Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
159: Onde se lê "...conforme determinado no artigo 511 do CPC", Leia-se "...conforme determinado no artigo 510 do CPC", tendo em vista que no
acórdão (fl. 140) fora determinada a liquidação por arbitramento. Tendo em vista que nenhuma das partes apresentou pareceres ou documentos
elucidativos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2009.01.1.137751-7 - Reparacao de Danos - A: GENI DE FATIMA PEDROSA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: CAMPO
DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - Felipe Fernandes Macedo Pinto. A: SANDRA PEDROZA DE MELO. Adv(s).: (.). A:
LUCIMAR PEDROZA DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA PEDROSA DE MELO. Adv(s).: (.). Tendo em vista a inércia da
parte requerida em comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado à fl. 489-v, concedo o derradeiro prazo de 10 dias
para que haja o pagamento. Intime-se o requerido, Campo da Esperança Serviços Ltda., pessoalmente e por advogado, Brasília - DF, terça-feira,
18/07/2017 às 15h37. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.125006-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 21O. Adv(s).: DF012538 - Marcus
Ruperto Souza das Chagas, DF012539 - Jane Severino Nunes. R: OSVALDO APARECIDO PAIVA. Adv(s).: DF025437 - Jaqueline Loeblein
Zoghbi, DF054334 - Guilherme Loeblein Zoghbi. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebese claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero
esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de
coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a
embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Repare que a sentença de primeira fase limita-se a decidir sobre a obrigação ou não de
prestar contas, não sendo pertinente o pedido do réu para juntada de balancetes. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito
em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h39. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.018475-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CECREDIF CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF010328 - Amilcar Barca Teixeira Junior, DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira, DF032604 - Fernanda Basilio Lage, DF10554E - Paloan
Alves do Carmo. R: CREDIAGRO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CRISTALINA LTDA. Adv(s).: GO20227A - Aldo de Mattos Sabino
Jr. R: LUIZ CARLOS BERTAO. Adv(s).: (.). R: ARIOVALDO VIGNOTO PERES. Adv(s).: (.). R: GILMAR MARANGONI. Adv(s).: (.). Aguardese pelo prazo de 90 dias, pelo cumprimento da precatória. Antes de terminar o referido prazo, o autor deverá informar sobre seu andamento,
independentemente de intimação. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 21163/93 - Despejo - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS-FUNCEF. Adv(s).: DF012659 - Mauricio Correa Sette Torres,
DF015703 - Sefora Vieira Rocha da Silva, DF021631 - Susana de Oliveira Rosa, DF026136 - Lianna de Souza Ribeiro, DF06422E - Emilia Teixeira
Lima Eufrasio, DF06918E - Karina Marra de Brito, DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF09706E - Giovanny Pereira Pinheiro, DF10244E - Robson
Silva da Silveira. R: GRUPO OK CONST E INCORP LTDA. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão, DF02796E - Fabiola de Freitas
Carvalho, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. R: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046223 - Henrique de Oliveira Ferreira.
R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF046223 - Henrique de Oliveira Ferreira. Aguarde-se pelo retorno do agravo n. 2016 00 2
031745-4. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h44. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.064148-9 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICEL SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
JUVENAL FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: MT16708O - Vinicius Eduardo Lima Pires de Miranda. R: EUNICE DOS SANTOS OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória. Dentro deste prazo, o autor deverá informa sobre seu andamento,
independentemente de intimação. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.191157-7 - Monitoria - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF034848 - Eric Luis
Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: FERNANDA COMELLI ANTUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista o
retorno dos autos do TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 85/2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de
cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017
às 15h57. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.107617-4 - Monitoria - A: ELEMENTIS SPECIALTIES DO BRASIL QUIMICA LTDA. Adv(s).: SP197358 - Edineia Santos
Dias, SP286438 - Ana Lucia da Silva Brito. R: RR BATISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nesta data, juntei a estes autos o Mandado com a finalidade não atingida à(s) fl(s).82/83 . PROMOÇÃO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código
de Processo Civil e da Portaria nº 002/2016 deste Juízo, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a Certidão do Sr. Oficial
de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 15h57. .
Nº 2005.01.1.055361-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
GO023557 - Raphael Godinho Pereira. R: ABRANGE CONSULTORIA PARTICIPACAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FABIO ROBERTO MAGALHAES MEIRELES. Adv(s).: (.). R: MARIA ISABELLA COSTA MEIRELES ( CITADA ). Adv(s).: (.). ABRO VISTA
DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 16h01. .
Nº 2016.01.1.129474-7 - Monitoria - A: WERNER AMORIM FARIAS. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: AUTOVILLE
VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, juntei a estes autos o Mandado com a finalidade não atingida à(s) fl(s). 157/158.
PROMOÇÃO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 002/2016 deste Juízo, fica(m) o(s) AUTOR(ES)
intimado(s) a se manifestar(em) sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 16h02. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.157784-2 - Procedimento Comum - A: MARIA DE FATIMA MOURA DE ARAUJO. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca
de Almeida. R: ANTONIO CLARET PEDROSO. Adv(s).: GO006753 - Joao Bezerra Cavalcante. R: MURILLO CLARET PEDROSO. Adv(s).:
GO005795 - Marcio Pacheco Magalhaes. R: PAULO VICTOR CAMPOS PEDROSO. Adv(s).: GO005795 - Marcio Pacheco Magalhaes. R: NADJA
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