Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
N. 0717034-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALIBERCI MARIA PANTELIS GEORGALAS. A: ROLDINEY ROY
RODRIGUES. A: MAGNA MARA RODRIGUES DO COUTO. A: FRANCISLAINE MARTA AMARA. A: FRANCISLEINI MARTA AMARA. A:
MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA. A: SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF9543 - JOSE MARTINS
LEITE CAVALCANTE. R: JOAQUIM CARLOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da petição de ID nº 8258763, proceda-se a
remessa dos autos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Não estando as referidas varas integradas ao PJE,
nos termos do artigo 5º, §6º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014, com a redação atribuída pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro
de 2017, intime-se a parte autora para materializar os documentos eletrônicos e fazer a juntada dos documentos originais para a formação dos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendida a intimação, remetam-se os autos físicos, se o caso, a
uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, dando-se baixa no PJE. Caso contrário, cancele-se a distribuição. I.
N. 0717034-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALIBERCI MARIA PANTELIS GEORGALAS. A: ROLDINEY ROY
RODRIGUES. A: MAGNA MARA RODRIGUES DO COUTO. A: FRANCISLAINE MARTA AMARA. A: FRANCISLEINI MARTA AMARA. A:
MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA. A: SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF9543 - JOSE MARTINS
LEITE CAVALCANTE. R: JOAQUIM CARLOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da petição de ID nº 8258763, proceda-se a
remessa dos autos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Não estando as referidas varas integradas ao PJE,
nos termos do artigo 5º, §6º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014, com a redação atribuída pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro
de 2017, intime-se a parte autora para materializar os documentos eletrônicos e fazer a juntada dos documentos originais para a formação dos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendida a intimação, remetam-se os autos físicos, se o caso, a
uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, dando-se baixa no PJE. Caso contrário, cancele-se a distribuição. I.
N. 0717034-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALIBERCI MARIA PANTELIS GEORGALAS. A: ROLDINEY ROY
RODRIGUES. A: MAGNA MARA RODRIGUES DO COUTO. A: FRANCISLAINE MARTA AMARA. A: FRANCISLEINI MARTA AMARA. A:
MARTHONSHELYS AMARO SOARES DA SILVA. A: SHELYSTANY AMARO SOARES DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF9543 - JOSE MARTINS
LEITE CAVALCANTE. R: JOAQUIM CARLOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da petição de ID nº 8258763, proceda-se a
remessa dos autos a uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Não estando as referidas varas integradas ao PJE,
nos termos do artigo 5º, §6º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014, com a redação atribuída pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro
de 2017, intime-se a parte autora para materializar os documentos eletrônicos e fazer a juntada dos documentos originais para a formação dos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendida a intimação, remetam-se os autos físicos, se o caso, a
uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, dando-se baixa no PJE. Caso contrário, cancele-se a distribuição. I.
N. 0716502-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JACKSON SARKIS CARMINATI. Adv(s).: DF29443 - JACKSON
SARKIS CARMINATI. R: SM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF30333 - LOURILENE RODRIGUES
SOARES. À parte autora para que recolha as custas da fase de cumprimento de sentença e instrua seu pedido com a certidão de trânsito em
julgado da ação monitória, conforme art. 2º, inciso VII da Portaria Conjunta nº 85/2016. Deverá, ainda, juntar planilha de débito nos termos do
acordo homologado nos autos principais e, em apartado, incluir a multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º do CPC, que
somente serão cobrados caso não haja pagamento espontâneo do débito. I.
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