Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.124493-5 - Despejo - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF011694 - Estefania Ferreira
de Souza de Viveiros, DF038217 - Karen Ramos de Luna. R: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035813 - Jorge Luiz Junior
Silveira Correa. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 104/108 transitou em julgado em 27/06/2017. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro
vista destes autos ao advogado do autor para esclarecer que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado como processo eletrônico, devendo
ser distribuído no PJe e observando os requisitos da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016. Esclareço, ainda, que os presentes
autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias com vista ao autor, sendo que após esse prazo serão remetidos ao Contador
para cálculo das custas finais e, finalmente, remetidos ao Arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h31. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.018908-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARLOS CARVALHO. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho.
R: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF036060 - Daniela Maria Badaro Abrantes. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO
RAULINO. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES FERREIRA. Adv(s).: (.). Ante a frustração das diligências para a quitação
da obrigação, conforme decisão de fl. 306, e em atenção à conduta da parte devedora de efetuar o pagamento de débitos junto a credor em
outro processo, permanecendo inerte na satisfação do débito no presente feito (fl. 335), defiro a penhora de bens que guarnecem o ponto
comercial da pessoa jurídica executada até o montante necessário à satisfação do débito apontado, consoante requerido à fl. 343, ressalvandose a impenhorabilidade daqueles previstos no art. 833 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o devedor
não tenha advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente da penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 19h13. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito J .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.001102-2 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: MARIA LUISA BELO DO AMARAL 11663197253. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$371,00 (trezentos e setenta e
um reais), com fundamento no não pagamento do cheque acostado à fl. 07 (850058), a ser corrigida monetariamente a partir da data de emissão
(10.05.2013), e acrescida de juros de mora a partir da data da primeira apresentação (10.05.2013). Ante a sucumbência mínima da parte autora,
as custas serão arcadas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação, como indica o art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo
(art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 19h13. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.102882-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AMADEU FREITAS NETO. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira
Souza, DF019303 - Francisco das Chagas J. L. de Melo. R: AUTO CENTER PNEUS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: HUMBERTO BASILE JUNIOR. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: HELIO PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF019121 - Orisson
Augusto Costa e Silva. R: ADILSON SEBASTIAO PIMENTEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em atenção à petição de fls.
781/782, renove-se a diligência de fl. 688 a fim de que o oficial de justiça promova penhora e avaliação dos bens do executado HÉLIO PEREIRA
PINTO em horário especial, na forma do § 2º, do Art. 212, do CPC. Faculto à parte credora fazer contato com o oficial de justiça a fim de
acompanhar a diligência. No que tange ao pedido de penhora do imóvel localizado à Rua 52, nº 141, apartamento 108, Vila Nova, São-Sebastião/
DF, aguarde-se o processamento dos embargos de terceiros que questionam a penhora dos alugueres, bem como a propriedade do referido
imóvel (PJ-e nº 0709858-49.2017.8.07.0001), sob pena de se tornar inóqua ulterior decisão deste juízo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017
às 19h26. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2014.01.1.140585-6 - Cumprimento de Sentenca - R: MARCELO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. A parte executada afirma não ter condições de cumprir com os encargos
legais, contudo, do exame minucioso dos autos, vislumbra-se a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência, de modo que se
permite concluir que não existem elementos aptos a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". Ou seja, a concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, mas a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que não restou comprovado pelo
executado. Esclareço que a assistência jurídica gratuita prestada pela Douta Defensoria Pública não implica a dedução de que a parte não
dispõe de recursos financeiros. Esse é o entendimento do Eg. TJDFT sobre a distinção da assistência jurídica gratuita e do beneplácito da justiça
gratuita: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE. ART. 5º, DA LEI Nº
1.060/50, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. 1. Não se pode confundir o comando do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que diz respeito à assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio
do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que pode ser concedida, inclusive,
àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar
as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a
requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Agravo provido." (Acórdão n.527517, 20110020070572AGI,
Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 17/08/2011. Pág.: 111) Dessa
forma, indefiro o pedido de gratuidade formulado. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora,
caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Contudo, verifico que as alegações do impugnante/executado
foram formuladas de maneira genérica, não tendo este trazido aos autos elementos outros que comprovassem que o prosseguimento da execução
e penhora lhe seria suscetível de causar danos graves ou de difícil ou incerta reparação, de maneira que não há como deferir o efeito suspensivo
pleiteado. Igualmente, indefiro a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a representação criminal junto ao órgão ministerial pode
ser feita pela própria parte, sem a necessidade de intervenção deste Juízo. Para apreciação do pedido de penhora, traga a parte credora a
documentação relativa às bancas do executado, trazendo ainda planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, manifeste-se
a parte executada sobre os boletos juntados às fls. 907/910. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 19h18. Grace Correa Pereira Maia,Juíza
de Direito 01 .
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