Edição nº 133/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de julho de 2017
passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico -eRIDFT, ressaltando que a pesquisa abrange unicamente
os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Verifico que foram encontrados
cinco mil imóveis vinculados ao CNPJ da executada, todos perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, competindo à parte
exequente diligenciar perante o referido ofício. Na hipótese de serem localizados imóveis de propriedade da parte executada, deverá o exeqüente
providenciar a certidão atualizada de matrícula do imóvel em questão no cartório respectivo, mediante recolhimento dos emolumentos, sendo
insuficiente a mera certidão de ônus. Promovo, ainda, consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração
de receitas da parte executada, haja vista o esgotamento dos meios de busca por bens passíveis de penhora, a qual restou infrutífera, conforme
relatório anexo. Intime-se a parte exequente quanto aos resultados das consultas ora realizadas, bem como para que promova andamento ao feito,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá informar se persiste o interesse na penhora
deferida à fl. 579, nos termos do despacho de fl. 634. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h10. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.099030-0 - Cumprimento de Sentenca - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: THIAGO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de
cumprimento de sentença proposto por IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANÇADO em desfavor de THIAGO
SOARES DOS SANTOS. Após determinação de suspensão do andamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente
manifestou seu interesse pela expedição da certidão de crédito para posterior perseguição ao crédito, conforme se observa da petição de fl. 160.
Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
ambos publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução encontra-se pendente de localização de bens da parte executada, resolvo
o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do CPC/2015, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado
na ausência de bens da devedora passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na
forma dos atos administrativos anteriormente mencionados e observado o decurso do prazo prescricional, conforme decidido à fl. 155. Custas
pela parte executada, em face do princípio da causalidade. Transitada em julgado, expeça-se, em separado, certidão de crédito dos honorários
fixados nos autos em favor do advogado da parte credora, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC, bem como certidão de crédito em
favor da parte exequente, a qual deverá contemplar o débito principal, excluídos os honorários, observada a última atualização que conste dos
autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso as certidões expedidas não venham a ser retiradas pelos credores
(do principal e dos honorários), deverão ser arquivadas, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição
ou cancelamento, mantido, entretanto, os arquivos eletrônicos correspondentes. Expedidas as certidões de crédito, promova-se o arquivamento
dos autos, sem baixa na distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h56. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.159542-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ELISETE RUZZENENTI DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP198731 - Emerson Leiva
Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Considerando que os valores depositados são
suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais
a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de saldo capital
de R$ 21.839,46 e acréscimos legais proporcionais em favor da exequente, observando-se os poderes outorgados aos seus advogados (fl. 23),
observando-se que se tratam do débito principal acrescido da restituição das custas antecipadas e que a parte autora está representada pelo Sr.
Arisio Custódio de Oliveira (fl. 24). Expeça-se, ainda, alvará de R$1.000,00 e acréscimos legais proporcionais aos advogados constituídos pela
parte exequente, por se tratar de honorários advocatícios. O saldo capital remanescente e os demais acréscimos legais deverão ser restituídos
ao Banco executado, mediante a expedição do alvará pertinente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros
requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h50.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.119687-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira
de Souza de Viveiros, DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel. R: PERFECT WASH LAVAGEM DE VEICULOS ME. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. R: RODRIGO GERECI PERES DE OLIVEIRA(OUTROS REUS). Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intimada a
promover andamento ao feito, nos termos da decisão de fl.612, a parte exequente manifestou seu interesse pela expedição da certidão de protesto
e certidão de crédito, conforme se observa da petição de fl. 619/620. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução encontrase pendente de localização de bens da parte executada, resolvo o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do CPC/2015, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da devedora passíveis de constrição, preservando o direito
das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados e observado o decurso
do prazo prescricional, de 5 (cinco) anos, por analogia ao disposto no art. 921, § 4º do CPC. Custas pela parte executada, em face do princípio
da causalidade. Transitada em julgado, expeça-se, em separado, certidão de crédito dos honorários fixados nos autos em favor do advogado da
parte credora, direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC, bem como certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá
contemplar o débito principal, excluídos os honorários, observada a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Por oportuno, informo que a certidão de crédito ora deferida pode ser levada a protesto pelo credor, independentemente
da interferência do juízo. Caso as certidões expedidas não venham a ser retiradas pelos credores (do principal e dos honorários), deverão ser
arquivadas, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto,
os arquivos eletrônicos correspondentes. Expedidas as certidões de crédito, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h11. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.015686-3 - Monitoria - A: BRAS FIX MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - EPP. Adv(s).: GO029247 - Fabricio Guimaraes
Machado. R: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo saldo remanescente do valor
apontado na nota fiscal, acrescido de correção monetária, de juros de mora de 1% ao mês e multa no percentual de 10%, a partir do vencimento,
abatido o valor já depositado nos autos pela parte ré, na data do efetivo depósito. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará
a parte ré, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito remanescente,
considerando que a redução ao percentual de 5%, nos termos do art. 701 do CPC, somente é aplicável em relação ao valor efetivamente pago.
Assim, resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial
em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora
promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas
à nova fase, na forma do art. 82 do CPC. Advirto a parte credora (do principal e dos honorários) de que o processamento do cumprimento de
sentença deverá ser proposto por meio eletrônico, em acato ao comando do artigo 1º da Portaria Conjunta 85 do TJDFT de 29 de setembro de
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