Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo
de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se
os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a
modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, segunda-feira,
26/06/2017 às 17h56. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.003253-8 - Procedimento Comum - A: CRIATIVA GRAFICA E EDITORA LTDA EPP. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo
da Silva. R: DOURALICE ALVES CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando
de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s),
pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de
defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu
advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 18h16. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.094251-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
REIVALDO PEREIRA VINAS. Adv(s).: DF022979 - Geraldo Silveira Rodrigues Junior, PA010099 - Geraldo Silveira Rodrigues Junior. Defiro o
requerimento de constrição de valores em conta corrente de titularidade do executado. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie
a Secretaria a minuta. Caso não sejam encontrados valores em conta corrente de titularidade do executado, voltem os autos conclusos para
decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 19h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.074066-8 - Rescisao de Contrato - A: ABDUL MALEK BHUYAN. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ABDO
JOAO CHAMON. Adv(s).: DF015485 - Fabio Ramos e Silva. Indefiro o requerimento de vista dos autos fora do cartório, tendo em vista a existência
de determinação para cumprimento pela Secretaria, caso não ocorra a desocupação voluntária do bem. Aguarde-se o prazo determinado para
desocupação voluntária do imóvel. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 18h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.010850-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HAMID BOUTROS JREIGE. Adv(s).: DF033826 - Carlos Alberto Fischer
Dias. R: JB COMERCIO DE TINTAS LTDA ME. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R: MARIA EDITE GUEDES. Adv(s).:
DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R: JULIMAR PINHEIRO GUEDES. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R: MONICA
MACHADO FACCIOLI. Adv(s).: DF020458 - Adair Siqueira de Queiroz Filho. R: GILBERTO ANTONIO FACCIOLI. Adv(s).: DF020458 - Adair
Siqueira de Queiroz Filho. INTERESSADA: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de
R$ 37.410,67, devidamente corrigido desde a data do depósito, e do valor remanescente em favor dos executados, diante do depósito de fls.
327. Expeça-se alvará em favor dos executados, Gilberto Antonio Faccioli e Monica Machado Faccioli, referente à penhora via Bacenjud de fls.
337/338. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 18h20. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2006.01.1.092056-0 - Acao de Conhecimento - A: MARIA DA CONSOLACAO SILVA. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio,
DF06462E - Frederico Batista Chaves, DF07707E - Luciana Rodrigues Nunes, SP139825 - Glaucia Alves da Costa. R: PREVI CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. Arquivem-se os autos nos termos da Portaria
Conjunta n. 85. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 17h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.164359-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ESTOLANO SOLEDADE. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior,
MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF038693 - Ana
Claudia Tsuha. A: EDEN ARRUDA SALOMAO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: ELEUSES MORAES GARRIDO. Adv(s).:
DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: STELA DE LOURDES CARVALHO LOBATO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A:
IVANILSON BRAGA MORAES. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF043137
- Vanduir José de Lima Júnior. A: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: MARIO MOSCHEN.
Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: HELIO PINTO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A: PATRICIA SAMPAIO
FELIX. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. A decisão proferida no recurso especial repetitivo esclareceu os termos da suspensão
processual, afirmando que a tese a ser oportunamente fixada poderá repercutir em outras demandas idênticas, desde que o tema relativo à
legitimidade executiva do não associado ainda não tenha sido apreciada em definitivo, ou seja, ainda não submetida à coisa julgada. Verifico
que ainda não está precluso o tema relativo à legitimidade executiva do não associado, considerando que ainda está pendente de julgamento o
agravo de instrumento número 2015 00 2 027476-8. Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão de fl. 457. Brasília
- DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.093068-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ELDICE FRANCISCO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LEANDRO RODRIGUES ABADIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A intimação prevista no art. 774, V, do Código de Processo
Civil somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que
não restou comprovado nos autos. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora. Noutro
giro, defiro requerimento de penhora de bens de titularidade do executado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na
residência do executado. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, além da inviabilidade prática de
se nomear depositário particular, faculto ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde
que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência. Caso não o faça, os bens penhorados permanecerão em poder do
executado. Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes do exequente e
executado, como possíveis fiéis depositários. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 18h48. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.009825-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: BRUNO ALENCAR LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se pessoalmente
o autor para que cumpra o determinado na decisão de fl. 53, nos termos do art. 485, inciso III c/c §1º, do NCPC. Prazo de 5 dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/06/2017 às 17h43. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
JUNTADA
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