Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
efeitos decorrem da lei (artigos 539 e seguintes, do CPC). Não compete a este juízo interferir no destino dos valores consignados, até porque, tal
questão não foi objeto da sentença. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de fl. 467. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017
às 17h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.042881-6 - Procedimento Comum - A: PEDRO PAULO DEL VALLE CURVELLO. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva
Santos. R: JOSE ALENCAR COSTA AIRES. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: COQUELIN AIRES LEAL NETO. Adv(s).:
DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do
Provimento-Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PEDRO PAULO DEL VALLE CURVELLO intimada(s) para o pagamento das custas finais
no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos, desde que autorizada(s) pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos,
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link (Custas Judiciais), ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/06/2017 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.145395-8 - Monitoria - A: D E G COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF044469 - Mayra
Cosmo da Silva. R: BEATRIZ CALAZANS DOUNIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as peculiaridades do caso, em especial a
pequena quantia cobrada, desobrigo o autor de publicar o edital em jornal de grande circulação. À Secretaria para prosseguir com a citação
por edital, sem a necessidade de publicação em jornal de grande circulação. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 17h23. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.106486-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF042134
- Luis Gustavo Bezerra de Assis Republicano, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: EMOLI SURGICAL INSTRUMENTAL
COMERCIO DE MATERIAS MEDICO HOSP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do ProvimentoGeral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EMOLI SURGICAL INSTRUMENTAL COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR LTDA
intimada(s) para o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) da possilbidade, mediante o
pagamento das custas, do desentranhamento de documentos, desde que autorizada(s) pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link (Custas Judiciais), ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 17h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.075402-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ROQUE SEBASTIAO LAGE. Adv(s).: DF001566 - Geraldo Majela Rocha,
GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. R: CAPEMI CAIXA DE PECULIO PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE. Adv(s).: DF019684 - Jose
Walter Queiroz Galvao, DF019694 - Carlos Jorge Botelho, DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Intimado o perito, Achiles Yamaguchi,
para apresentar a proposta de honorários, manifestou-se às fls. 1316/1318. Verifico que a requerida depositou os honorários periciais às fls.
1295. Assim, intimem-se as partes para ciência. Intime-se o perito para o início dos trabalhos. Defiro o restabelecimento do prazo de 40 dias
para a apresentação do parecer, conforme requerimento de fls. 1317. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h48. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2007.01.1.127393-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO DE PREV COMP EMP DA FINEP DO CNPQ
E DO INPA. Adv(s).: DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo, DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF021748 - Frederico de Almeida
Nunes, DF09668E - Isaac Franca Braga. R: GLAUCIO VALENTIM DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DETERMINO a
suspensão e o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase
de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.112756-5 - Monitoria - A: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF045605 - Danilo Camara
Viana. R: LUCIA IRENE MINIKOWSKY. Adv(s).: DF027966 - Gleidson Bomfim da Cruz, DF031888 - Sergio Candido Martins. Vistos, Defiro o
processamento da reconvenção. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 18h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.012756-6 - Peticao Civel - A: IRIS LEUSA ANTONIO DE SOUSA COSTA. Adv(s).: GO034861 - Daniel de Magalhaes
Noronha. R: FORMOSA INDUSTRIA DE CARNES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM MACHADO DE AMORIM. Adv(s).:
(.). R: LEONILDA LUCENA DE AMORIM. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, "havendo pluralidade de
credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências" e "não havendo título
legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". Portanto, cabe ao juízo
que realizou a expropriação do imóvel realizar a distribuição dos valores decorrentes da arrematação do bem, atentando-se para a ordem de
preferência das penhoras anotadas. Ante o exposto é necessário que se aguarde a disponibilização de eventual crédito pelo juízo que realizou
a arrematação. Ademais, compulsando os autos, verifico que existem penhoras decorrentes de processos trabalhistas anotadas na matrícula do
imóvel arreamtado, inclusive uma anotação efetuada em decorrência de processo trabalhista proposto pela autora desta ação contra os devedores
da execução de título extrajudicial número 2005.01.1.016630-8. Sendo assim, para que se cumpra a determinação legal contida no artigo 10º
do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, esclareça o seu interesse no prosseguimento do presente
feito, tendo em vista que já há anotação de penhora,decorrente de processo trabalhista proposto pela autora, na matrícula do imóvel penhorado
no processo 2005.01.1.016630-8. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 17h49. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.040533-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF015315 - Beatriz Donaire de Mello e Oliveira,
DF025460 - Renata Maria da Silva Neves, DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro. R: DIGI VOICE TELEINFORMATICA LTDA ME. Adv(s).:
DF019270 - Marina Oliveira Vilela, DF019472 - Joao Paulo da Silva, MG120926 - Aderaldo Bindaco. Intimada para juntar comprovante de
recolhimento de custas, a parte ficou inerte. No mais, constato que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano,
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