Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
o da simplicidade e celeridade e, como mencionado acima, o da especialidade. O deferimento deste tipo de pesquisa, indiscriminadamente, tem
desvirtuado o Juizado, transformando-o em verdadeira vara do procedimento comum. As partes autoras têm invertido a lógica do ônus de ter
de promover os atos que lhe competem, transferindo para o Estado a responsabilidade e o zelo que devem ter em suas relações negociais.
Portanto, indefiro o pedido retro, com fundamento no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Concedo o prazo de dois dias para a parte indicar bens
da parte executada, no Distrito Federal, sob pena de arquivamento. Publique-se. Taguatinga/DF, 20 de julho de 2017. CARLOS AUGUSTO DE
OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0701304-10.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL DA SILVA SALES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SARAIVA E SICILIANO S/A. Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR GOULART LANES. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a requerida a entregar o aparelho
Smartphone Motorola Moto G4 play, Dtv dourado, tela 5?, android 6.0.1 marshmallow, câmera de 8mp, dualchip, 16 Gb ao autor no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
até o limite de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, caso haja requerimento nesse sentido.
Esclareço, desde já, à parte requerida, que a alegação de falta de produto em estoque não a exime da responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação de entregar o aparelho ao autor, pois poderá adquirí-lo por qualquer outro meio e entregá-lo ao requerente, cumprindo assim o que foi
determinado nesta sentença. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2
012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). CADASTRE-SE O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, Dr. Julio Goulart Lanes,
OAB/DF 29.745, conforme requerido em contestação. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
N. 0702824-73.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO MISSIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF17777 SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA. R: SANTANA NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0702824-73.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MISSIAS DE
SOUSA EXECUTADO: SANTANA NEGOCIOS E SERVICOS - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, e que a Certidão de Crédito foi
expedida e encontra-se disponível no sistema PJe para impressão, pelo patrono da parte autora. Outrossim, de ordem, intime-se o beneficiário,
por meio de Diário Eletrônico, para retirar a mencionada certidão. Intimada a parte interessada, arquivem-se os autos, sem baixa. Publique-se
a presente certidão. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017 14:40:10.
N. 0706031-46.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RITA DE CASSIA ARAUJO FERRARI. Adv(s).: DF37574 FERNANDA DE JESUS BARROS. R: LÍGIA FONSECA BIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0706031-46.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ARAUJO FERRARI
EXECUTADO: LÍGIA FONSECA BIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que a Certidão de Crédito foi expedida e encontra-se disponível no
sistema PJe para impressão, pelo patrono da parte autora. Outrossim, de ordem, intime-se o beneficiário, por meio de Diário Eletrônico, para
retirar a mencionada certidão. Intimada a parte interessada, arquivem-se os autos, sem baixa. Publique-se a presente certidão. BRASÍLIA-DF,
Quarta-feira, 19 de Julho de 2017 14:26:23.
DECISÃO
N. 0707467-06.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: ZENILDO DE MORAES LEITE. Adv(s).: DF33384 - ROSILENE KAROLINA
PIRES CARRIJO. R: LUIS EDUARDO PEREIRA GARRIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0707467-06.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ZENILDO DE MORAES LEITE REQUERIDO: LUIS EDUARDO
PEREIRA GARRIDO DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de
qualquer natureza: ?quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;?. No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior
(0701362-13.2017.8.07.0007) que tramitou perante o Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Taguatinga, no qual se veiculara pedido
idêntico, sem julgamento do mérito, vejo que o autor renova a demanda, sendo obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por
prevenção das ações. Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Taguatinga, com as homenagens
de estilo. Cumpra-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
1764