Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO:
CARLOS CESAR HAUER, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, JOAO LUIZ LOUREIRO DE MORAES, JOAO PAULO
GUIMARAES DAVID DE SANSON SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por LA MACHADO ADVOGADOS
ASSOCIADOS em desfavor de CARLOS CESAR HAUER e outros. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID
7794605). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CORRIJA-SE o polo ativo do presente cumprimento de sentença,
devendo figurar a sociedade LA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia
constrita (ID 7200998). O alvará deverá ser expedido em nome do Dr. LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO ? OAB/DF 750-A. Custas finais pelo
executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0705398-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: CARLOS CESAR HAUER. R: CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO.
R: JOAO LUIZ LOUREIRO DE MORAES. R: JOAO PAULO GUIMARAES DAVID DE SANSON. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA
BORGES. T: FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705398-19.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO:
CARLOS CESAR HAUER, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, JOAO LUIZ LOUREIRO DE MORAES, JOAO PAULO
GUIMARAES DAVID DE SANSON SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por LA MACHADO ADVOGADOS
ASSOCIADOS em desfavor de CARLOS CESAR HAUER e outros. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID
7794605). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CORRIJA-SE o polo ativo do presente cumprimento de sentença,
devendo figurar a sociedade LA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia
constrita (ID 7200998). O alvará deverá ser expedido em nome do Dr. LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO ? OAB/DF 750-A. Custas finais pelo
executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0705398-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: CARLOS CESAR HAUER. R: CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO.
R: JOAO LUIZ LOUREIRO DE MORAES. R: JOAO PAULO GUIMARAES DAVID DE SANSON. Adv(s).: DF16279 - ROGERIO FERREIRA
BORGES. T: FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705398-19.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO:
CARLOS CESAR HAUER, CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO, JOAO LUIZ LOUREIRO DE MORAES, JOAO PAULO
GUIMARAES DAVID DE SANSON SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por LA MACHADO ADVOGADOS
ASSOCIADOS em desfavor de CARLOS CESAR HAUER e outros. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID
7794605). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CORRIJA-SE o polo ativo do presente cumprimento de sentença,
devendo figurar a sociedade LA MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia
constrita (ID 7200998). O alvará deverá ser expedido em nome do Dr. LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO ? OAB/DF 750-A. Custas finais pelo
executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES
VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO:
LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
do(a) executado (ID 8229007). Sem prejuízo da certidão de ID 8116069, fica a parte exequente intimada a apresentar manifestação à impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 13:56:14. HUGO SOUZA VIDAL
N. 0709300-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTO VIEIRA. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES
VIEIRA. Adv(s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-77.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA, DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA EXECUTADO:
LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
do(a) executado (ID 8229007). Sem prejuízo da certidão de ID 8116069, fica a parte exequente intimada a apresentar manifestação à impugnação,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2017 13:56:14. HUGO SOUZA VIDAL
DECISÃO
N. 0716004-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF20221
- RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: ANGELA MARIA DA COSTA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716004-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS
DA ALVORADA RÉU: ANGELA MARIA DA COSTA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7),
onde a parte autora de forma expressa manifesta o seu desinteresse na submissão do procedimento de realização de audiência na fase inicial.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no
novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Cumpre-se registrar a ausência de interesse de parte autora a se submeter neste momento a uma audiência de conciliação.
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