Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online
de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente
penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca
da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem
interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens
da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido
lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento,
intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois)
dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia/DF, 28 de junho de 2017 14:15:20.
N. 0701018-44.2017.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: ORTOPEDIA MAIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14772 - IZABEL CRISTINA CARVALHO
LACERDA TORREAO MARANHAO COSTA. R: REDECARD S/A. Adv(s).: RJ88737 - EDUARDO AUGUSTO PENTEADO, DF30607 - RAFAEL
MINARE BRAUNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701018-44.2017.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ORTOPEDIA
MAIA LTDA - ME REQUERIDO: REDECARD S/A DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar acerca da petição colacionada pela parte
autora ao Id. 7080619, em que informa terem sido todas as tratativas realizadas por contato telefônico. Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de
julgamento do processo no estado em que se encontra. Ceilândia, DF, 12 de junho de 2017, 15:36:50.
N. 0705817-67.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DANTAS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0705817-67.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
DANTAS DE SOUSA EXECUTADO: OZENAIDES JOSE DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do exequente de Id. 7858320 de
continuidade em relação ao acordo firmado com a parte devedora (ID 4603537), uma vez que o executado adimpliu as parcelas atrasadas. Dêse baixa e retornem-se os autos ao arquivo. Ceilândia/DF, Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 14:08:14.
SENTENÇA
N. 0701479-16.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENIS SANTOS VERAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: ES12529 - HORST VILMAR FUCHS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0701479-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS SANTOS VERAS RÉU:
YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A pretensão da parte autora
se fundamenta nos prejuízos de ordem material e moral que alega ter suportado em decorrência da adesão ao sistema de venda de serviços
por meio da divulgação e a própria venda realizada a terceiros pela internet. Cumpre a este Juízo, inicialmente, analisar se estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Assim, necessário verificar se a presente lide se enquadra ou não
na definição de relação de consumo à luz dos princípios e norma do Código de Defesa do Consumidor (artigo 2º da Lei 8.078/90). Da leitura da
inicial, extrai-se, na verdade, que a causa de pedir remota posta baseia-se, em síntese, na adesão a um sistema de venda de serviços de telefonia
pela internet disponibilizado pela empresa ré, em que aquele que acessa o sítio eletrônico da empresa ingressa no referido sistema com nítida
pretensão na obtenção de lucro, na medida em que atua na comercialização das linhas e captação de novos representantes com o único objetivo
que é a obtenção de lucro fácil e rápido. Não há, portanto, como considerar tal típica atividade de divulgação de um produto como sendo relação
de consumo, na medida em que a partir da captação de novas pessoas ao sistema, por meio de anúncios e venda, o investimento inicial não é para
uso pessoal, mas, exclusivamente, para obtenção de lucro. Desse modo, não se enquadrando a parte autora como destinatária final do serviço
ou produto quando aderiu ao sistema, visto que ao revendê-lo coloca o produto ou serviço novamente na cadeia de comercialização, não pode
ser considerada consumidora à luz dos princípios e normas prevista no sistema instituído pelo Diploma Consumerista. Nesse contexto, restando
demonstrado que a relação estabelecida entre as partes não se qualifica como sendo de consumo, necessário se torna apreciar-se a existência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistente na arguição de incompetência territorial deste Juízo
para apreciar e julgar a presente demanda suscitada pela empresa ré (Id. 6825921). Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui
domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Além disso, conforme já mencionado, não é de consumo a relação jurídica existente entre
as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora. Insta salientar que foram estipuladas regras próprias
de competência na Lei 9.099/95, às quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação
diferente da que é dispensada a estas a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação. Diversamente do que ocorre na lei
processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc. III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando
for reconhecida a incompetência territorial. Nesse sentido, é o teor do aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei
9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar
litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0.
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra
prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995. Dessa forma, a extinção do feito, em razão da incompetência deste Juízo, é medida que se impõe. Por
tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela parte requerida e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ceilândia,
28 de junho de 2017 15:45:36.
DESPACHO
N. 0018947-39.2014.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOURIVALDO SILVA LIMA. A: JOANA RABELO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF08079 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: DERCILIO OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF14916 - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0018947-39.2014.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVALDO SILVA LIMA, JOANA RABELO DOS SANTOS EXECUTADO: DERCILIO
OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada, mais uma vez, para dizer se aceita a contraproposta de Id. 7575536, a saber:
- pagamento do débito de R$ 8.000,00 em 04 parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.000,00, sendo o vencimento da primeira parcela
para o dia 15/07/2017. - diante do atraso no pagamento de qualquer parcela, o valor da cota deverá ser acrescido de multa de 2% e juros de
1% ao mês, e que, na hipótese de atraso superior a 30 dias, a execução deve ser retomada em seu valor integral (R$ 14.199,94), devendo ser
deduzidos eventuais valores pagos pelo devedor. Informe ao executado que não é suficiente juntar a mesma petição de proposta já apresentada
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