Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
periciais. Rejeito a impugnação aos honorários do perito suscitados pela requerida, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto
que pudesse comprovar o alegado excesso. Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação
do profissional, a capacidade econômica da parte que arcará com o ônus, entre outros pontos. Destaco que a remuneração do perito deve
retribuir ao serviço prestado, independentemente do valor discutido nos autos, como alega a requerida. Noutro giro, a parte vencedora poderá
cobrar da vencida o que adiantou, em fase de cumprimento de sentença. Atento à tais circunstâncias reputo que o valor de R$ 3.000,00 atende
ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado. Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA. No ordenamento jurídico vigente, inexistem disposições legais que
estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. A remuneração dos peritos deve ser fixada, no entanto, conforme
a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições
financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Nessa tarefa, o magistrado age no exercício do poder discricionário
que, por sua vez, é orientado pela razoabilidade. Os honorários periciais devem, a um só tempo, possibilitar a realização da prova técnica
e remunerar os profissionais de forma justa. A alegação de exorbitância dos honorários periciais não merece acolhimento quando ausente a
comprovação do excesso. (Acórdão n.691242, 20130020070594AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 142) Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido do item "b", da petição de fl. 350, assim
como o pedido de fls. 355/7. 2. Intimem-se as partes para depositarem suas cotas referentes aos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob
pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência. Brasília - DF, quartafeira, 14/06/2017 às 16h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.157667-3 - Enriquecimento Ilicito - A: HOTEL AASTHA LTDA. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: JULIO
CESAR LACERDA JUNIOR. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira Borges, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345
- Thiago Diniz Seixas. R: RENATO CONSTANTINO DE MENDONCA BRESSAN. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o
requerido para se manifestar a respeito dos embargos declaratórios, no prazo de 5 dias. Vindo a manifestação acima, encaminhem-se os autos
para o NUPMETAS. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h46. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.132230-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: SUELLEN LARISSA DE MORAIS ROBINSON. Adv(s).: DF029602 - Luiz Gustavo Moreira de Mello. Arquivemse os autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 85. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito b .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 26637/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: MATER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF01428A - Dilson Carvalho da Cunha. R: VERA FARIAS DUTRA . Adv(s).: (.). R: IVONETE FARIAS
DUTRA . Adv(s).: (.). R: MARCELO FARIAS DUTRA. Adv(s).: (.). Considerando a manifestação do exequente - fls. 577, defiro o requerimento
de desconstituição da penhora ordenada por este juízo sobre o imóvel de matrícula 9.540, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do
Distrito Federal. Expeça-se Certidão para desconstituição da penhora. Feito, intime-se a parte interessada - fls. 550/551, para que, no prazo de
05 dias, compareça ao Cartório do Juízo e retire o documento expedido. Transcorrido o prazo acima determinado, intime-se o Banco do Brasil,
para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 15h18. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.178714-5 - Redibitoria - A: EDMUNDO DE MOURA LEITE FILHO. Adv(s).: DF016535 - Carolina Louzada Petrarca. R:
SSANGYONG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EIRELI. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo
Junior. R: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP130053 - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho, SP138486A - Ricardo Azevedo
Sette. R: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MG095117 - Antonio Marcio Botelho. A tentativa de
intimação pessoal da requerida, NAJU, para constituição de novo advogado, se mostrou frustrada por falta de atualização no bojo dos autos - fl.
668-v. É dever das partes manter seus endereços atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária. Ademais
prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ante o exposto, considero válida
a tentativa de intimação de fl. 668-v. Certifique o transcurso do prazo de 05 dias para o réu, NAJU, constituir novo patrono, contados a partir
da juntada do AR - fl. 669. Após, certifique quanto ao atendimento ao despacho de fl. 658. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h13.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.171839-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRENO DA MATA TAVARES. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da
Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. R: WILSON FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. INTERESSADA:
WEYDSON DE OLIVEIRA LUCIANO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. Pedido de fl. 191: defiro. Expeça-se certidão de inteiro teor
do processo. Sem prejuízo, intime-se o credor para que informe o endereço onde o veículo VW/Fusca Placa CFG 0536 poderá ser encontrado para
que o mandado de remoção possa ser efetivado, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito por falta de bens penhoráveis.
Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 14h52. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.060746-5 - Alienacao Judicial de Bens - A: MAX LANIO DE JESUS ALENCAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: FLAVIA APARECIDA TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que ambas as partes manifestaramse pelo não interesse em interpor recurso contra a sentença de fl. 198, conforme manifestações da DP às fls. 202 e 206, determino que seja
certificado o imediato trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 14h39. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2016.01.1.084470-7 - Procedimento Comum - A: RONALDO APARECIDO MARCATTO. Adv(s).: DF034308 - Antonio Henrique
Medeiros Coutinho. R: BROOKFIELD MB SPE 076 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIELA ALMEIDA CHAGAS. Adv(s).: (.). Presentes
os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na
forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação
designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o
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