Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Informo as partes que não
houve determinação de restrição por meio do sistema "on line" RENAJUD por este Juízo Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.010201-0 - Procedimento Comum - A: AGMAR MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Neste passo, verifico o
esgotamento da fase postulatória. Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar
a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse
sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o
magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas,
o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo
improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às
13h21. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.033025-3 - Cobranca - A: FERNANDO CESAR AVELINO BARROS. Adv(s).: DF010441 - Joelson Costa Dias, DF022812 Donne Pinheiro Macedo Pisco, DF09900E - Frederico Silva Crillanovick. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva. Por meio da petição de fl. 342 a parte
exequente pede a expedição de alvará de levantamento. Rememoro que o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença
(fls. 309/311), recebido à fl. 322. A parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação (fls. 326/328). Sobreveio a Sentença de fl. 336, que
assentou a quitação do débito, bem como decretou a extinção do cumprimento de sentença. Certificado o transito em julgado à fl. 338. Diante
disso, DEFIRO o pedido de fl. 342, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 327/328 em favor do exequente. Após,
retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h22. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.121461-6 - Indenizacao - A: ELIZABETH GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JULIANO GHEDINI. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. Nada a prover quanto à petição de fl. 192, uma vez que o tema já foi tratado na
Decisão de fl. 191. Concedo o DERRADEIRO prazo de dez (10) dias para a parte requerida realize o depósito suplementar, na forma determinada
na Decisão supracitada. Transcorrio "in albis", venham conclusos para sentença. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h26. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.001106-7 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO. Adv(s).: DF029608 - Maria Marta dos Santos
Dias. R: DAVID REINAUX GOMES. Adv(s).: RJ087219 - Tania de Fatima Ferreira. A: EQUIP MED EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES
LTDA. Adv(s).: (.). R: POLION GOMES REINAUX GOMES. Adv(s).: RJ087219 - Tania de Fatima Ferreira. R: PRATICMED COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MAT MEDICO HOSPIT LTDA. Adv(s).: RJ087219 - Tania de Fatima Ferreira. Certifico e dou fé que juntei apelação da parte
requerente às fls. 748/780. Com amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte REQUERIDA
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o,
do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo
dispositivo. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.021979-5 - Procedimento Comum - A: MATEUS PADUA LOPES. Adv(s).: DF053506 - Cristiano Teles Farina. R:
JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo
Sette Advogados Associados. Neste passo, constato que a inicial veicula pretensões cumuladas, dentre as quais postulação de indenização
por lucros cessantes e cláusula penal. Acerca dessas pretensões, registro que tem curso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2016.00.2.020348-4. Naqueles autos, o eminente
Desembargador Relator proferiu a seguinte Decisão: "Considerando que na sessão realizada em 25.7.16, a Câmara de Uniformização, exercendo
juízo de admissibilidade, admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2016.00.2.020348-4, suspendo os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal, sobre os temas - possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor
da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso
de inadimplemento da construtora. Comunique-se aos Juízes das Varas Cíveis, às Turmas e Câmaras Cíveis e aos eminentes Desembargadores,
bem assim ao Exmo. Sr. Presidente do TJDFT (RITJDFT, art. 305). Comunique-se à Secretaria de Informática e de Biblioteca e Jurisprudência
(CPC/2015, art. 979). A seguir, à d. Procuradoria de Justiça.". Assim, SUSPENDO O CURSO DESTE FEITO, na forma do artigo 313, IV, do CPC.
Faculto a qualquer das partes noticiar a este Juízo eventual decisão em sentido contrário, proferida nos autos do referido Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 61736/96 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF017122
- Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino,
DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF05201E - Amos Augusto Fernandes Cardoso, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao, DF08378E Danielle Monteiro Amorim. R: PRO DENTE LTDA. Adv(s).: DF015261 - Mariangelica de Almeida da Paixao, Nao Consta Advogado. R: EURIDICE
ALVES DA SILVA DE ALMEIDA . Adv(s).: RJ132661 - Erika da Silva Batista. R: FELIPE ANDRE DE ALMEIDA . Adv(s).: DF015261 - Mariangelica
de Almeida da Paixao. R: MARISA ROSANA DE ALMEIDA <>. Adv(s).: DF034312 - Diogo Heleno Magela Martins. Os valores outrora bloqueados
via sistema BACENJUD (fls. 570/573), relativos à executada Marisa Hosana Castro, já foram liberado, conforme Decisão de fls. 588/590. Cumprase a Decisão de fl. 620. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h37. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1324