Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
- PABLO RODRIGUES ROSA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704653-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LILIAN DA SILVA CAMARA FREIRE RÉU: BRADESCO
SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, proposta por LILIAN DA SILVA CÂMARA FREIRE em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra que em março de 2016 descobriu ser portadora de câncer de mama metastática, Estágio IV (CID - 10C 50.9), realizando primeiro tratamento
com quimioterapia com esquema Taxol Dl D8 D15 a cada 28 dias associada a Avastin Dl e D15. Após evolução da doença, em 17.10.2016, iniciou
quimioterapia com esquema Gemzar e Cisplatina Dl D8. Informa que, com nova progressão de doença hepática e óssea e a necessidade de
resposta urgente a tratamento de quimioterapia, sua médica assistente solicitou esquema com Navelbine 25 mg/m2 EV no Dl e D8 a cada 21
dias e Xeloda 2000 mg/m2 do dia Dl ao D14 a cada 21 dias, uma vez que o tratamento com droga única não era mais aplicado, posto que a
doença havia avançado de tal forma a atingir órgãos vitais (fase visceral). Alega que a demandada apenas autorizou a cobertura do medicamento
Xeloda, negando autorização para Navelbine, sob o argumento de que impossibilidade de associação dos medicamentos, conforme bula. Requer
a antecipação de tutela para que a ré autorize imediatamente à autora a prescrição médica consistente no uso dos medicamentos NAVELBINE 25
mg/m2 EV no Dl e D8 e XELODA 2000 mg/m2 do Dl ao D14, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da
demandada em danos morais (R$ 30.000,00) e em ônus sucumbenciais. Decisão de ID 6460098 a deferir a antecipação de tutela para determinar
que a ré custeie o tratamento médico recomendado à autora, consistente em Navelbine 25 mg/m2 EV no D1 e D8 a cada 21 dias e Xeloda 2000
rrig/m2 do D1 ao D14 a cada 21 dias (ID 6457618, pág. 3), sendo o primeiro custeio autorizado no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa
diária de R$ 15.000,00, limitada a R$ 60.000,00, perdurando o custeio por prazo indeterminado, enquanto houver recomendação dos médicos
que assistem a autora. Citada e intimada (ID 6472460), a demandada apresentou contestação (ID 6952846) e documentos, a impugnar o valor
da causa, a sustentar que a negativa de cobertura do fármaco Navelbine se deu ante a inexistência de indicação nas bulas dos medicamentos
reclamados, Navelbine e Xeloda, a associação dos dois, sendo certo que a combinação dos fármacos é considerada Off Label ou de tratamento
clínico experimental. Aduz que na bula do medicamento Xeloda há previsão de associação apenas com a medicação denominada Docetaxel.
Argumenta que há cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento clínico ou cirúrgico experimental (cláusula 4, alínea ?a?). Refuta a
existência de dano moral. Requer a improcedência da ação com a revogação da tutela antecipada. Sobreveio decisão de ID 7553428 a intimar a
autora para se manifestar acerca da impugnação ao valor da causa. Declarou-se o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto do pedido.
Restou certificado (ID 8158791) o transcurso in albis para manifestação acerca da decisão de ID 7553428. DECIDO. É caso de julgamento direto
do pedido (art. 355, inc. I, do Novo CPC), sendo prescindível a dilação probatória. Ora, a questão discutida na demanda pode ser elucidada à
luz dos documentos, cabendo ao(à) Magistrado(a) a apuração dos fatos narrados pela autora, à luz da legislação pertinente e dos documentos
acostados aos autos. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual da autora para ter a cobertura
para o tratamento médico visado. Inicialmente, cabe apreciar a impugnação ao valor dado à causa ofertada pela demandada. Consoante dispõe
o art. 292, inciso VI, do Novo CPC, o valor da causa será, ?na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles?. O §3º do referido artigo estatui que ?o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...)?. Intimada para se manifestar acerca
da impugnação, a autora quedou-se inerte (ID 8158791). Pretende a demandante a condenação da ré à cobertura dos fármacos Navelbine e
Xeloda por tempo indeterminado, enquanto perdurar a prescrição médica, e a condenação à indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Em
que pese a inexistência nos autos do valor de mercado dos medicamentos em questão, sabe-se que os fármacos quimioterápicos possuem valor
relativamente vultoso e, em atenção à forma prescrita do esquema (Navelbine 25 mg/m2 EV no Dl e D8 a cada 21 dias e Xeloda 2000 mg/m2
do dia Dl ao D14 a cada 21 dias), verifica-se a coerência com o valor dado à causa. Portanto, mantenho o valor da causa atribuído pela autora.
