Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
Nº 2013.01.1.112607-8 - Cumprimento de Sentenca - R: DF CURSOS LTDA. Adv(s).: DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa. A:
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Nos termos da Portaria 02/2016, compareça a parte
Autora, em 5 (cinco) dias, para retirar a certidão de crédito expedida. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 13h55. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.057243-6 - Procedimento Comum - A: NERI PERIN. Adv(s).: RS052441 - Marlos Tome Zelichmann. R: GLEONICY
FATIMA GUERRA MARTINI. Adv(s).: GO022839 - Hugo Cesar Molena. R: EDU CRISTOVAO MARTINI. Adv(s).: GO022839 - Hugo Cesar Molena.
Considerando que após o retorno dos do processo do Tribunal de Justiça a parte autora manifestou-se nos autos (fls. 803/916), em homenagem
ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte ré, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do retorno dos autos ao juízo
da 3ª Vara Cível. Transcorrido o prazo acima determinado, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às
13h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.129268-6 - Procedimento Comum - A: CLUBE RECREATIVO E ESPORTIVO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA
POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CRESSPOM. Adv(s).: DF025730 - Andre Tadeu de Magalhaes Andrade. R: SWR INFORMATICA
LTDA. Adv(s).: DF041787 - Ana Carolina Regis da Cruz, SP115035 - Genezio Gomes, SP329803 - Maibe Cristina dos Santos Vitorino. R: CONSIST
BUSINESS SOFTWARE LTDA. Adv(s).: DF041787 - Ana Carolina Regis da Cruz, SP115035 - Genezio Gomes, SP329803 - Maibe Cristina dos
Santos Vitorino. Com fundamento no artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, determino a intimação da parte ré, para que, no
prazo de 15 dias, recolha custas processuais relativas à reconvenção por ela apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 14h03. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.149063-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE PEREIRA COELHO. Adv(s).: DF011501 - Jose Hamilton Araujo Dias. A:
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF041255 - Laynara Correa de Souza, RS055925 - André Rodrigues Chaves.
A: RSPP PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: RS055925 - André Rodrigues Chaves. Cuida-se de cumprimento de sentença, no curso do qual
houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com
apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Tendo em vista que os valores
bloqueados no presente cumprimento de sentença referem-se a honorários advocatícios, Transitada em julgado, promova-se a transferência
destes valores para a conta corrente descrita à fl. 498, conforme comprovantes de fls. 491 e 506. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa
e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 15h05. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2017.01.1.025816-9 - Embargos de Terceiro - A: ERICO DA FONSECA MORAES FILHO. Adv(s).: DF006164 - Aldemir de Miranda
Machado. R: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF027698 - Edilson Freitas da Silva. Cuida-se de
embargos de terceiro ajuizados por ERICO DA FONSECA MORAES FILHO em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO
FEDERAL, em virtude de execução movida pela embargada. Partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que foram penhorados
imóveis de sua propriedade, esclarecendo que desde 09/10/1989 os imóveis não mais pertenciam ao executado, conforme contrato de compra
e venda juntado aos autos. Requer a imediata liberação das penhoras. Com a inicial, vieram os documentos de fl. 11 e seguintes. Recebidos os
embargos pela decisão de fl. 125. O embargado apresentou resposta alegando, em resumo, que concorda com a desconstituição das penhoras,
mas pede a condenação da embargante e do executado ao pagamento das custas processuais e demais despesas. Réplica às fls. 137/147, em
que o embargante alega sua incapacidade para arcar com qualquer despesa processual, pois sobreporia a manutenção de sua sobrevivência.
Alega, também, que não cabe ao embargante arcar com dívidas de terceiros. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se apto para receber
julgamento antecipado, na forma do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de
qualquer outra prova que não a já existente nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nenhuma
questão de ordem processual pendente de apreciação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de embargos de terceiro destinados à liberação das
penhoras registradas nas matrículas dos imóveis descritos na inicial. Os documentos juntados pelo embargante atestam que os imóveis são de sua
propriedade desde 09/10/1989, conforme instrumento particular de compra e venda (fls. 35/37). Restou cristalizado entendimento jurisprudencial
no sentido de que referidos contratos produzem efeitos jurídicos. Eis o teor da Súm. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." No caso dos autos,
com maior razão, é de se acolhido o pedido do embargante, pois as penhoras foram posteriores ao contrato de compra e venda. Por fim, o
embargado reconhece o pedido do embargante e concorda com a desconstituição das penhoras. Uma vez comprovada a existência de posse
advinda de vínculo obrigacional, essa merece proteção uma vez que o imóvel foi objeto de penhora ocorrida após a celebração do contrato de
compra e venda. Eis precedente sobre o tema: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 2. O registro em cartório é
prescindível para a oposição dos embargos de terceiros, fundados em instrumento particular de promessa de compra e venda e contrato de
cessão de direitos desprovidos de anotação na matrícula do imóvel. 3. A fixação dos honorários com base no princípio da causalidade, somente
é possível quando a embargada concorde, sem opor resistência, com a desconstituição da penhora. 4. Se a embargada/apelante, mesmo após
ter ciência que o bem já não mais pertencia à executada, insistiu na impugnação para manter a penhora sobre o imóvel, instaurando a lide no
âmbito dos embargos, deverá suportar o ônus da sucumbência. 5. Sobre a sucumbência nos embargos de terceiros, o STJ firmou a seguinte
tese, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolidase a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados
cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência
da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido
para terceiro". 6. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processual Civil, "o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...)". 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1013559,
20160111053197APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.:
258/278) Assim, as penhoras realizadas nos autos de execução n. 2012.01.1.104898-8 devem ser desconstituídas. Face ao o exposto, resolvo
o feito no mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para julgar procedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro e desconstituir
as penhoras sobre os imóveis descritos na exordial, quais sejam, os de matrícula 26.159 (gleba 28), 26.160 (gleba 29) e 26.161 (gleba 36),
determinadas nos autos da execução nº 2012.01.1.104898-8. Com relação aos imóveis sob as matrículas 26.162 (gleba 35) e 26.163 (gleba 42),
nada a prover, tendo em vista que os mesmos não foram penhorados nos autos de execução n. 2012.01.1.104898-8, conforme Mandado de
Intimação de Penhora de fl. 308 daquele feito. Ante o prescrito pelo Princípio da Causalidade, condeno o embargante nas custas processuais
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