Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.169174-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CLEITON PINHEIRO MONTEIRO. Adv(s).: DF023829 - Hilvete Maria
dos Santos, DF029464 - Marcus Cesar Pinheiro Torres, DF031107 - Angela Maria Pacheco Soares, DF040271 - Leandro Severo de Oliveira,
DF09405E - Paulo Rocha Peres. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Cuida-se de cumprimento de
sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Anoto que, a despeito do arquivamento dos autos, as partes pugnam pela expedição
de valores depositados em Juízo (fl. 380 e fls. 390). De início, anoto que a Decisão de fl. 383 tomou como parâmetro o depósito de fl. 260 realizada no Banco de Brasília (conforme indicado na Decisão de fl. 331). Todavia, o valor que ainda pende de levantamento em conta judicial
vinculada aos presentes é relativo ao bloqueio/penhora via Sistema BACENJUD realizado às fls. 136/139 (conf. fl. 144 e fls. 373/376. Rememoro
que realizada a pesquisa BACENJUD, foi apresentada impugnação às fls. 145/148, com resposta às fls. 164/166. Foi determinado o envio dos
autos à Contadoria (fl. 167). Contudo, para apuração dos cálculos a Contadoria solicitou esclarecimentos (fl. 172). Registro que foi deferido o
levantamento da quantia indicada como incontroversa (fl. 780 - alvará de fl. 181). Após manifestação das partes, a Contadoria indicou a existência
de divergências nas informações prestadas (fl. 218), o que deu ensejo a homologação dos cálculos apresentados pelo credor (fl. 237). Conforme
consta dos cálculos apresentados pelo exequente e homologados (fls. 233/234 e fls. 240/241), houve o abatimento no valor do débito da quantia
ainda pendente de levantamento relativo à penhora via Sistema BACENJUD de fls. 136/139. Desta feita, seguiu-se novo bloqueio/penhora via
Sistema BACENJUD (fls. 255/258) na totalidade do valor remanescente. Impugnação da parte executada às fls. 262/267. Resposta às fls. 271/273.
A impugnação foi indeferida à fl. 278. A Decisão restou inalterada, conforme ofício de fls. 333/341. Anoto que a Decisão de fl. 331 deferiu o pedido
de expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada (alvará de fl. 345). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação
pela parte executada, restando pendente apenas o levantamento do valor remanescente penhorado às fls. 137/139, conforme extrato de fls.
375/376. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento
do valor remanescente penhorado às fls. 137/139, conforme extrato de fls. 375/376 em favor do exequente. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às
13h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.112853-5 - Restituicao - A: CONCEFET CONSELHO DIRIG CENT FEDERAIS EDUCACAO TECNOLOGICA. Adv(s).:
DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF10363E - Rafael Fernandes Marques Valente. R: CRHYSTIANO ARAUJO HELIODORO. Adv(s).:
DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: ELAINE DE CARVALHO. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF025816 - Rodrigo Frattari Gomes
Silva. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 13h59. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.026226-3 - Procedimento Comum - A: ADIL DE SOUZA JOTA. Adv(s).: DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea.
R: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes. R: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: DF016912 - Marcelo Borges Fernandes, SP188567 - Paulo Rosenthal, SP224384 - Victor Sarfatis Metta. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" prazo de fl. 195. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 26404/95 - Execucao de Sentenca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: IRFASA SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019577 - Edna
Aparecida Marques, DF031892 - Alexandre Palmeira Dias Nunes Ferraz. R: ANTONIO MORENO . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELME
MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: (.). R: ELENITA CRISCI DA VALLE.
Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo. A: MIRA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, - 2640495. Venha pela
parte exequente planilha atualizada do débito, bem como certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados nos presentes autos, no prazo
de dez (10) dias. Transcorrido "in albis", cumpra-se o determinado à fl. 3.812. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h17. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.033186-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira
Mendes, DF020017 - Lisangela de Macedo Reis Moreira. R: GILBERTO AMADO DA SILVA. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes,
DF01590A - Gilberto Amado da Silva. Preliminarmente, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, que deverá
observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h18. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.008254-4 - Procedimento Comum - A: RAFAEL HERCULANO RODRIGUES. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito
Rodrigues. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. De acordo com decisão de fl. 474, intimo a parte autora a
apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h28. .
Nº 2017.01.1.010825-3 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA FELIPE. Adv(s).: DF043315 - Juarez Lopes Junior.
R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF049334 - Thiago Augusto Gonçalves Bozelli. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 380/381. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte
REQUERIDA para se manifestar quanto à petição juntada no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h33. .
Nº 2002.01.1.059340-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: A.E.C.S.. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares, DF04074E
- Aldair Jose de Sousa. R: S.C.D.C.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.B.A.. Adv(s).: (.). R: P.J.D.O.N.. Adv(s).: (.). A: B.E.E.P.L.. Adv(s).: (.).
A: S.E.E.P.L.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento, o qual se encontra em PASTA PRÓPRIA à disposição da
parte autora, razão pela qual fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de quitação tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h34. .
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