Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
cessantes cumulada com a cláusula penal pactuada no contrato de venda e compra de imóvel em construção celebrado entre as partes em razão
do suposto atraso na entrega do bem seu objeto. Depreende-se do escorço supra que a pretensão deduzida nos autos se amolda à questão
afetada pelos Recursos Especiais de nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, impondo-se, por conseguinte, a suspensão deste feito até o julgamento
do mérito dos retro aludidos REsp's. Brasília - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 14h14. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072814-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA II. Adv(s).: DF048263 - Raphael Addan
da Silva Sousa. R: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: BRUNO DE SOUSA SIMOES. Adv(s).: (.). R: ELIZA PIMENTEL DA COSTA SIMOES.
Adv(s).: (.). Porquanto expressamente requerido pela parte autora às fls. 182-185, extingo o presente processo exclusivamente em relação
aos réus BRUNO DE SOUSA SIMÕES e ELIZA PIMENTEL DA COSTA SIMÕES. Anote-se. Sem condenação da parte autora em honorários
advocatícios de sucumbência à míngua de citação dos réus ora excluídos. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que se manifestem
acerca das provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 14h11. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.105546-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILENE DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ALICE ALVES TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURISMAR BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do resultado infrutífero da penhora pelo sistema BACENJUD, determino a pesquisa, na base de
dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Considerando, contudo, que
a pesquisa ora deferida restou infrutífera, consoante relatórios que seguem, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da
parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017
às 18h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.152969-4 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E
- Carlos Henrique Maia Bezerra. R: MARIA APARECIDA SANTOS DAMIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NADA A PROVER quanto ao
pedido de fls. 193-196, ante os motivos esposados na decisão de fls. 186. Considerando, contudo, o tempo transcorrido desde a última tentativa
de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, DEFIRO a pretensão à sua renovação. Determino
a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica
dispensada a lavratura de termo. Intime-se pessoalmente a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do
CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da
quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Após, intime-se a parte
credora para retirar o alvará de levantamento. Verificada a insuficiência da penhora supra, determino, outrossim, a pesquisa na base de dados
dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Uma vez, todavia, que a pesquisa
ora deferida restou frustrada, consoante relatórios que seguem, retornem-se os autos à suspensão, considerando como termo inicial a data de
publicação do decisório de fls. 191. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h26. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.139895-7 - Indenizacao - A: R.V.W.. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. R: M.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: M.P.L.. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. Produzida, consoante laudo de fls. 240-250, a prova pericial deferida nos autos e intimadas
as partes, estas não impugnaram as conclusões alcançadas pelo "expert". Verifica-se, ademais, que os quesitos formulados pelos litigantes foram
satisfatoriamente respondidos. Posto isso, reputo bom o supra aludido laudo. Expeça-se, em favor do perito Gustavo Carvalho de Oliveira, CPF nº
002.555.121-39, alvará para o levantamento da integralidade do saldo remanescente pertinente aos depósitos objeto das guias de fls. 202 e 220,
acrescido dos respectivos consectários legais.. Sem prejuízo, esclareçam as partes se ainda têm interesse na oitiva de testemunhas. Brasília DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h21. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.059918-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HERIENILDE PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF034527 - Luiz Filipe Couto
Dutra. R: ASCADE ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos
Filho. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito
em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do
CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da
quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora HERIENILDE PEREIRA DE ANDRADE. Após, intime-se a parte
credora para retirar o alvará de levantamento. Verificada a insuficiência da penhora supra, determino, outrossim, a pesquisa na base de dados
dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente
sobre os relatórios que seguem, requerendo o que for de direito. Indique, ademais, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de
suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h50. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.079222-5 - Procedimento Comum - A: MARIA IVONE FERNANDES. Adv(s).: DF050168 - Anália Fernandes de Barros.
R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF035039 - Felipe Correa Castilho, DF044873 - Marina
Fontes de Resende, DF061500 - Advocacia Fontes Advogados Associados S/s. Intimadas para especificar as provas que pretenderiam ver
produzidas, mantiveram-se as partes inertes e silentes. Assim, ante o desinteresse das partes em produzir provas, venham os autos conclusos
para julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 18h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.114188-8 - Anulatoria - A: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KAENGY RODRIGUES CAMARGO. Adv(s).: (.). R: RICHARD RODRIGUES
CORREA. Adv(s).: (.). razões pelas quais INDEFIRO, por ora, a medida liminar postulada. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia
"sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação
jurídica processual com a citação dos réus, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Citem-se os réus para responder. Brasília - DF, terçafeira, 04/07/2017 às 19h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 37022/95 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE JACY RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF005752 - Joao Porfirio Filho,
DF012868 - Michelle Lopes Rodrigues, DF03340E - Christina Porfirio Teles Silva. R: BRASIL TELECOM S/A - FILIAL TELEBRASILIA B. Adv(s).:
DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. LITISCONSORTE
PASSIVO: BRASIL TELECOM S/A - FILIAL TELEBRASILIA BRASIL TELECOM. Adv(s).: (.). R: TELEBRAS - TELECOMUNICACOES
BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF011204 - Jose Cicero Cordeiro. R: RAIMUNDO DARIO GOMES DE FREITAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Certifico que não foi possível aferir a tempestividade dos embargos de declaração interposto pela EXEQUENTE de fls. 1026-1027 à
míngua de provimento jurisdicional hábil, "ex vi" do disposto do "caput" do artigo 1.022 do CPC, a desafiar o recurso em questão. Brasília - DF,
terça-feira, 04/07/2017 às 18h18. .
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