Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.068670-0 - Procedimento Comum - A: IRIS MELO BARROCAS. Adv(s).: DF046127 - Ramon Fernandes de Jesus. R:
HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA.. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MELISSA MACHADO TAMASSIA SANTOS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: GUILHERME SCHAFF GONCALVES SILVA. Adv(s).: (.). De ordem, intimo a parte autora a trazer 6 (seis) cópias de contrafé,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência das diligências. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h57. .
Nº 2016.01.1.062078-6 - Procedimento Comum - A: THELECILDES MORETH FERNANDES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. R: HERMENEGILDO SOARES SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). De ordem,
intimo a parte autora a trazer 4 (quatro) cópias de contrafé, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência das diligências. Brasília - DF,
quinta-feira, 13/07/2017 às 14h48. .
Nº 2012.01.1.123243-8 - Nulidade Contratual - A: MARIA SILVIA BARBIN LAURINDO. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida,
DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. R: RUGENDAS GALERIA DE ARTE LTDA. Adv(s).: MG055469 - Manoel Ferreira Diniz Neto. R: VITOR
DE PAULA OLIVEIRA BRAGA. Adv(s).: MG055469 - Manoel Ferreira Diniz Neto. De ordem, intimo a parte autora a trazer o contato da perita
designada em audiência, Daisy Valle Machado Peccinini, visando sua intimação por este Juízo para se manifestar se aceita o encargo, bem como
para que traga proposta de honorários. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 13h39. .
Nº 2004.01.1.072868-5 - Indenizacao - A: GABRIEL TEIXEIRA CARMO SANTIAGO. Adv(s).: DF017480 - Vilmar Medeiros Simoes,
DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF08003E - Flavio
Campelo Lima, DF09779E - Rommel Maia Wanderley Junior. R: CARLOS DOS SANTOS KUCKELHAUS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende, DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende. A: FATIMA MARIA TEIXEIRA CARMO E SOUSA. Adv(s).: DF017480 - Vilmar Medeiros
Simoes. A: GILSON DA SILVA SANTIAGO. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h03. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o
montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.046503-2 - Procedimento Comum - A: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF013361 - Marcio Geovani
da Cunha Fernandes. R: SPE AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF034147 - Andre Luis Ottoni Leal Carneiro. R:
SPE ACCORDES JABOTIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS T LTDA. Adv(s).: DF034147 - Andre Luis Ottoni Leal Carneiro. R: NORCON
ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF034147 - Andre Luis Ottoni Leal Carneiro. A: ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO. Adv(s).: (.).
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h04. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral
da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 14h04.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.094715-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: GELSON FRANCISCO GOMES PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIFICO e
dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira,
13/07/2017 às 14h03. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
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