Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
data, juntei mandado de citação não cumprido de fls. 67/74.Manifeste-se a Parte Autora sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h04. .
Nº 2014.01.1.105028-9 - Procedimento Comum - A: VALERIA RODRIGUES MOTTA. Adv(s).: DF038309 - Fernanda Pradines Coelho
Ribeiro. R: SOLIDARIEDADE. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Certifico e dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte
Autora intimada a receber o alvará de levantamento. Após, remetam os autos ao contador, para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terçafeira, 01/08/2017 às 16h01. .
Nº 2010.01.1.049805-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo
de Oliveira Boaventura, DF035819 - Leandro Soares Guimaraes. R: ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz
Miranda de Oliveira. R: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA. Adv(s).: DF009021 - Marcondes Braulio de Paiva. Certifico e dou fé que nesta data,
juntei mandado de penhora e avaliação não cumprido de fls.382/386.Manifeste-se a Parte Autora sobre a certidão do referido mandado no no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h13. .
Nº 2011.01.1.024344-6 - Cumprimento de Sentenca - A: WALTER LOPES. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca,
DF032062 - Lanna Franco Souza. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que nos termos
da Pt.01/2014, seja a parte Autora/ Ré intimada a receber o alvará de levantamento, conforme já determinado nos autos. Após, retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 16h42. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.065477-5 - Procedimento Comum - A: RA BRINQUEDOTECA EIRELI ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: MANUELA DE SA CAVALCANTE ABRANTES PEQUENO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISAAC SAVIO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: (.).
Em tempo. Quanto ao primeiro réu, deverá a diligência de citação ser renovada no endereço de fl. 95 por meio de carta precatória. Assim, determino
a expedição da carta precatória de e advirto a parte interessada que todas as cartas precatórias deste Juízo são enviadas via SIPADWEB
(Malote Digital). Dessa forma, e no intuito de se evitar diligências infrutíferas, deverá a parte interessada, no prazo de 10 dias, promover o
recolhimento antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado. Deverá, ainda, promover a digitalização de todos os documentos que
entenda pertinentes para a instrução da carta precatória e, juntamente com a guia digitalizada, encaminhá-los para o e-mail da secretaria desta
Vara [email protected]. Observe, ainda, que os arquivos devem ser encaminhados no formato PDF e com tamanho máximo de 3 (três)
megabytes cada um. Não atendida à determinação acima, a carta não será encaminhada ao Juízo deprecado e, desde já, a parte fica intimada a
promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Tudo feito proceda-se à expedição e remessa da carta precatória
expedida nos autos, via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às
17h10. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2008.01.1.102976-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF040545 - GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS. R: M3A CURSOS LTDA e outros. Adv(s).: GO025945 - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO. R:
AFONSO REIS DE AVELAR. Adv(s).: (.). R: LUCIANA PETICACIS DE AVELAR. Adv(s).: (.). R: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR.
Adv(s).: DF023623 - PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES. R: DEBORA DA SILVA DOMINGUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FATIMA
CARVALHO DE MELLO FRANCO. Adv(s).: DF041604 - HEITOR DE MELLO FRANCO GUAZZELLI. INTERESSADA: DUVINI CONSTRUCAO,
CONSULTORIA E GESTAO. Adv(s).: DF046978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. O arrematante às fls. 897/900 requer que a parte executada
arque como pagamento das taxas condominiais e dos tributos incidentes sobre o imóvel até a data de imissão na posse. Para tanto, alega que ao
agravo de instrumento interposto nos autos foi concedido efeito suspensivo. Nos termos do artigo 908, §1º, do NCPC, o adquirente/arrematante
se subroga nos débitos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem". É importante que o adquirente verifique que débitos
ainda recaem sobre o bem. Entrementes, no caso dos autos, a carta de arrematação não foi expedida em face da atribuição de efeito suspensivo à
decisão hostilizada de fls. 793/794, e, não por sua desídia ou tampouco por interposição de recurso de sua parte. Em outras palavras, permanece
a parte executada no imóvel. Dessa forma, entendo que não estando o adquirente na posse da carta de arrematação, enquanto perdurar a
suspensão da decisão objurgada - que obsta a expedição da carta- deverá arcar com os pagamentos das taxas condominiais, bem como dos
tributos a parte executada até a expedição da carta, e não até a imissão na posse, conforme requer a parte exequente. Intimem-se. Seguem
as informações de agravo solicitadas à fl. 894 verso. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 20h38. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de
Direito 02.
Nº 2015.01.1.133261-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PARTHENON BAR E RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).:
DF019360 - Fulvio Leone de Arruda Chaves. R: ESCRITORIOS FLAMARION SOCIEDADE CIVIL SS LTDA. Adv(s).: DF019747 - Adriano
Peixoto Franco. A alegação de que a parte devedora não tem a posse dos documentos determinados na sentença nos autos do processo de
nº 2014.01.1.070663-3, trazida à baila novamente às fls. 139/141, encontra-se superada desde a decisão de fls. 59/60. Dessa forma, concedo
à parte devedora o prazo de 05 (cinco) dias para que exiba os contratos de serviços, notas fiscais, faturas, recibos, livros fiscais e contábeis,
alterações contratuais e outros documentos fiscais e comerciais da parte credora, sob pena de configurar desobediência e litigância de má-fé,
nos termos do artigo 80, inciso IV, do NCPC, com consequente incidência de multa na forma do artigo 81 do mesmo diploma legal. Recolha-se o
mandado de busca e apreensão, vez que Lidoval esclareceu que os úncos documentos contábeis que por ele eram realizados para o autor era a
folha de pagamento e a parte autora não manifestou interesse nesses documentos, inclusive, elucidando quais seriam os do período pertinente
à obrigação imposta à ré. Informem as partes sobre o trânsito em julgado para que a obrigação seja convertida em definitiva. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/07/2017 às 17h18. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.045899-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: AGRO INDUSTRIAL MANACAPURU SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANDRE
SERWY. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes
que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente
para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes,
acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os
prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que
teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da
penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo
de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do
bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na
forma dos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem
ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em
nome do executado. Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado da diligência. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud:
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