Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). 10. Indefiro o pedido de penhora do
veículo de fl. 239, uma vez que não apresentadas as informações a respeito do credor fiduciário. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h09.
Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.075872-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS. Adv(s).: DF029374 - Guilherme
Chaves. R: WELLINGTON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GUILHERME CHAVES. Adv(s).: (.). CREDOR: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. Nos
termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, aguarde-se, por 10 (dez) dias, a juntada dos documentos mencionados na petição, pela parte interessada.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h10. .
Nº 2013.01.1.164468-9 - Procedimento Comum - A: MARIA BERNADETE DE ARRUDA. Adv(s).: DF023361 - Odu Arruda Barbosa. R:
BRADESCO SAUDE. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Certifico que juntei petição à fl. 178, apresentada pela parte requerente.
Certifico, ainda, que a parte requerida não se manifestou nos autos após a devolução destes pela 2ª instância. Nos termos da Portaria n. 01/2016,
deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, requerendo o que entender de direito, no prazo de CINCO dias, sob pena de arquivamento. Brasília
- DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h32. .
Nº 2012.01.1.109996-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA SA. Adv(s).:
DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza. R: DIVINO DIOGO DO NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: DF030877 - Fernando Zago Loes
Moreira. INTERESSADA: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o demonstrativo
do cálculo das custas finais, elaborado retro pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do
Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA SA intimada na pessoa de seu advogado, por
publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade,
mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de
que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Para
a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria
deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam cientes as partes que, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/09/2016,
artigo 1º, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença/
acórdão proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h25. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.009331-2 - Procedimento Comum - A: MARIA LUCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF022726 - Benedito Silvio
Palma Masseli. R: CASAS BAHIA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I,
do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a efetuar a correta instalação do armário
adquirido pela autora, em perfeitas condições para o uso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do trânsito desta decisão, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Uma vez descumprida a obrigação e atingido o valor total da multa, converterse-á a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a ré restituir à autora o valor de R$ 950,83, com juros de 1% ao mês, contados da
citação, e correção monetária do desembolso (fl. 14). Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão as partes, na
proporção de 50% para cada, com as custas e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor do proveito econômico obtido - valor do bem
-, na forma do art. 85, §2º c/c 86, todos do CPC. Em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das
verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h34. Marcia Regina
Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L/M .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.109353-6 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R:
MARIA GILWANIA CORDEIRO. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei às fls. 243
petição da parte autora. Certifico, ainda, que todos os endereços constantes da fl. 129 já foram diligenciados. Nos termos da Portaria 01/2016,
deste Juízo, manaifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. Prazo:5(cinoc) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às
18h36. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.070330-8 - Procedimento Comum - A: LUIZ ANTONIO IANZER RODRIGUES. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coêlho
Carvalho. R: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R: ORGATECON CONTABILIDADE. Adv(s).:
DF018513 - Newton Carlos Moura Viana. Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ
ANTONIO IANZER RODRIGUES em desfavor de VALMIR RODRIGUES DE SOUZA e ORGATECON CONTABILIDADE, partes qualificadas nos
autos, para: a) CONDENAR o primeiro réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o primeiro réu a restituir todos os
valores comprovadamente pagos pelo autor a fim de regularizar sua situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de
Fazenda do Distrito Federal, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde cada desembolso, e ainda, acrescidos de juros de mora
à razão de 1% ao mês a contar da citação nestes autos; c) CONDENAR o primeiro réu a restituir todos os valores pagos a título de honorários
contratuais, desde janeiro de 2008, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde cada desembolso, e ainda, acrescidos de juros
de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação nestes autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o primeiro réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (NCPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o proveito econômico, a ser pago em
favor do patrono do autor e da segunda ré, na proporção de 80% para o do autor e 20% para o da segunda ré. Após o trânsito em julgado, inertes
as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 12h.
Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.087508-7 - Procedimento Comum - A: JORGE LUIZ REIS GOMES. Adv(s).: DF022362 - Mario Thiago Gomes de Sa
Padilha, DF028188 - Andre Roriz Bueno. R: DOM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF023264 - Daniel Rodrigues de Souza.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por JORGE LUIZ REIS GOMES em face de DOM CONSTRUÇÃO
E INCORPORAÇÃO LTDA, para fins de: a) condenar o réu a ressarcir aos autores os valores gastos com despesas para finalização da obra,
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