Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Nº 2016.01.1.119110-4 - Procedimento Comum - A: EDMUNDO VIANA PALHARES. Adv(s).: DF015400 - Jonas Rodrigues de Souza.
R: MAGNIFICA INDUSTRIA E COMERCIO DE SANDALIAS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LINEU DA FONSECA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Diante dos documentos apresentados pela parte ré às fls. 111/115 e 127, bem como em face
das informações prestadas à fl. 140, entendo comprovada a hipossuficiência dos requeridos, razão pela qual rejeito a impugnação ao pedido
de justiça gratuita e defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos réus. Anote-se. 2. Outrossim, defiro a prova oral postulada pelos réus, no
intuito de esclarecer o suscitado descumprimento contratual e as eventuais avarias causadas no imóvel em discussão. 3. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos. 4. Esclareço que com a entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, houve uma mudança no panorama da produção da prova testemunhal, sendo que, por força do art. 455 do NCPC, é
de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo. 5. Assim, destaco que caberá ao advogado de cada parte a intimação das testemunhas que pretende ouvir.
6. A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do NCPC, sendo realizada por Aviso de Recebimento - AR a ser juntado aos autos
com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência. 7. Ademais, ressalto que a parte poderá trazer a testemunha independente de
intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do § 2º do artigo em comento. Brasília - DF, terça-feira,
01/08/2017 às 15h15. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.033748-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: RAYANNE GONCALVES NUNES. Adv(s).:
DF031006 - Diogo Schver. R: ALESSANDRO BORGES DE MORAIS. Adv(s).: DF031006 - Diogo Schver, DF043775 - Géssica Fernanda Borges
Miotto. 1. Manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo ofertada pela executada às fls. 313/314, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em
seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido de fl. 318. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 15h23. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.014326-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIANE ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF008922 - Alfredo Jose Santos da
Cunha. R: CONCESSIONARIA AGUIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF049491 - Alana Martins Pereira de Souza. A: ANTONIO JOSE FLORENTINO
DA SILVA. Adv(s).: DF008922 - Alfredo Jose Santos da Cunha. 1. Diante dos argumentos expendidos às fls. 183/184 pela exequente, rejeito a
impugnação aos cálculos apresentada pela executada às fls. 175/178, mormente porque genérica e sem fundamentação, razão pela qual acolho
a planilha de fls. 167/169 e homologo os cálculos apresentados pela exequente. 2. Fica a executada intimada a pagar o débito indicado, no
prazo de 5 (cinco) dias. 3. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo supracitado, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os
autos. DA PESQUISA BACENJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 5. Determino às instituições
financeiras, por meio do sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu
patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º,
do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em
penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta
judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de
nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a
penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou
se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado
algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a
parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação,
nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos
sobre o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intimese a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu
patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos
do NCPC. 12. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 13. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossigase na forma abaixo. 14. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 15. Lavre-se termo de
penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 16. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo
de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 17. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça,
a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF
Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 18. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por
intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no
art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 19. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar
do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor
hipotecário, se houver. 20. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para
ciência. 21. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 22.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
dispositivo. 28. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou1259