Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
- se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos,
cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim
de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquistivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre
a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato. Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado,
caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar
acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de
veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos
documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente,
evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e,
caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao Infojud: - observe que o resultado da pesquisa, caso
positivo, ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas partes do processo ou seus advogados, pois documento
submetido à sigilo; - fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a intimação desta decisão, os referidos documentos serão
destruídos. c) em relação ao eRIDF: - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade,
mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o
endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário,
para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior
(penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos
documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já,
analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é
significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
Não havendo qualquer bem, deverá dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito ou, ainda, indicar outros bens à penhora. Prazo de
05 dias, sob pena de extinção. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão implicará na imediata intimação pessoal
do exequente, para cumprimento do determinado, em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h54. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.071732-3 - Procedimento Comum - A: MANOEL FREITAS DE SOUSA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento
Sales Vieira. R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS ANSP. Adv(s).: GO032067 - Carolina Nogueira de Angelis Soares.
R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: DF043937 - Robson Luiz Martins. R: PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO. Adv(s).:
DF031456 - Leonardo Picoli Gagno. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 510/511. Nos termos da
Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do segundo réu para ciência da petição e planilha de fls. 510/511. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/07/2017 às 17h29. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.218623-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R:
HELOISA DE MACEDO LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Na forma do art. 10 do CPC, abro vistas
dos autos ao exequente para que se se manifeste a respeito da ocorrência da prescrição de sua pretensão. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 17h37. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.053062-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira. R: EBRAS EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ALDENISSO DA SILVA.
Adv(s).: DF044224 - Dayane Silva de Souza. R: ALESSANDRA NUNES SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF044224 - Dayane Silva de Souza. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 193/196, contestação ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a contestação de fls.
193/194. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h44. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.007998-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA QND 12 BLOCO A TAGUATINGA BSB DF. Adv(s).:
DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: ESPOLIO DE JOSE ALCIDES DE MELO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Por determinação
judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 231,62(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) e R
$185,50(PROCEDIMENTO SUMÁRIO), no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://
www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149,
no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de
acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso
as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h49. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2017.01.1.001331-3 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ROMULO DA SILVA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. Certifico e dou fé
que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 112/164, CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2014, fica a parte
autora intimada para se manifestar em réplica. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h51. .
Nº 2013.01.1.038321-0 - Cobranca - A: CONDOMINIO CHALES DE CALDAS NOVAS CONDOMINIO POR DO SOL. Adv(s).: DF025136
- Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF034331 - Bianca Alvarenga Goncalves. R: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos cota da Contadoria de fls.431/433 . Nos termos da Portaria nº
01/14, abro vista destes autos às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a cota supramencionada. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 17h54. .
VISTAS DE AUTOS
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