Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte
autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Brasília - DF, terçafeira, 13/06/2017 às 15h39. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.044422-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF010308 - Raul Canal, DF020201 - Liander Michelon, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze, DF028504 - Jose Antonio Goncalves
Lira. R: BRIGIDO MARTINS DE SOUSA NETO. Adv(s).: DF0011555 - Ibaneis Rocha Barros Neto. R: ANELIZA MARIA MONTEIRO DE SOUSA.
Adv(s).: (.). Tendo em vista que o bem imóvel indicado carece de registro imobiliário, defiro a penhora sobre os direitos possessórios do bem
localizado na Quadra 05, Conjunto 08, Casa 15, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
No próprio ato de penhora, ficarão os devedores constituídos como fiéis depositários. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h39. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.150028-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO PLANALTO DE ASSISTENCIA E INSTRUCAO
POPULAR. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: JY INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO
EDGAR DA SILVA PARAIZO. Adv(s).: (.). R: FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ANDRELINO DOS ANJOS PARAIZO.
Adv(s).: (.). R: NORMA SUELI DA SILVA PARAIZO. Adv(s).: (.). R: REGINALDO RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 247, p.
único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Considerando o teor da certidão de fl. 403,
é possível constatar que o executado Sr. Márcio Edgar da Silva não comunicou a modificação do seu endereço ao Juízo, portanto, tenho como
válida a intimação direcionada para o endereço em que ocorreu sua citação. Noutro giro, cumpra-se o determinando no segundo parágrafo da
decisão de fl. 394, procedendo a Secretaria a consulta determinada (e-RIDF). Feito, dê-se vista dos autos ao exequente, para que, no prazo de
05 dias, requeira o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.056376-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: GO008522 - Wanderli Fernandes de Sousa.
R: CLEITIANO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o requerimento de remessa dos autos à Contadoria
Judicial, tendo em vista que a parte executada, utilizando com parâmetro os cálculos de fls. 215/217, poderá apresentar planilha atualizada do
débito, incluindo os valores previstos no artigo 523,§1º do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 dias, junte
aos autos a planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva que pretende utilizar para satisfazer a obrigação. Brasília - DF, segundafeira, 12/06/2017 às 18h12. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.089606-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA JOSE SILVA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: JOAO FARIAS GONCALVES. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. R: JOAO SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por
isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem
produzidas e a distribuição do ônus da prova. Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato
atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do CPC). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas,
para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do NCPC, sob pena de preclusão. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h32. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001448-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELIANE FREIRE XAVIER. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes. O artigo 55,
§3º, do Código de Processo Civil, estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Apesar de entender que não há
conexão entre os processos 2017.01.1.001448-6 (processo eletrônico número 0000535-61.2017.8.07.0001) e o processo 2016.01.1.123303-0,
por não existir coincidência entre os pedidos e a causa de pedir das ações, verifico que se aplica ao caso a norma estabelecida no artigo 55,
§3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, os processos 2017.01.1.001448-6 (processo eletrônico número 0000535-61.2017.8.07.0001) e
2016.01.1.123303-0 deverão tramitar de forma conjunta, para que se evite a prolação de decisões contrastantes. Considerando que o processo
2016.01.1.123303-0 não se encontra digitalizado, o processo remetido pelo juízo da 16ª Vara Cível também deverá tramitar fisicamente. Ante o
exposto, e em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da possibilidade de extinção do processo eletrônico ( 0000535-61.2017.8.07.0001)
e prosseguimento do processo físico (2017.01.1.001448-6). Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 15h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
Nº 2009.01.1.048989-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE SERVICE. Adv(s).: DF008623 - Osmar
Gualberto de Brito. R: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de
processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há bens da parte executada passíveis de penhora. O pedido de
diligência será acolhido de forma diversa, tendo em vista que no presente caso se aplica a norma estabelecida no artigo 921, III, do Código de
Processo Civil. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento
do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. É o caso de remessa dos
autos ao arquivo. O próprio CPC assim admite, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das
partes. A presente decisão equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor,
independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, caso requerida, assegurando-lhe a retomada
do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Neste caso, o feito retomará o seu regular
processamento. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto, causando um abalo no crédito
do devedor, o que poderá coagi-lo a quitar a dívida. Ante o exposto, determino a suspensão do feito e o arquivamento provisório do processo,
sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento
para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Transcorrido
o prazo determiando no artigo 921, §1º do Código de Processo Civil, arquivem-se definitivamente os autos, conforme determiando no artigo 921,
§2º do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.193457-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati, DF14513E - Raquel Menezes Sampaio Gonçalves de Sousa. R: MAYARA PAIVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC. A agravante deverá informar sobre a concessão do efeito
suspensivo do recurso, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h24. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2013.01.1.029437-8 - Acao de Conhecimento - A: FLORENTINA SANTOS LEITE. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R:
ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA. Adv(s).: RS055925 - André
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