Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Nº 2012.01.1.188922-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF022930 - Luciana Conceicao Santos de
Campos, DF024910 - Maria Betania de Freitas. R: GABRIEL ABDALLA CAVALCANTE SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O
feito já foi sentenciado e nem foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nada a prover quanto ao pedido de suspensão. Arquivem-se os
autos. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h33. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1999.01.1.022220-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DOUGLAS BORGES GONTIJO GOMES. Adv(s).: DF037592 - Junio Tolentino
Ferreira, DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: MERCANTIL PROMOCOES PUBLICIDADE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF002949 - Luiz Otavio de
Oliveira Amaral. R: JOSE OLIMPIO DE QUEIROGA NETO . Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). R: MARCOS FROTA
<> . Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DESPORTIVA COMERCIAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial).
R: EDMAR ALVES DE JESUS . Adv(s).: DF002949 - Luiz Otavio de Oliveira Amaral. Compulsando os autos, observo que a decisão de fl. 394
determinou a intimação dos executados por meio de edital. Entretanto, a intimação deveria referir-se à decisão de fl. 386. Assim, promova-se
nova intimação por edital dos 2º e 4º executados do teor da decisão de fl. 386, no prazo de 20 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às
15h26. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta M .
Nº 2011.01.1.110973-8 - Execucao de Sentenca - A: RAFAEL DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: DF029104 - Ronei Lacerda de Andrade. R:
MILANO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às
14h48. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2012.01.1.099785-5 - Peticao Civel - A: CESAR RONCOLETA. Adv(s).: DF034748 - Fabiano Eurípedes de Sousa. R: MARIO ALVES
RIBEIRO. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. A: ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA. Adv(s).: (.). 1.Defiro o pedido de
devolução de prazo de fls. 436. 2.Manifeste-se o requerido acerca dos cálculos da contadoria no prazo de quinze dias. Brasília - DF, quarta-feira,
14/06/2017 às 15h55. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2013.01.1.048563-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT DOS FUNC INST FIN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: MARCOS LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: (.). A medida requerida pelo credor é excepcional, cabível apenas se demonstrado
o esgotamento dos meios necessários para a localização dos bens para satisfazer a execução, o que não ocorre na hipótese dos autos. O
exequente deverá, previamente, obter as informações acerca de eventuais imóveis de propriedade do devedor diretamente nos respectivos
Cartórios de Registro de Imóveis. Concedo ao credor o prazo de vinte dias para providenciar a pesquisa junto aos Ofícios Imobiliários e indicar
bens penhoráveis. Se devidamente demonstrada nos autos a providência acima, sem resultados positivos, o pedido de expedição de ofício à
Secretaria de Fazenda poderá ser reavaliado, a pedido do autor. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h49. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta c .
Nº 2014.01.1.005441-3 - Procedimento Comum - A: HENRIQUE PEDRA JABER. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R:
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: MARCIA DANIELA
MARQUES JABER. Adv(s).: (.). Manifeste-se a ré sobre o pedido de fl. 450, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às
15h31. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2017.01.1.001336-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ZAINEB ALI CHARAFEDDINE. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto, Nao Consta
Advogado. 1. O requerido opôs embargos de declaração (fls. 641/642) em face da sentença de fls. 638/639, sob alegação de omissão e
obscuridade. 2. Inexiste omissão ou obscuridade. O feito foi extinto, de ofício, por carência de ação, sendo despicienda qualquer análise sobre
a tempestividade ou não do ajuizamento da ação consignatória. 3. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao fim almejado pela
requerente, pelo que sua rejeição é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra
a decisão embargada. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h17. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 54912/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R:
LAERCIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto. 1. Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de
o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. 2. O exequente poderá obter as
informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
3. Concedo ao credor o prazo de vinte dias para providenciar a pesquisa junto aos Ofícios Imobiliários e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h50. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2012.01.1.170502-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS SETOR HABITACIONAL JARDINS
MANGUEIRAL. Adv(s).: DF022930 - Luciana Conceicao Santos de Campos, DF024910 - Maria Betania de Freitas. R: ZILMARA APARECIDA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Promova o credor o andamento do feito, no prazo máximo de cinco dias, sob pena
de extinção pela quitação do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h36. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2015.01.1.074051-4 - Cumprimento de Sentenca - A: IRAN DA COSTA BESSA. Adv(s).: DF047515 - Ana Luisa Tarter Nunes. R:
FERNANDA NOGUEIRA MAIA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. A: LILIANA ROSCOE BESSA. Adv(s).: DF047515 - Ana Luisa
Tarter Nunes. De início, destaco que o cumprimento de sentença terá como norte os cálculos de fls. 381/383. Defiro a consulta ao Sistema Renajud.
Saliento que, quanto aos bens com restrição de reserva de domínio ou alienação fiduciária, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o
veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é da instituição
financeira, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Assim, antes da realização da penhora, deve ser
intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. Se houver interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço
do credor, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. Sobrevindo as informações quanto ao endereço, oficiese. Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de averiguar
a existência de bens, resultando a pesquisa em parcial êxito. Os documentos estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud I). Após vista
dos documentos pela parte interessada, certificada pelo cartório, as declarações serão destruídas. Fica o autor advertido que, em razão do sigilo
fiscal, somente poderão ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. Em face das respostas obtidas,
visto que foram encontrados bens penhoráveis, indefiro, por ora, o pedido de fl. 392, 1. À parte autora, para requerer o que for de direito. Brasília
- DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h48. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2012.01.1.108133-7 - Execucao de Sentenca - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
HORA H TREINAMENTO E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: FATIMA CONCEICAO REZENDE
SOSTER. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).:
DF034445 - Marize Damasceno Moraes. Diante dos argumentos trazidos pelo autor e também do laudo de fl. 210, elaborado em 31 de março de
2014, acolho a impugnação oposta pelo réu, para determinar a reavaliação dos bens descritos às fls. 299/300. O mandado de avaliação deverá
ser acompanhado do laudo de fl. 210, esclarecendo-se ao oficial de justiça, em face da dúvida suscitada à fl. 298, que os imóveis deverão ser
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