Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
(156) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A DESPACHO Vistos, etc. Com amparo no princípio do
contraditório, fica a parte Autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito da petição da Requerida de ID nº 7731994
e documentos de ID nº 7732044. I. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 16:23:22. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705486-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO CARMO SILVEIRA. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF48554 - BRUNA LIMA SANTIAGO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, SP227548 - JULIANO BATTELLA GOTLIB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705486-57.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SILVEIRA EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA
INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a parte Executada a cumprir a obrigação de
forma voluntária, ela apresentou impugnação sustentando que os cálculos apresentados pela Exequente estão em dissonância com os comandos
sentenciais, motivo pelo qual o seria devida apenas a quantia de R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) e efetuou o
depósito da quantia que entendia devida. Intimada a parte Impugnada a se manifestar, ela informou que concorda com os cálculos apresentados
pela Executada. Ante a concordância da parte Exequente com cálculos, conforme se vê, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi
satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Expeça-se alvará de
levantamento de valores da quantia depositada ID nº 7251079 em favor da parte Exequente, que fica desde já intimada a retirá-lo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis e a dizer se dá por cumprida a obrigação. Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa
à Distribuição e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 15:39:13. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0024122-49.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT. Adv(s).: DF35753
- ANDRE SARUDIANSKY. R: THIAGO WALTZ ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024122-49.2016.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT RÉU: THIAGO WALTZ ALVES SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT em desfavor de THIAGO
WALTZ ALVES. A parte Autora sustenta que o Réu promoveu obra em sua unidade que alterou a parte externa da fachada, violando as normas
de gabarito estabelecidas pela administração pública. Alega que encaminhou notificação ao Réu informando acerca da irregularidade e o mesmo
optou por recorrer à assembleia geral, a qual decidiu pela aplicação de multa ao Réu, mas não houve o pagamento. Requer a condenação do
Réu ao pagamento do valor de R$4.383,25 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). A representação processual
da parte Autora está regular, conforme ID nº 6128154. A peça inicial veio instruída com os documentos de ID nº 6128177, 6128177, 6128180,
6128188, 6128190, 6128196, 6128199, 6128206, 6128208, 6128210, 6128212. Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação. É
o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. O Réu, regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto
sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelas partes, nos termos dos arts. 344 e 345 do novo CPC, de modo que o
pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo. A parte Ré foi regularmente citada e
não apresentou defesa no prazo legal, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, para a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte Autora, posto que o direito reclamado é disponível. A pretensão do Autor se baseia na cobrança referente multa inadimplida pelo Réu
em decorrência do desrespeito às normas da convenção e regimento interno do condomínio. Conforme documento de ID nº 6128190, o Réu
foi notificado pela parte Autora de se abster de realizar modificações no projeto original da cobertura individual da sua unidade imobiliária. E,
em razão do não atendimento do Réu às normas previstas na convenção do Condomínio, a questão foi levada para apreciação da assembleia
condominial para solução da questão, a qual restou decidido pela aplicação de multa ao Réu (ID nº 6128196), tendo em vista a ausência de
acordo. Assim, considerando que há previsão na convenção do condomínio, na cláusula 25.3 (ID nº 6128212, pág. 11), de que o Condômino que
alterar a forma e a cor da fachada pagará multa de até 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições, entendo como devida a referida cobrança.
Ademais, o Réu não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do
CPC, de forma que não há elementos nos autos a afastar as alegações da Autora de que a obra realizada infringiu as normas condominiais ou
mesmo que foi desfeita ou alterada para o fim de atender ao contido nas regras do Condomínio, bem como não há comprovante de pagamento
da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento do valor R$4.383,25 (quatro mil
trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigido desde a data em que deveria ter sido pago, mais juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a parte
Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º,
do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 16:21:16. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0024122-49.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT. Adv(s).: DF35753
- ANDRE SARUDIANSKY. R: THIAGO WALTZ ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024122-49.2016.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT RÉU: THIAGO WALTZ ALVES SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT em desfavor de THIAGO
WALTZ ALVES. A parte Autora sustenta que o Réu promoveu obra em sua unidade que alterou a parte externa da fachada, violando as normas
de gabarito estabelecidas pela administração pública. Alega que encaminhou notificação ao Réu informando acerca da irregularidade e o mesmo
optou por recorrer à assembleia geral, a qual decidiu pela aplicação de multa ao Réu, mas não houve o pagamento. Requer a condenação do
Réu ao pagamento do valor de R$4.383,25 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). A representação processual
da parte Autora está regular, conforme ID nº 6128154. A peça inicial veio instruída com os documentos de ID nº 6128177, 6128177, 6128180,
6128188, 6128190, 6128196, 6128199, 6128206, 6128208, 6128210, 6128212. Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação. É
o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. O Réu, regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto
sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelas partes, nos termos dos arts. 344 e 345 do novo CPC, de modo que o
pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo. A parte Ré foi regularmente citada e
não apresentou defesa no prazo legal, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, para a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte Autora, posto que o direito reclamado é disponível. A pretensão do Autor se baseia na cobrança referente multa inadimplida pelo Réu
em decorrência do desrespeito às normas da convenção e regimento interno do condomínio. Conforme documento de ID nº 6128190, o Réu
foi notificado pela parte Autora de se abster de realizar modificações no projeto original da cobertura individual da sua unidade imobiliária. E,
em razão do não atendimento do Réu às normas previstas na convenção do Condomínio, a questão foi levada para apreciação da assembleia
condominial para solução da questão, a qual restou decidido pela aplicação de multa ao Réu (ID nº 6128196), tendo em vista a ausência de
acordo. Assim, considerando que há previsão na convenção do condomínio, na cláusula 25.3 (ID nº 6128212, pág. 11), de que o Condômino que
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