Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
DESPACHO
Nº 2015.01.1.046909-4 - Procedimento Comum - A: RICARDO DEUSDARA MOREIRA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. Sigam os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 12h40. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.113090-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EVALDO JORGE GOMES LOBO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro, em parte, o
pedido retro. Promovo a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA - SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CPF/CNPJ nº 14869701000257 -, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC. Ficam cientes
as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta
por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC). Intimo a parte para se manifestar sobre a certidão de fl. 170, no prazo de cinco (05) dias.
Transcorrido "in albis", cumpra-se conforme determinado à fl. 58. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 12h44. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.077359-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).:
DF0012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF029620 Rafael Barros e Silva Galvao, DF031601 - Danielle Monteiro Amorim, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA
SENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: DF035372 - Zayra dos
Santos Dias. INTERESSADA: TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF042275 - Atila Ramos Tavares. No que concerne
ao petitório de fl.1.053, a Decisão de fls.1.022/1.022v é clara ao determinar que a expedição do alvará será realizado somente após a Decisão
final no recurso interposto. Assim, neste momento, nada a prover. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública do Distrito Federal. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/06/2017 às 12h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.158785-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: G2 COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS. Adv(s).: DF016613 Marcilio Alves de Carvalho. R: SANDRA TAYA . Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. Cuida-se de cumprimento de sentença, no curso
do qual foi realizada penhora via Sistema BACENJUD de fls. 249/250. Por meio da petição de fls. 253/254 a parte executada alegou que houve
excesso de penhora, uma vez que teria realizado depósito direto em conta-corrente da exequente, que não teria sido considerada nos cálculos.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente informou que a conta mencionada estava inativa, fato que noticiara nos autos, encontrando
dificuldades para confirmar a efetivação do depósito. A Decisão de fl. 260 concedeu prazo para que a exequente esclarecesse se foi ou não
efetivado o depósito diretamente em sua conta. Em petição de fls. 263 a parte confirmou o depósito. Diante de tanto, restou esclarecido que houve
o depósito diretamente na conta-corrente da requerida (fl. 234), no valor de R$ 476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos),
que deve ser deduzido do valor penhorado à fl. 250. Superado este ponto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais
pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE Alvarás de Levantamento do valor
penhorado à fl. 250, sendo: (i) no valor de R$ 2.073,79 (dois mil e setenta e três reais e setenta e nove centavos), mais acréscimos legais, em
favor do exequente; e (ii) no valor de R$ 476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), mais acréscimos legais, em favor do
executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 12h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.034764-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SCLN 202 BLOCO D ED DI CAVALCANTI. Adv(s).:
DF038106 - Trevor Francis Brito Mariani. R: TERRAVIVA RESTAURANTE NATURAL LTDA ME. Adv(s).: DF015399 - Joao Pires dos Santos. R:
MARCOS DE SOUSA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Ante a divergência apresentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Apresentado laudo contábil, intimem-se as partes para apontar a suas manifestações, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela
parte exequente. Decorrido o prazo para o exequente, intime-se o executado para o cumprimento do acima disposto. Havendo impugnação(ões),
retornem o autos àquela douta contadoria para apresentação de laudo complementar. Após, conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017
às 12h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.003245-0 - Indenizacao - A: CLEONIDES DE OLIVEIRA LISBOA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela
Oliveira Telles de Vasconcellos, DF08495E - Artur Rabelo Resende, DF09024E - Ana Lucia Campos Cardoso, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
A petição de fls. 1.407/1.500 informa que não houve alteração no quadro fático sobre o qual se funda a Decisão de fl. 1.332, qual seja, o
processamento da Recuperação Judicial da requerida, que tem curso perante o douto Juízo da 7ª (sétima) Vara Empresarial da Comarca do Rio
de Janeiro, nos autos do Processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001. Cumpra-se a Decisão de fl. 1.332. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017
às 13h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.209606-3 - Monitoria - A: PROFARMA DISTRUBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA. Adv(s).: GO006910 Luiz Roberto Duarte Mendes, RJ005183 - Carlos Afonso Hartmann. R: WL DROGARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTIMO as
partes exequente para que se manifeste quanto ao Despacho de fl. 134, no prazo de 05 (cinco) dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação,
retornem conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h14. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.036848-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: MARIA DA LUZ. Adv(s).: DF031413 - Susi Guarany Ninaut. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual
houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com
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