Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Marilia Vasconcelos Ribeiro
Diretora de Secretaria: Laydiane de Castro Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2016.10.1.007119-4 - Procedimento Comum - A: A.L.P.D.S.. Adv(s).: DF029242 - Nubia Pereira Braganca da Costa, Faj Oab DF. R:
A.P.B.. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. REPRESENTANTE LEGAL: G.G.D.S.. Adv(s).: (.). À vista do exposto, acolho manifestação
ministerial e, por consequência, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) deferir a guarda unilateral de A.L.P.S. à sua genitora, G.G.S.;
ii) condenar o requerido, A.P.B. a prestar alimentos à requerente, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo; iii) fixar regime mínimo de
convivência entre o requerido e sua filha, ora autora, nos seguintes termos: a) o genitor poderá ter a filha consigo em todos os finais de semana,
podendo apanhá-la, em um final de semana, na sexta-feira, às 19h, e devolvê-la no sábado, até às 19h e, no final de semana seguinte, poderá
apanhá-la no sábado às 19h, e devolvê-la no domingo, até às 19h, sempre na casa materna; b) dia dos pais e aniversário do pai, a criança
passará com este, independentemente de ser dia de visita; dia das mães e aniversário da mãe, a criança passará com esta, independentemente
de ser dia de visita; c) festividades de final de ano e férias: serão alternadas entre os genitores. Nos anos pares, o genitor passará com a criança
a semana do Natal (do dia 20/12, às 9h ao dia 27/12, às 9h) e primeira metade das férias escolares de julho e a genitora passará a semana do
Ano Novo (a partir do dia 27/12, às 9h, até 02/01) e a segunda metade das férias de julho, invertendo-se nos anos ímpares; quem passar o Ano
Novo já passa a primeira metade das férias de janeiro do ano seguinte. d) nos anos pares, a criança passará Carnaval com o genitor e Semana
Santa com a mãe, invertendo-se no ano seguinte. Demais feriados serão alternados entre os genitores. Nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado e após as expedições necessárias,
arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 16h06. Roberto da Silva Freitas , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.10.1.002731-5 - Divorcio Consensual - A: A.L.D.N.. Adv(s).: DF028830 - Danilo Rabelo Andrade Rocha. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: E.C.F.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, homologo, para que surta seus
efeitos jurídicos, o acordo noticiado e determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Decreto o divórcio das partes e
declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso
III, "b", do NCPC. As partes conservaram seus nomes de solteiro. A guarda do filho será exercida unilateralmente pela genitora. Convivência e
visitas na forma do acordo. A partilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel adquirido mediante financiamento nos termos do acordo. Ressalte-se
que o acordado entre as partes, nesse aspecto, não vincula terceiros. Partilha dos bens móveis nos termos do acordo. O genitor pagará pensão
alimentícia em favor de seu filho, mensalmente, o equivalente a 16% (dezesseis por cento) de sua remuneração, obtida a qualquer título, inclusive
por ocasião de 13º salário e férias, abatidos os descontos obrigatórios e as verbas de caráter indenizatório, a ser descontado pelo empregador
e depositada na conta bancária em nome da genitora dos menores. Em caso de desemprego, os alimentos ficam desde já fixados em 50%
(cinqüenta por cento) sobre o salário mínimo, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, por meio de depósito na conta indicada. Oficie-se ao órgão
empregador do alimentante para que proceda aos descontos avençados. Expeçam-se Ofício ao Cartório de Registro Civil respectivo, visando à
averbação do divórcio. Custas pelos requerentes. Sem honorários advocatícios. Declaro o trânsito em julgado da presente sentença, diante da
ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivemse os autos. Santa Maria - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 18h35. Roberto da Silva Freitas , Juiz de Direito Substituto .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2017.10.1.000937-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF034514 - Leandro Augusto de
Gois Silva, DF048337 - Cristovao Facundo Nunes, GO018828 - Frederico Augusto Ferreira Barbosa, GO21593A - Manoel Archanjo Dama Filho.
R: JOSE MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 43/46,
sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar
sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 12h53. .
Nº 2016.10.1.007395-4 - Monitoria - A: SKA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF038302 - Breno Travassos Sarkis,
DF040024 - Diego de Rossi Alves. R: FRANCISCO MONTEIRO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 52/53, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada,
por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h39. .
Nº 2017.10.1.001221-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: PAULO HENRIQUE HONORIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 42/45, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte
autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h34. .
Nº 2017.10.1.001990-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: SEBASTIANA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)/carta precatória fl(s). 27/28, sem êxito na diligência. De ordem do(a)
MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 13h36. .
Nº 2017.10.1.002228-7 - Procedimento Comum - A: LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa. R: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ MONTIEL
DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: ESTERFANIA FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: LUCIO
MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: DENISE DE TEVES MEDRADO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) AR(s) de fls.
54/57-v, devolvido sem êxito na diligência com a seguinte mensagem da ECT: " AUSENTE TRÊS VEZES". Encaminho, então, a diligência para
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