Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
cumprimento por Oficial de Justiça. Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos, do AR de fls. 52/53-v, sem êxito na diligência. De ordem
do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, a se manifestar sobre o AR,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h52. .
Nº 2016.10.1.004633-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: JOSE MONTGOMERY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 66/69, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito,
fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h32. .
Nº 2016.10.1.007311-8 - Procedimento Comum - A: T.A.R.. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R: J.D.F.J.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: H.M.A.F.. Adv(s).: (.). R: N.G.D.S.F.. Adv(s).: (.). R: J.A.D.F.. Adv(s).: (.). R: E.D.F.. Adv(s).: (.). R: N.L.S.F.. Adv(s).: (.). R:
T.D.F.. Adv(s).: (.). R: E.D.F.. Adv(s).: (.). Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos, do AR de fls. 86-v, sem êxito na diligência. De ordem
do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, a se manifestar sobre o AR,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h46. .
Nº 2017.10.1.000238-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati
Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 110/113, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito,
fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h27. .
Nº 2017.10.1.001652-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter
de Sousa Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: A M DA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 41/44, sem êxito na diligência. De ordem do(a)
MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h24. .
Nº 2017.10.1.001939-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito, DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: A. V ELETRONICOS E ACESSORIOS PARA O LAR EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEX MENDES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 28/31, sem êxito na
diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão
do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h21. .
Nº 2017.10.1.001347-3 - Monitoria - A: HOUSE COMERCIO DE MDF E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. R: LEANDRO DA COSTA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 26/27, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada,
por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.10.1.004039-8 - Cumprimento de Sentenca - A: G.D.S.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.D.S.F.. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.N.D.S.. Adv(s).: (.). Com fundamento no art. 921, III, §1º do novo CPC,
determino a suspensão dos atos processuais e do prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano. Não obstante a redação do §2º do art.
921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante
a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os
atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a
qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será
determinado o arquivamento definitivo. Atente-se o credor que, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, após o decurso do prazo de um ano,
volta a correr o prazo da prescrição intercorrente. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados,
pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de
demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual
prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de
ônus da parte credora pelo Judiciário. Feitas essas considerações, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h56. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.10.1.008094-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.S.D.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.J.D.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: T.S.D.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: D.D.J.S.. Adv(s).: (.). Diante da impossibilidade de localização
da parte requerida, cite-se por edital, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se à DP para exercício da
curadoria. Com o retorno, encaminhem-se ao MP, independentemente de intimação da parte autora. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017
às 14h47. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.10.1.003271-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: RENATA GALDENCIO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vejo provadas nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes,
bem como a mora da parte requerida. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que
a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora,
que ficará como depositário do bem. Caso a parte requerida queira obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, poderá, em cinco dias (contados da execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme
valores apresentados pelo credor na inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei 911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Citese a parte requerida para que, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), ofereça sua defesa escrita, por meio de advogado, sob
pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o
Oficial responsável pelo cumprimento da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Localizado o veículo,
o Oficial de Justiça deverá proceder à sua apreensão onde quer que se encontre o bem. Cumpra-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017
às 14h34. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.10.1.003278-6 - Procedimento Comum - A: JANETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF049691 - Adilson Wandson dos Santos
Valentim. R: MOISES FILHO MARQUES MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste
momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução
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