Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001336-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ZAINEB ALI CHARAFEDDINE. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto, Nao Consta
Advogado. Certifico que, nesta data, juntei recurso de APELAÇÃO às fls. 649/652, apresentado pela parte CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, acompanhadas da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h01. .
Nº 2012.01.1.111265-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).:
DF039054 - Renata Melgaço Teodoro. R: VIP LIMPEZA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO MARIANO. Adv(s).: (.).
R: MARIA APARECIDA AYRES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MAURO MARIANO. Adv(s).: (.). Certifico que houve a expedição de carta precatória.
Nos termos da Portaria deste Juízo de n. 01/2016, fica o autor intimado a retirá-la e proceder à distribuição junto ao Juízo deprecado, devidamente
instruída pelo interessado, com as peças necessárias e comprovante de recolhimento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento
da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender ter havido desistência da diligência. Caso pretenda-se o envio da carta pelo
malote digital, a parte que requerer o envio deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas no juízo deprecado;
b) providenciar a digitalização, EXCLUSIVAMENTE em formato retrato (vertical), de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a
realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento e a própria carta; c) entregar os documentos acima
relacionados, digitalizados no formato PDF, com arquivos com capacidade de até 3 MB (megabytes), em mídia digital (CD/DVD). d) a digitalização
não poderá conter folhas em branco, ou documentos em formato inferior a uma folha A4. Tudo feito, será remetida a Carta Precatória expedida
nos autos via malote digital, nos termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h30. .
Nº 2014.01.1.048976-4 - Procedimento Comum - A: VITOR CASTRO MARTINS. Adv(s).: DF019071 - Roberto Henrique Couto Corrieri.
R: VINTAGE CUPCAKES DOCES LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei, à fl. 420-v, o envelope
que constava o instrumento de citação/intimação do réu, cuja diligência não se cumpriu, consoante informação dos Correios. Nos termos da
Portaria 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, se deseja que a diligência seja por Carta Precatória. Caso pretenda-se o envio da carta
pelo malote digital, a parte que requerer o envio deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas no juízo deprecado;
b) providenciar a digitalização, EXCLUSIVAMENTE em formato retrato (vertical), de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a
realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento e a própria carta; c) entregar os documentos acima
relacionados, digitalizados no formato PDF, com arquivos com capacidade de até 3 MB (megabytes), em mídia digital (CD/DVD). d) a digitalização
não poderá conter folhas em branco, ou documentos em formato inferior a uma folha A4. Tudo feito, será remetida a Carta Precatória expedida
nos autos via malote digital, nos termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h04. .
Nº 2016.01.1.098008-0 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF031500 - Daniela
da Cunha Leonarde Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: FELIPE FERREIRA NEVES MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que houve a expedição de carta precatória. Nos termos da Portaria deste Juízo de n. 01/2016, fica o autor intimado
a retirá-la e proceder à distribuição junto ao Juízo deprecado, devidamente instruída pelo interessado, com as peças necessárias e comprovante
de recolhimento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender
ter havido desistência da diligência. Caso pretenda-se o envio da carta pelo malote digital, a parte que requerer o envio deverá, no prazo de 15
(quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas no juízo deprecado; b) providenciar a digitalização, EXCLUSIVAMENTE em formato retrato
(vertical), de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo
comprovante de pagamento e a própria carta; c) entregar os documentos acima relacionados, digitalizados no formato PDF, com arquivos com
capacidade de até 3 MB (megabytes), em mídia digital (CD/DVD). d) a digitalização não poderá conter folhas em branco, ou documentos em
formato inferior a uma folha A4. Tudo feito, será remetida a Carta Precatória expedida nos autos via malote digital, nos termos do art. 23, da
Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h33. .
Nº 2016.01.1.122188-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: JUSSELINO ALBUQUERQUE NUNES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que houve a expedição de carta precatória. Nos termos da Portaria deste Juízo de n. 01/2016, fica o
autor intimado a retirá-la e proceder à distribuição junto ao Juízo deprecado, devidamente instruída pelo interessado, com as peças necessárias
e comprovante de recolhimento das custas e emolumentos necessários ao cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de se entender ter havido desistência da diligência. Caso pretenda-se o envio da carta pelo malote digital, a parte que requerer o envio deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover o recolhimento das custas no juízo deprecado; b) providenciar a digitalização, EXCLUSIVAMENTE
em formato retrato (vertical), de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas
supra e respectivo comprovante de pagamento e a própria carta; c) entregar os documentos acima relacionados, digitalizados no formato PDF,
com arquivos com capacidade de até 3 MB (megabytes), em mídia digital (CD/DVD). d) a digitalização não poderá conter folhas em branco, ou
documentos em formato inferior a uma folha A4. Tudo feito, será remetida a Carta Precatória expedida nos autos via malote digital, nos termos
do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.193437-3 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e
Alves. R: PEDRO BETTIN JACOBI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
2. Defiro a penhora do veículo indicado à fl. 237. 3. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento
em anexo, nomeando o executado PEDRO BETTIN JACOBI como depositário fiel do bem ora penhorado. 4. Considerando que o documento
em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada,
em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 5. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído,
acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
6. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. 7. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se
mandado de intimação e avaliação. 8. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo,
em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC). 9. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se
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