Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Nº 2016.01.1.125801-4 - Embargos de Terceiro - A: PREPARATORIO ENFOCO SAUDE LTDA ME. Adv(s).: DF024144 - Fernando
Martins de Freitas. R: MARIANE ALVES MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas. Apensem-se os autos ao processo n.
2012.01.1.187575-8. Suspendo os atos de expropriação dos bens embargados no feito principal, qual seja, 03 (três) cadeiras pretas com braço,
01 (um) balcão de atendimento em MDF, 01 (um) microcomputador completo, sistema NTFS 465 GB e 01 (um) microcomputador completo,
sistema NTFS 74 GB, descritos à fl. 03. Cite-se o embargado, por seu advogado, para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias. Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 13h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza
de Direito Substituta 19 .
Nº 1999.01.1.038988-7 - Execucao de Sentenca - A: MARCIO YAMAMOTO. Adv(s).: DF006768 - Jose Riva Pereira, DF009386 - Gerson
Pedro da Silva, DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: COOPERATIVA COOPERFENIX. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 Jose Antonio Goncalves Lira. A: CELIA KAZUKO IKESHOJI YAMAMOTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANA CECILIA LEAO OSORIO. Adv(s).:
DF043443 - Ana Cecilia Leao Osorio. INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais, tendo em vista o pequeno valor e a ausência
de comprovação quanto às alegadas dificuldades financeiras. Concedo à parte o prazo adicional e derradeiro de 5 dias, sob pena de desistência
tácita quanto à produção da prova. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 13h26. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta
L.
Nº 2010.01.1.017522-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032350 - Gabriel de Oliveira
Silvestre, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE PERFILADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: APARECIDO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LOURIVAL MOACIR DE ARAUJO. Adv(s).: (.). O desarquivamento dos autos pressupõe
a indicação precisa e objetiva de bens penhoráveis, o que não ocorreu. O exame de informações provenientes do sistema InfoJud, da Receita
Federal, indepedem do desarquivamento dos autos. Tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h45. Fernanda
Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2015.01.1.071079-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JUAREZ CORDEIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de
Oliveira, DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: EDINEI MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se a fase de cumprimento
da sentença, cadastrando-se em sistema e reclassificando-se. Acolho o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (fl. 122), nos
termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do NCPC. Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de
localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas de informações conveniados ao Judiciário.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, DETERMINO a suspensão do
processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do NCPC." Desde já advirto a exequente de que, após esse prazo, começará a
fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos
autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que
esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa
responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do NCPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento
para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do NCPC. Asseguro, a
fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017
às 15h32. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.037651-9 - Procedimento Comum - A: THIAGO WALTZ ALVES. Adv(s).: DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e
Sousa, DF020896 - Fernando de Assis Bontempo. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT. Adv(s).: DF030354 - Ricardo Roesch
Morato Filho. A: BARBARA JANAINA DE OLIVEIRA E SOUZA MENDES DOS REIS. Adv(s).: (.). R: DENISE COELHO QUADROS. Adv(s).:
DF030354 - Ricardo Roesch Morato Filho. Cancelo a Audiência designada para dia 14/06/2017 às 14h. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF,
terça-feira, 13/06/2017 às 18h26. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta SENTENÇA - Trata-se de ação de obrigação de
fazer ajuizada por THIAGO WALTZ ALVES e BARBARA JANAINA DE OLIVEIRA E SOUZA MENDES DOS REIS em desfavor de CONDOMINIO
RESIDENCIAL ATRIUM D ARGENT e DENISE COELHO QUADROS. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 310/311) para que
produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas finais, tendo em vista
o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 14/06/2017, às 14 horas. Certifiquese o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Após, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 18h26. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.027683-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ANDRE DUDA. Adv(s).: DF014596 - Ulisses Santana Lara. R:
JOSE SEABRA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Anote-se e cadastre-se a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a
parte credora para indicar medida apta à satisfação de seu crédito, no pazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira,
13/06/2017 às 18h42. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.205180-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIETA CAVALARI LONGO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JAYME SIGNORINI. Adv(s).: (.). A: MARIA LUZIA BRAZOLIN. Adv(s).:
(.). A: MAURA NICOLETTI LEMOS DA ROSA. Adv(s).: (.). A: ELZA AGRELI BONVINO. Adv(s).: (.). A: JOSE FERNANDO BONVINO. Adv(s).: (.).
A: MOACIR BONVINO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: EDISON BONVINO. Adv(s).: (.). A: NEUSA CANDIDA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO ABILIO
JORGE CURY. Adv(s).: (.). A: SOLANGE BOLZON. Adv(s).: (.). A: SUSELEI DORACI PUIA. Adv(s).: (.). A: WALDEMAR MARTINS. Adv(s).: (.).
A: MARIA REGINA LONGO. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA LONGO PEROZINI. Adv(s).: (.). A: DORA NILCE LONGO MACHADO. Adv(s).: (.).
A: SONIA APARECIDA LONGO PANZARINI. Adv(s).: (.). A: DORALICE LONGO. Adv(s).: SP364142 - Jéssica Francielle de Souza Barros. Em
face do pagamento e da quitação, julgo extinto o cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do
NCPC. Cumpra-se a decisão de fl. 987-v, no que se refere à expedição de alvarás. Além disso, expeça-se alvará de levantamento das quantias
depositadas às fls. 994/1001 em favor do executado. Transitada em julgado e pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 12h49.
Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.001332-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: CAMILLA INEZ DE CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes Peixoto,
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