Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.059825-7 - Cumprimento de Sentenca - A: J.C.R.. Adv(s).: DF010180 - Marcelo Ribas de Azevedo Braga, DF013438
- George Ferreira de Oliveira, DF013523 - Leonardo Vieira Lins Parca. R: A.F.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito de petição de
fl(s). 212, tenho que singelo telegrama não é o meio hábil para que se realize uma notificação de renúncia a poderes judiciais outorgados nos
parâmetros previstos na lei processual civil e no Estatuto da Advocacia, uma vez que não é possível comprovar a ciência do outorgante. Neste
sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENHORA.
RENÚNCIA DO ADVOGADO. FORMALIDADES LEGAIS (ART. 45 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO PATRONO
DA EXECUTADA. NULIDADE AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 687, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Asimples juntada de petição comunicando a renúncia do advogado não atende a exigência legal, devendo ser aperfeiçoada com a
ciência exigida pelo artigo 45 do Código de Processo Civil. Não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio,
sendo que o eventual prejuízo que porventura sofrer a parte é questão que se resolve na perspectiva da responsabilidade civil do profissional
renunciante. 2. Incasu, percebe-se que o advogado da executada resumiu-se a juntar aos autos o termo de renúncia (fl. 295), sem cientificar o
fato ao então mandante a fim de que providenciasse a nomeação de outro patrono'. Por tal motivo, não aperfeiçoado o ato processual, presumese válida a intimação. Conclui-se, portanto, que o patrocínio da causa permanecia, quando da designação da hasta pública, com o advogado
constituído por meio do instrumento de fl. 255. 3. No tocante à regularidade da intimação, dispõe o artigo 687, § 5º, que o executado terá ciência
do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo. O aludido dispositivo legal, alterado pela Lei nº 11.382/2006, tornou suficiente a ciência do executado
por meio de intimação na pessoa do advogado para que se tenha por válida a hasta pública a ser realizada. 4. Recurso conhecido e provido. Isto
posto, Intime-se o patrono da requerido para que regularize a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o ciente, tudo nos moldes
do art. 112 do CPC e art. 5º, § 3º da Lei 8.906/94. Prazo: 10 dias, sob pena de não ser reconhecida a notificação apresentada à fl. 212. Transcorrido
"in albis", cumpra-se o determinado à fl. 210. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.104042-8 - Procedimento Comum - A: RAFAEL VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. R:
HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA. Adv(s).: RJ110822 - Jorge Luis de Souza Nascimento. A: FERNANDA
LEIDYANE VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei apelação da parte requerido às fls. 82/92. Com amparo na Portaria
02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la
em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, terça-feira,
11/07/2017 às 14h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 50718/96 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MARIA IRINEIA ALVES
CARDOSO. Adv(s).: DF009608 - Ricardo Wilson Santos Guimaraes, DF029173 - Marcus Tonnae Dantas Silva. INTERESSADA: SPEED CAR
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. Ao compulsar os autos e da leitura do fólio do imóvel (fls. 148/151)
observo que a penhora recaí sobre esse imóvel em decorrência de garantia hipotecária derivada do título executivo que lastreia a presente
execução (fls. 08/11 - r-9 na matrícula). Todavia, o imóvel é de propriedade de MODELO REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA, que não integra
o polo passivo da demanda. Nessa senda, dispõe o Código de Processo Civil que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá
sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, §3º, do CPC).
Assim, INTIMO a parte exequente para apresentar informações acerca do terceiro proprietário para possibilitar sua intimação, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. Vindo aos autos as informações, INTIME-SE da penhora o terceiro proprietário,
MODELO REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA. Após, aguarde-se a resposta ao ofício de fl. 509, prosseguindo-se nos termos da Decisão de fl.
506. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.118742-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: KARINE ZINATO SANTOS MACHADO. Adv(s).: DF022828 - Robison Clomar
Figueiredo Santos. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, SP216456 - Wilson Russo Negrizolo.
A: ROBISON CLOMAR FIGUEIREDO SANTOS. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP216456 Wilson Russo Negrizolo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 90/91. De ordem,
INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terçafeira, 11/07/2017 às 14h55. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.048543-6 - Procedimento Comum - A: ANGELO ANDRE CARNEIRO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FRANCISCO AIRTON DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se vista pessoal dos autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, terçafeira, 11/07/2017 às 14h59. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.169951-2 - Acao de Conhecimento - A: ENI OLIVEIRA TORRES. Adv(s).: DF015447 - Rui Guimaraes de David. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente às fl(s). 469/470. De ordem, INTIMO a parte REQUERIDA para que
apresente a sua manifestação no prazo de cinco (05) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 15h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.169207-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA VERVOLI DE PAULA NUNES. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior, DF048912 - Lukas de Oliveira Marinho, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Frente ao trânsito em julgado da sentença de fl. 160, nada a prover em relação ao pedido de fl. 164/187. Arquivem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 11/07/2017 às 15h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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