Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
N. 0707963-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS JOSE PEREIRA VIEIRA - ME. Adv(s).:
DF34450 - ADEILSON DOS SANTOS MORAES. R: OZEIAS ANTONIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do
mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando à parte autora/exequente o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n.
9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe.
N. 0700612-11.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO VICTOR MOURA DE PAIVA. Adv(s).: DF35410
- RAFAEL VIRGINIO DELBONS. R: MILSON ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0700612-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO VICTOR MOURA DE PAIVA
EXECUTADO: MILSON ARAUJO DA SILVA DECISÃO Conforme determina o artigo art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte
autora a indicação do endereço para citação do executado, aplicando-se aí o princípio da especialidade, não havendo que se falar em lacunas
que demandem aplicação subsidiaria do CPC/2015. Confira-se o que diz o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "ENUNCIADO
161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa
e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro ? Belo HorizonteMG)." Contudo, a parte autora, não observando a determinação, ajuizou a presente demanda sem indicar, com acerto, o endereço da parte.
Após tentativas infrutíferas, em endereços informados pela parte autora, a mesma peticionou, requerendo a pesquisa de endereços pelos
sistemas eletrônicos. Entendo que esse tipo de pesquisa não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o
da simplicidade e celeridade e, como mencionado acima, o da especialidade. O deferimento deste tipo de pesquisa, indiscriminadamente, tem
desvirtuado o Juizado, transformando-o em verdadeira vara do procedimento comum. As partes autoras têm invertido a lógica do ônus de ter de
promover a citação, transferindo para o Estado a responsabilidade e o zelo que devem ter em suas relações negociais. Portanto, indefiro o pedido
retro, com fundamento no art.14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Concedo o prazo de cinco dias para a parte indicar o correto endereço da parte
executada, sob pena de arquivamento. Vindo a indicação, ao Contador, para atualização do débito, decotada a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil,
quatrocentos e cinquenta reais), cuja cobrança foi excluída da presente execução, por força da emenda id Num. 5503086 - Pág. 1. Disponibilizados
os novos cálculos, expeça-se o mandado competente. Taguatinga/DF, 20 de julho de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0706957-90.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUIZA ANDRADE DE AZEVEDO. Adv(s).:
DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0706957-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA LUIZA ANDRADE DE AZEVEDO RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Acolho a justificativa apresentada (ID 8317729).
Cancele-se a audiência designada. Ao CEJUSCTAG, para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes para o ato, com as
advertências de praxe. Cumpra-se. Taguatinga/DF, 21 de julho de 2017. Carina Leite Macedo Juíza de Direito Substituta
N. 0703643-10.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA. Adv(s).: DF31434 - BRENO
GRUBE PEREIRA. R: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO. R: MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45159 - LUCAS DE OLIVEIRA
CRUZEIRO, DF15464 - ANA LUIZA BROWN RODRIGUES. T: MARISTELA COELHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0703643-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GUEDES
LIMA EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO, MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes executadas
para que juntem aos autos o restante do documento, ID Num. 7438667 - Pág. 1, com as demais informações, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de
possa ser confeccionado o alvará de levantamento. Apresentado o restante do documento, expeça-se o competente alvará de levantamento. Uma
vez expedido o respectivo alvará, intime-se a parte autora para comparecer em Juízo e efetuar sua retirada, bem como para que requeira o que
entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias. Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio implicará no reconhecimento da quitação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). Taguatinga/DF,
20 de julho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0703643-10.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE MARIA GUEDES LIMA. Adv(s).: DF31434 - BRENO
GRUBE PEREIRA. R: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO. R: MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF45159 - LUCAS DE OLIVEIRA
CRUZEIRO, DF15464 - ANA LUIZA BROWN RODRIGUES. T: MARISTELA COELHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0703643-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA GUEDES
LIMA EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO, MARCO TULIO DE OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes executadas
para que juntem aos autos o restante do documento, ID Num. 7438667 - Pág. 1, com as demais informações, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de
possa ser confeccionado o alvará de levantamento. Apresentado o restante do documento, expeça-se o competente alvará de levantamento. Uma
vez expedido o respectivo alvará, intime-se a parte autora para comparecer em Juízo e efetuar sua retirada, bem como para que requeira o que
entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias. Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio implicará no reconhecimento da quitação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). Taguatinga/DF,
20 de julho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0701441-89.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BEST WAY CURSO DE IDIOMAS LTDA. - ME.
Adv(s).: DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: WELLINGTON PASSOS FELIX COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. POSTO
ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se a parte autora/embargante.
N. 0707322-81.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO BRUNO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF40246 ABNER LUIZ SOARES. R: ANTONIO ESTELIO GOMES LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0707322-81.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BRUNO PEREIRA DE LIMA
EXECUTADO: ANTONIO ESTELIO GOMES LEITAO DECISÃO É ônus da parte autora a indicação de bens do executado. O processo de
execução nos Juizados é um processo de resultados, atendendo aos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, aplicando-se aí o princípio
da especialidade, não havendo que se falar em lacunas que demandem aplicação subsidiaria do CPC/2015. O art. 53, em seu § 4º, determina a
imediata extinção do processo quando não encontrados bens ou o devedor. Sobrelevo que o eventual arquivamento nas duas situações acima,
não obsta que, encontrados os bens ou o endereço do devedor, conforme o caso, o credor reative os autos, prosseguindo no curso normal,
inclusive com o fato que o despacho que defere a execução interrompe a prescrição. Confira-se o que diz o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais): "ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais
nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII
Encontro ? Belo Horizonte-MG)." Após tentativas infrutíferas de satisfazer o credito, a parte exequente peticionou, requerendo pesquisa de bens
por sistemas eletrônicos. Entendo que esse tipo de pesquisa não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente
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