 5% de todos os valores recebidos
nas respectivas carteiras de crédito, e depositem em conta vinculada a esta 16ª Vara Cível, nos autos do processo nº 2009.01.1.148939-5.
Considerando que são pagamentos mensais, deverá a instituição financeira realizar a transferência de 5% dos valores recebidos todo mês, até
o valor total do débito de R$ 1.133.465,55, atualizado até 31/07/2017, informando a este Juízo, a quantia depositada todo dia 10 de cada mês, a
partir de agosto. Indefiro a isenção do pagamento das mensalidades da filha do exeqüente. A compensação é possível mediante a existência de
dívida líquida e certa, a qual deve ser apurada de forma precisa. Aguarde-se o resultado da penhora das duas carteiras de crédito ora deferida
para exame de expedição de ofício às outras instituições financeiras. Antes porém, fica a exeqüente intimada a indicar os endereços das referidas
instituições financeiras. Com a indicação dos endereços, oficie-se, com urgência. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h52. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.034495-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF0010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana, DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos, RJ112998 - Deilce
Victer Barboza Matos. R: EURIPEDES DE SOUSA XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que
as consulta ao sistema BACENJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo. Desta feita, prossiga-se nos termos da decisão de fl.
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