Edição nº 132/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de julho de 2017
conforme disposição no acordo à fl. 125. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 12/07/2017 às 20h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2016.01.1.111695-5 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: JESUS EDSON CAMPANARO. Adv(s).: DF031308 - Eduardo Alexandre Martins Henriques de Moura. Recebo os embargos interpostos
às fls. 97/99, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a Embargante que sentença é contraditória, pois deve
a requerida provar que o negócio jurídico foi finalizado respeitando-se a boa-fé. Dessa forma, deve ser dado provimento aos embargos e invertido
o ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido inicial. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam, em regra, a esclarecer
obscuridade e eliminar contradições, ou a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, a corrigir erros
materiais (art. 1.022 do NCPC). De acordo com a jurisprudência desta Casa de Justiça, os embargos declaratórios não constituem meio hábil
para rediscussão do mérito da causa, pois o seu objeto é corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Assim, os embargos
de declaração não se prestam ao reexame da causa, de forma que "(...) a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador
não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria
já apreciada. (...)" (Acórdão n.1015581, 20160020268294AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017,
Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 449-465) Destarte, a r. sentença prescinde de quaisquer saneamentos, inclusive, esclarecimentos, devendo
a incorformidade da parte ser objeto de recurso porventura cabível. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 20h18. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2015.01.1.091566-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO ESPACO CARAVELLA. Adv(s).: DF032425 - Fabio
Augusto de Oliveira. R: ESPOLIO DE ELEUZA BARROS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença
movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELLA em desfavor de ESPÓLIO DE ELEUZA BARROS FERREIRA, em que as partes requerem
a homologação do acordo trazido às fls. 109/110. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de fls. 109/110, cujos termos passam a compor a presente sentença
e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, ambos do
CPC. Custas finais, caso existam, serão suportadas pelo executado. Honorários advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado nesta
data, ante a renúncia ao prazo recursal, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da
Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 20h13. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 04 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.068344-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO. Adv(s).: DF042181 - Antonio Augusto
de Oliveira. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o autor manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl.593 e nos termos da Portaria
01/2014, faço seja intimada a referida parte para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias por publicação e pessoalmente, sob pena
de arquivamento dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 07h40. .
Nº 2009.01.1.075643-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF033876 - Bruno Alves Bezerra
Silva, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, DF09596E - Ricardo Afonso Branco Ramos Pinto, DF10231E - Andreia Barbosa Roriz. R: ADELINA
CAETANO DE SOUSA SAAVEDRA. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. A: FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON
FLORES. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o autor manifestarse sobre a decisão/certidão de fls. 400/401 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a referida parte para promover o andamento do
feito no prazo de 05 dias por publicação e pessoalmente, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 08h11. .
Nº 2016.01.1.125939-6 - Monitoria - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA L. Adv(s).:
DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. R: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo para o autor manifestar-se sobre a decisão/certidão de fl.37 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a referida
parte para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias por publicação e pessoalmente, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 08h34. .
Nº 2016.01.1.129667-2 - Monitoria - A: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho
Moura Maia. R: JAIRO CESAR AMORIM CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a
parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias por publicação e pessoalmente, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 08h32. .
Nº 2016.01.1.104579-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: MANUELLA DELPINO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 46/47 transitou
em julgado em 11/07/2017 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte credora para requerer o que for de direito no prazo de
05 dias. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado no PJE. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 08h28. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.083783-9 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIS FERNANDES. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo Alexandre de Oliveira.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: CONCEITO CONSULTORIA
PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Por determinação judicial, abro vista destes
autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 18,25(dezoito reais e vinte e cinco centavos) no prazo de 5 (cinco) dias. A guia
para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de
cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço
[email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria,
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham
sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 10h33. .
CERTIDÃO
1181