Edição nº 133/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de julho de 2017
COMERCIO DE VEICULOS LTDA . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 14 de julho
de 2017 13:39:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711914-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA. Adv(s).: DF33826
- CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. R: EVELINE FERREIRA RODRIGUES VIEIRA. R: ELDA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).:
DF08558 - MARCELO BARBOSA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711914-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO
JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA EXECUTADO: EVELINE FERREIRA RODRIGUES VIEIRA, ELDA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência ajuizada por PAULO JULIANO PINTO D
EMELO TEIXEIRA, no valor de R$ 2.796,91. As executadas apresentaram impugnação, alegando excesso na execução, indicando como valor
devido a quantia de R$ 2.728,46 e ofertaram como pagamento, parte dos valores depositados em Juízo nos autos físicos nº 2014.01.1.009286-2.
O exeqüente, para por fim ao litígio, concordou com a quantia indicada, solicitando que ela realizassem o depósito nestes autos, porque as
executadas já levantaram as quantias. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exeqüente com o valor indicado como devido, JULGO
PROCEDENTE a impugnação, para declarar o valor do débito em R$ 2.728,46. Compulsando os autos físicos, verifico que as autoras já
procederam o levantamento de todas as quantias depositadas naqueles autos, conforme alvará de levantamento (fl. 227 autor 9286-2/14). Assim,
ficam as executadas intimadas a realizarem o pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de sucumbência na
fase de cumprimento de sentença. Dê-se vista ao MP. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 14:12:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711914-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA. Adv(s).: DF33826
- CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. R: EVELINE FERREIRA RODRIGUES VIEIRA. R: ELDA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).:
DF08558 - MARCELO BARBOSA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711914-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO
JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA EXECUTADO: EVELINE FERREIRA RODRIGUES VIEIRA, ELDA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência ajuizada por PAULO JULIANO PINTO D
EMELO TEIXEIRA, no valor de R$ 2.796,91. As executadas apresentaram impugnação, alegando excesso na execução, indicando como valor
devido a quantia de R$ 2.728,46 e ofertaram como pagamento, parte dos valores depositados em Juízo nos autos físicos nº 2014.01.1.009286-2.
O exeqüente, para por fim ao litígio, concordou com a quantia indicada, solicitando que ela realizassem o depósito nestes autos, porque as
executadas já levantaram as quantias. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exeqüente com o valor indicado como devido, JULGO
PROCEDENTE a impugnação, para declarar o valor do débito em R$ 2.728,46. Compulsando os autos físicos, verifico que as autoras já
procederam o levantamento de todas as quantias depositadas naqueles autos, conforme alvará de levantamento (fl. 227 autor 9286-2/14). Assim,
ficam as executadas intimadas a realizarem o pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de sucumbência na
fase de cumprimento de sentença. Dê-se vista ao MP. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 14:12:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0711914-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA. Adv(s).: DF33826
- CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS. R: EVELINE FERREIRA RODRIGUES VIEIRA. R: ELDA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).:
DF08558 - MARCELO BARBOSA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0711914-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO
JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA EXECUTADO: EVELINE FERREIRA RODRIGUES VIEIRA, ELDA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência ajuizada por PAULO JULIANO PINTO D
EMELO TEIXEIRA, no valor de R$ 2.796,91. As executadas apresentaram impugnação, alegando excesso na execução, indicando como valor
devido a quantia de R$ 2.728,46 e ofertaram como pagamento, parte dos valores depositados em Juízo nos autos físicos nº 2014.01.1.009286-2.
O exeqüente, para por fim ao litígio, concordou com a quantia indicada, solicitando que ela realizassem o depósito nestes autos, porque as
executadas já levantaram as quantias. É o relatório. Decido. Diante da concordância do exeqüente com o valor indicado como devido, JULGO
PROCEDENTE a impugnação, para declarar o valor do débito em R$ 2.728,46. Compulsando os autos físicos, verifico que as autoras já
procederam o levantamento de todas as quantias depositadas naqueles autos, conforme alvará de levantamento (fl. 227 autor 9286-2/14). Assim,
ficam as executadas intimadas a realizarem o pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de sucumbência na
fase de cumprimento de sentença. Dê-se vista ao MP. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 14:12:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0706655-28.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: SERGIO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF49584 - THAYLLA VIEIRA RODRIGUES. R:
Paulo Rangel Machado Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706655-28.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: PAULO RANGEL MACHADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Ação de danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por SERGIO DA SILVA BARBOSA contra PAULO RANGEL MACHADO JÚNIOR. O
autor narra que é agente penitenciário e que, após retornar de licença médica psiquiátrica, foi surpreendido com a sua remoção para setor distinto
daquele onde se encontrava lotado, com alteração de horário. Informa que o ato foi praticado por arbitrariedade do réu, Gerente de Vigilância, e
que, desde então vem sofrendo assédio moral por parte do servidor. Requer, em sede de tutela antecipada, o seu retorno ao regime de horário
anterior, bem como a sua transferência para outra unidade, visto que não há mais ambiente para que as partes trabalhem juntas. Ao final, requer
a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00. A demanda foi originariamente
distribuído à 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. No entanto, o feito foi declinado por aquele Juízo a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Decido. As ações de agentes e servidores de determinado órgão público são atribuídas à pessoa jurídica a que eles estejam vinculados. O pleito
da tutela antecipada para retorno do autor ao seu regime anterior de trabalho diz respeito a ato de discricionariedade da Administração Pública,
limitando-se o Poder Judiciário à análise de sua legalidade. Trata-se de ato que interfere diretamente no juízo de conveniência e oportunidade do
órgão público, sendo evidente o interesse da Administração do Distrito Federal. Mesmo que a ação tenha sido intentada contra o servidor público
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