Passa-se ao MÉRITO. O caso em foco envolve cobertura de seguro saúde referente ao custeio de fornecimento dos medicamentos NAVELBINE
e XELODA, na forma prescrita, para tratamento de câncer de mama metastática, bem como indenização por danos morais. É incontroversa a
relação jurídica existente entre as partes, consoante admitido na própria contestação e pela Carteirinha do Plano (ID 6457618 - Pág. 2), inclusive
quanto à regularidade nos pagamentos das mensalidades (ID 6457618 - Pág. 6). Com efeito, a relação jurídica existente entre o plano de saúde
e a segurada é inerente às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469/STJ. Com efeito, o plano de saúde
presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, de modo que se enquadra no conceito legal do artigo 3º, § 2º do Código de
Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante é, de fato, consumidora, visto que utiliza o serviço como destinatária final (artigo 2º, CDC).
Diante dos documentos carreados aos autos eletrônicos - solicitação médica de ID 6457618 - Pág. 3 (fornecimento dos medicamentos Navelbine
25 mg/m2 EV no D1 e D8 a cada 21 dias e Xeloda 2000 mg/m2 do D1 ao D14 a cada 21 dias), subscrita pela oncologista Ana Carolina Salles
de Mendonça (CRM - DF 16689); e Tomografia Computadorizada (ID 6457618 - Pág. 5), realizada em 27.03.2017, a constatar o ?aumento
numérico e hipermetabólico das lesões na mama direita; estabilidade numérica e do hipermetabolismo nos linfonodos axilares direitos; aumento
do hipermetabolismo de algumas lesões ósseas, sobretudo em 14 e no sacro à direita; aumento numérico, volumétrico e do hipermetabolismo
das lesões hepáticas.?, resta evidente a verossimilhança das alegações e documentos juntados aos autos, bem como o perigo da demora no
fornecimento urgente dos medicamentos Navelbine e Xeloda, com uso combinado, consoante prescrição médica. A recusa da ré em fornecer
as medicações como prescritas (ID 6457618 - Pág. 4), sob o fundamento de que inexiste indicação nas bulas dos medicamentos reclamados,
Navelbine e Xeloda, a associação dos dois, e que a combinação dos fármacos é considerada Off Label ou de tratamento clínico experimental,
bem como sob a argumentação de que existe cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental (cláusula
4, alínea ?a?, do Manual do Seguro), não impede a procedência do pedido. O medicamento XELODA® (Capecitabina) encontra-se registrado
na ANVISA, sob nº 101000549, na categoria ?Outros antineoplásicos? e o medicamento NAVELBINE® (tartarato de vinorelbina) encontra-se
registrado na ANVISA, sob nº 1016202480013, na categoria ?Antineoplásicos Citotóxicos?. A RN nº 387/2015 da ANS, em anexo a presente,
atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, passando a constar em seu Anexo II (Diretrizes de Utilização para Cobertura de
Procedimentos na Saúde Suplementar) a Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer com previsão de cobertura dos medicamentos
capecitabina e vinorelbina. Consoante Guia Prático para o Oncologista Clínico 2011 ? Protocolos de Tratamento ? Câncer de Mama ? Página
105 (em anexo), há a hipótese de tratamento para o carcinoma de mama com a associação dos medicamentos Vinorelbina e Capecitabina. Do
mesmo modo, na bula para profissionais de saúde referente ao remédio NAVELBINE® (tartarato de vinorelbina), em anexo e ID 6457618 - Págs.
7/9, consta a existência de combinação, para tratamento do câncer de mama, do medicamento vinorelbina com capecitabina, havendo referência
de taxa de resposta de 55%. Em que pese na bula do medicamento XELODA® (capecitabina), em anexo, constar apenas a combinação do
medicamento capecitabina com docetaxel para fins de tratamento de pacientes com câncer de mama metastático ou localmente avançado, não há
no referido documento qualquer contraindicação ou até mesmo proibição de associação do referido medicamento com o vinorelbina. Portanto, não
se trata de medicamento em fase experimental e não existe nos autos qualquer documento que conteste a eficácia do tratamento combinado com
tais fármacos, consoante solicitação médica. Além disso, a demandada não ofereceu alternativas eficazes de tratamento para a moléstia da autora.
Nesse sentido, é devida a assistência aos medicamentos em questão, de forma associada, uma vez que não se encontra no rol de exclusões
assistenciais previsto no art. 19, § 1º, incisos I, V e VI, da RN 338/2013, da ANS: ?Art. 19. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência
compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no
artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: I tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/
não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina ? CFM ou pelo Conselho Federal de OdontologiaCFO; ou c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). ... V - fornecimento de medicamentos e
produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; VI
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