Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.010298-5 - Procedimento Comum - A: EBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF039506 - Ana Paula Correa
Lopes. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira. R: FPC PAR SAUDE
CORRETORA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF025907 - Rogerio Carneiro Rodrigues. Certifico que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO do(a)
2º Requerido (fls.154/180), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome
advogado da parte, conforme procuração (fls. 165), bem como cadastrei, no sistema informatizado SISTJ, o CPF/CNPJ do referido réu. Fica a
parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 18h46. .
Decisao
Nº 5847/88 - Execucao - A: BANCO F BARRETTO SA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF007095 - Francisco Orlando
Filho, DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF019456 - Romelia da Consolacao Santos. R: QUILOMBO AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: GO003102
- Martinho Alvares da Silva C Filho. R: ESPOLIO DE DEODATO UNGARELLI. Adv(s).: (.). R: MARIA WALDA UNGARELLI. Adv(s).: (.). R:
PAULO ROBERTO UNGARELLI. Adv(s).: (.). R: PEDRO MAURICIO UNGARELLI. Adv(s).: (.). R: SUZANA LIGIA SIMOES UNGARELLI. Adv(s).:
DF014676 - Mauricio Gonzalez Nardelli. Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial ajuizado pelo BANCO F. BARRETO
S/A em desfavor de QUILOMBO AGROPECUÁRIA LTDA, PEDRO MAURÍCIO UNGARELLI, PAULO ROBERTO UNGARELLI, DEODATO
UNGARELLI, MARIA WALDA UNGARELLI, SUZANA LÍGIA SIMÕES UNGARELLI e ELIZABETH CLARA B. UNGARELLI, com o objetivo de
satisfazer o crédito de Cz$ 30.469.746,18 (trinta milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis cruzados e dezoito
centavos). Desde abril/2015, o feito se desenvolve na tentativa de regularizar a situação do pólo ativo, pois houve a notícia, pelo patrono do
autor, da ocorrência da sucessão pelo Banco Sistema SA. Na decisão precedente, foi dada a última oportunidade para a regularização do pólo
ativo. Finalmente, o credor vem aos autos com os documentos que denotam a efetiva sucessão (fls. 424/469). O ofício de fl. 367 informa a cisão
da pessoa jurídica Banco F. Barreto S/A e a incorporação pelas empresas beneficiárias: Umuarama Comunicações e Marketing Ltda (CNPJ:
43.146.703/0001-35) e Bamerindus Agro-Pastoril Ltda (CNPJ: 81.098.170/0001-52). Por sua vez, o documento de fl. 430/432 denota a dissolução
da Sociedade Bamerindus Agro-Pastoril Ltda e a distribuição de praticamente a totalidade de suas quotas para o Banco Bamerindus do Brasil. De
igual modo, o documento de fls. 444/446 demonstra a dissolução da Sociedade Umuarama Comunicações e Marketing Ltda e a distribuição de
praticamente a totalidade de suas quotas para o Banco Bamerindus do Brasil. Por fim, o ato nº 1285 de fl. 427 comprova a aquisição do controle
acionário e a alteração da denominação do Banco Bamerindus do Brasil para Banco Sistema SA. Assim, resta documentalmente comprovada a
regularização da cessão dos crédito ao Banco Sistema S/A. Ante o exposto, DEFIRO a alteração do pólo ativo para Banco Sistema S/A, diante
da sucessão creditória ocorrida. A representação processual da referida parte encontra-se regularizada pela procuração de fl. 297. Expeça-se
novo alvará de levantamento da quantia constrita à fl. 271-v em favor do credor - Banco Sistema S/A, na forma postulada à fl. 294. Anote-se a
alteração na capa dos autos e no sistema informatizado, em face da alteração do credor para o Banco Sistema S/A. Cumpra-se. Intimem-se.
Brasília - DF, 23 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.068885-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ODENITA MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R: MIRIAN LUIZA DE LIMA.
