Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
mínimo da fatura do cartão de crédito em atraso diretamente em sua conta-corrente. Sustenta que a cláusula contratual que autoriza tal medida
é abusiva. Acrescenta que no mês de julho corrente o banco debitou a integralidade de sua remuneração. Requer, em sede de antecipação dos
efeitos da tutela, a restituição imediatamente o valor debitado indevidamente no importe de R$ 1.820,80 e que valores futuros não venham a ser
descontados indevidamente diretamente na conta-salário do autor. É o relatório. Decido. De partida, é preciso destacar que, às pessoas físicas é
perfeitamente possível a revisão de contrato bancário com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (artigo 3º) - seguindo esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, uma vez que essa Lei é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos,
as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Aliás, sem qualquer relevo eventual discussão sobre a aplicabilidade ou
não do Código de Defesa do Consumidor, em face de já ser cediço em jurisprudência deste Tribunal de Justiça o cabimento da revisão com
base na lei especial citada, porquanto se trata de relação de consumo. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é incidente nos contratos
formalizados com instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, na forma do artigo 3º, o que ficou reafirmado pelo enunciado nº 297
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dito isto, é
preciso contextualizar a situação do Requerente. Para fins de concessão do pedido de antecipação de tutela, é necessário o preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a prova inequívoca e/ou verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. DAS DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Da partida é importante registrar que, em regra, a observância do limite de
30% (trinta por cento) previsto no Decreto n. 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei n. 8.112/1990, só é obrigatório nos contratos de
empréstimo consignado em folha de pagamento. No entanto, o crédito concedido pelo cartão de crédito não se assemelha às formas de contratos
de empréstimos em parcelas e, portanto, não há como haver aplicação analógica da limitação prevista no Decreto n. 6.386/2008. Ademais,
conforme entendimento do e. TJDFT: ?(...) não há qualquer abusividade na cláusula contratual livremente pactuada pelas partes, autorizando
a instituição financeira a promover descontos em conta corrente, referente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito utilizado
pelo cliente?. ?Se o consumidor contratar crédito superior aos seus rendimentos mensais, contraindo diversas dívidas e efetuando apenas o
pagamento parcial, mostra-se inviável, por analogia, a limitação do pagamento das faturas de cartão de crédito em 30% (trinta por cento) do
salário recebido, visto não haver qualquer vício ou abuso a ensejar a revisão do contrato livremente pactuado e aceito, sob pena de violação aos
princípios contratuais? (Acórdão n.955278, 20140110139480APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 187/219). Data vênia, entendo que é cabível a aplicação analógica
do limite de 30% (trinta por cento), também aos empréstimos contraídos com débito direto em conta corrente, como no caso da autorização
do desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito em atraso, porque se tratam de institutos extremamente semelhantes, mormente
no caso de superendividamento. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO No que concerne o pedido de restituição de
montante debitado acima do limite de 30% do salário líquido, igualmente vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de
urgência, porquanto haja verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável, já que o autor instruiu o pedido com prova do débito da
integralidade de seus vencimentos no id. 8136163, verba salarial indispensável às necessidades de subsistência digna do autor e sua família.
Nesse sentido é o entendimento sufragado por este Eg. TJDFT. Confira-se: "É nula a cláusula contratual que permite o débito da totalidade
da verba salarial do correntista, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, IV, do CDC e art. 649, IV, do CPC. (Acórdão
n.912819, 20140110055088APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015,
Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 721)" Dessa forma, nesse ponto, o pedido de antecipação não deve ser acolhido integralmente. Posto isso,
DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam limitados em 30% (trinta por cento), sobre o salário líquido que ingressa na
conta da parte autora, o valor dos descontos em conta corrente relativamente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito da parte autora
em atraso, como também a restituição de 70% do valor debitado da conta-corrente do autor na data de 05.07.2017, sob a rubrica "DEBITO
VISA/MASTERCARD" (id. 8136163). DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIME-SE o BRB para que cumpra a presente
decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Após, Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC/15. Cite(m)-se o(s) réu(s),
pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15), ou, se necessário, por mandado ou precatória, para que compareça(m) à audiência de conciliação
designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Faça-se constar do mandado a advertência de que
o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC/15). Fica
a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à
audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15). Publique-se. Intimese. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2017 23:55:21. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0703561-72.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: GILBERTO FERREIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL DE ANDRADE
LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF50954 - SAMUEL
COELHO DE OLIVEIRA, DF48613 - MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES, DF28342 - FABIANA DA SILVA LELIS FARIA, DF20249 CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0703561-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA LEITE, DANIEL DE ANDRADE LEITE
REQUERIDO: GDF, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que especifique as provas que pretendam produzir,
no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido rol, com a devida
qualificação. Decorrido o prazo acima, sem a juntada de documentos ou sem apresentação de outros requerimentos, anote-se conclusão para
Sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2017 23:25:11. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0702700-86.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ANA MACHADO DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO
DOS TRABALHADORES NA LIMPEZA PUBLICA E PARCERIA DO DISTRITO FEDERAL.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL AMIGOS UNIDOS DE SAMAMBAIA - DF. Adv(s).: DF25851 - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. R: Associação
Brasiliense Habitacional Comunitaria. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IMPACTO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CODHAB. Adv(s).:
DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702700-86.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: ANA MACHADO DA CONCEICAO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NA LIMPEZA PUBLICA E
PARCERIA DO DISTRITO FEDERAL., COOPERATIVA HABITACIONAL AMIGOS UNIDOS DE SAMAMBAIA - DF, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE
HABITACIONAL COMUNITARIA, IMPACTO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA, CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA, CODHAB DESPACHO Até o presente momento apenas 02 (duas) das requeridas foram devidamente citadas, a CODHAB (id. 6251911) e a
COOPERATIVA HABITACIONAL AMIGOS UNIDOS DE SAMAMBAIA - DF (id. 7120679 ). Assim, e tendo em vista que não há prazo suficiente para
que as outras requeridas sejam devidamente citadas e intimadas para comparecer à audiência de conciliação (15/08/2017, às 16h40m, Sala 4, no
CEJUSC Brasília), conforme preceitua o art. 334 do NCPC, determino o seu cancelamento. INTIMEM-SE os interessados. Em prosseguimento,
aguarde-se o retorno dos mandados de 7966853 e 7966854. Após, decidirei sobre o pedido de pesquisa de endereço para localização das
requeridas (id. 7291241). Por fim, INDEFIRO o pedido de citação editalícia de id. 8255977, porquanto ainda não se tenham esgotados todos
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