Edição nº 133/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de julho de 2017
Nº 2015.01.1.137466-6 - Procedimento Comum - A: FERNANDO ROCHA BEZERRA. Adv(s).: DF008530 - Iole Soares Alexandre,
DF026287 - Andre Viana de Oliveira, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: FMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF032310 - Victor Costa Adjuto. A: CASSIA MELINA DE SOUSA ROCHA BEZERRA. Adv(s).: DF008530 - Iole Soares Alexandre, DF026287 Andre Viana de Oliveira, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925,
todos do CPC/2015. Custas processuais conforme fixadas em fase de conhecimento. Sem novos honorários advocatícios. Transitada em julgado,
expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 287, qual seja, R$ 375,99 (trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove
centavos) e acréscimos legais, em nome da segunda ré, por se tratar de quantia equivalente ao excesso verificado, nos termos da fundamentação
retro. Dos valores depositados à fl. 292, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 521,10 (quinhentos e vinte e um reais e dez centavos)
e acréscimos legais, em nome dos exequentes, observando-se os poderes outorgados ao seu advogado, conforme requerido à fl. 302. Ainda,
expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e acréscimos legais, em nome do advogado dos exequentes, Dr.
Ronaldo Barbosa Junior, OAB/DF n. 35.017, por se tratar de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, nos termos do art.
85, §14, do CPC. Após, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 17h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.081001-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VIA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008647 - Waldivino Carvalho dos
Santos, GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro. R: RÁDIO TECH COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORT E EXPORT LTDA. Adv(s).: DF004080
- Raimundo Luiz Pereira. A: RADIO TECH COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LT. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO
LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF004080 - Raimundo Luiz Pereira. A: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro.
R: VIA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). À Secretaria para que cumpra as determinações exaradas à fl. 646, 1º parágrafo. Intimem-se
os exequentes, pessoalmente, e por meio de publicação para promoverem o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
resolução do feito nos termos do art. 485, III do CPC. Intime-se, também, a parte executada a requerer o que for de seu interesse, ciente de
que sua inércia será entendida por anuência à extinção do feito pelo abandono. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h05. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.123325-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: A
S RIBEIRO JUNIOR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de citação por edital (fls. 58/59), tendo em vista o não esgotamento
dos meios de busca pelo endereço do representante legal da empresa ré. Assim, para fins de citação da ré na pessoa do seu representante
legal, intime-se a parte autora para carrear aos autos a certidão simplificada da junta comercial da ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida
a determinação supra, determino à Secretaria que promova as consultas pelo endereço do representante legal/sócio administrador da ré nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e, após, promova a citação pela via postal nos endereços obtidos que, eventualmente, não tenham
sido objeto de diligência anterior. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h06. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.053756-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues
Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF012870 - Leonardo Santana Caldas, DF13223E - Juliano Albuquerque Castelo Branco, DF13270E
- Bruno Felipe da Silva Serra, DF14636E - Felipe Amaro Braga. R: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ME. Adv(s).: DF014710 - Sinvalino Mariano
da Silva, DF13270E - Bruno Felipe da Silva Serra, Nao Consta Advogado. DENUNCIADO A LIDE: GYOVANI CATANANTI JUNQUEIRA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Conforme se verifica do relatório a
seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Revendo entendimento
anterior deste juízo, ainda que a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade de justiça, por economia processual, promovi a busca por
eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico -eRIDFT,
ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o
referido sistema. Todavia a diligência restou infrutífera, conforme relatório anexo. Ademais, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo
informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, haja vista o esgotamento dos meios de busca por bens passíveis
de penhora, a qual não logrou êxito, conforme termo anexo. Em atenção ao pedido formulado à fl. 427, 2º parágrafo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, observando-se o valor do débito constante na planilha de fl. 429
(R$ 1.462,62), a ser cumprido no endereço da empresa executada, indicado à fl. 428. Indefiro, desde já, o pedido de intimação da executada
para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao
Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários. Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo
774 do CPC/2015 não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pelas simples omissão em indicar bens penhoráveis. Em
verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de
forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial. Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que,
até o momento, não logrou a exequente fazer prova de que a devedora seja titular de bens penhoráveis. Caso a penhora ora deferida reste
infrutífera, intime-se a exequente para que indique bens da devedora passíveis de penhora , no prazo de 5 (cinco) dias, pois, caso contrário será
determinada a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, e §1º, CPC/2015. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 18h09. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.056560-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO NELSON RIBEIRO FREIRE. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros
e Silva Galvao, DF032931 - Andrea Barroso Goncalves. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas
William Campos dos Santos. A consulta ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.834,39), conforme extrato em anexo, havendo,
portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no
interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta
vinculada a este Juízo (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre
remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário
compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e
extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor
da correção monetária. Tendo em vista a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por publicação, na pessoa
do seu advogado,nos termos do art. 513, §2º, inciso I do CPC/15, para eventual objeção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854,
§3º, do CPC/2015. Havendo objeção à indisponibilidade determinada, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para conversão da
indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do art. 854 do CPC. Revendo entendimento anterior deste juízo, ainda que a parte exeqüente não
seja beneficiária da gratuidade de justiça, por economia processual, promovo a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora
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