Adv(s).: (.). R: ANDRE LUIZ DE LIMA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir
bens dos sócios MIRIAN LUZIA DE LIMA - CPF: 046.789.071071-49 e ANDRE LUIZ DE LIMA - CPF:005.481.691-28. Intime-se o exequente para
dar prosseguimento ao feito e requerer a medida que reputar cabível, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
23/06/2017 às 13h05. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: ANAYDE BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes, MG125874 Denise Souza Marques Sereno. Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ANAYDE BARBOSA
PEREIRA em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, onde a parte postula a prestação de serviços
de home care. Em que pesem os argumentos elencados no petitório de fls. 291/292, é forçoso reconhecer estar controvertida a necessidade
de imposição e custeio de substituição de sonda, uma vez que o relatório de fl. 293 aponta que a alimentação da parte autora não se encontra
comprometida. Portanto, antes de apreciar definitivamente o pedido, por força do art. 10 do CPC, há a necessidade de permitir o contraditório.
No tocante ao pedido para imposição de fornecimento de técnico de enfermagem de forma integral (24h), este é todo o imbróglio do processo,
sendo que, desde o ajuizamento da ação, as partes discutem sobre a extensão da obrigação. Os relatórios médicos coligados até o momento
não evidenciam a alteração da situação fática, a fim de modificar a decisão de fls. 46/48 e das autorizações já expedidas pela requerida. Assim,
INDEFIRO, por ora, os pedidos. Manifeste-se a parte requerida sobre o postulado às fls. 291/294. Após, voltem os autos conclusos para apreciação
do pedido e saneamento do feito. Já indico ser um processo em que haverá, possivelmente, a necessidade de realização de trabalho pericial.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às 16h15. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.192448-0 - Procedimento Comum - A: ALUISIO DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz.
R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de cumprimento de sentença pelo meio físico. Intime-se a parte credora para
instrumentalizar o pedido por meio eletrônico (PJe). Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente intimação, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes autos físicos, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 85/16. Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
22/06/2017 às 18h45. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.102207-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ ALVES TAVEIRA. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo
Caldas. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF10255E - Daniel Galvagni, SP091916 - Adelmo da Silva Emerenciano.
Conforme explicitado pela decisão de fls. 994/995, apesar de extinto pelo cumprimento da obrigação, o feito prossegue com a finalidade de
verificar a existência de pagamento a maior. A contadoria juntou aos autos os cálculos de fls. 999/1.000, no qual informa que houve excesso
de R$ 19.968,09 em relação ao depósito de fl. 990, assim como no depósito de fl. 991 em sua integralidade. Em cumprimento à decisão de
fls. 1.011/1.012 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 19.968,09 nas contas bancárias dos credores (fl. 1.014), a fim de resguardar o direito
do devedor. Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com os cálculos da contadoria e não manifestou óbice quanto ao bloqueio e
transferência do valor pago a maior por meio do sistema Bacenjud. Por sua vez, o devedor se manifestou às fls. 1.023/1.025, requerendo o
retorno dos autos à contadoria, sob a alegação de que o depósito no valor de R$ 88.205,33 não fora considerado nos cálculos. Em que pesem
as alegações da SISTEL, verifico que os cálculos estão corretos, pois foram realizados conforme os parâmetros estabelecidos pela decisão de
fls. 994/995, inclusive quanto à consideração dos depósitos de fl. 990 e 991, conforme se verifica no item 4 da observação anotada à cota de fl.
999. No que tange ao depósito de fl. 990, tal valor foi devidamente restituído aos autos, por meio da transferência dos bloqueios de fl. 1.014 para
conta judicial vinculada a este Juízo. Assim, resta pendente a devolução pelo credor do valor de R$ 88.205,33, relativo ao depósito de fl. 991.
Ante o exposto, alinhado ao entendimento exarado na decisão de fls. 1.011/1.012, DETERMINO a imediata devolução dos valores levantados em
relação ao depósito de fl. 991, devendo ser observada a proporcionalidade dos valores recebidos. Em conseqüência, deverão ser devolvidos os
seguintes valores: FavorecidoValorPercentual Beatriz Alves TaveiraR$ 66.154,00 75% Roberto Caldas R$ 22.051,33 25% TotalR$ 88.205,33 O
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