Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
Nº 2017.01.1.001324-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
juntei apelação da parte AUTORA às fls. 123/127. Com amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC,
intimo a parte RÉ para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma
do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade
inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 18h48. .
Nº 2017.01.1.001369-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: S3TUR
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO WAGNER MATOS DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: TIAGO DE
SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem, intimo a parte autora a trazer 7 (sete) cópias de contrafé, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência
das diligências. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 18h19. .
Nº 2004.01.1.028611-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de
Oliveira, DF019674 - Silvia Helena Marcal, DF04109E - Marcelo Henrique de Oliveira, DF07415E - Patricia Helena Tavares Domingos dos Santos.
R: ASMEC ASSOC SERV MINISTERIO EDUCACAO E DESPORTO E CULTURA. Adv(s).: DF002038 - Antonio Justino da Silva, DF019283 Adailton da Rocha Teixeira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fl(s). 754/759. De ordem, INTIMO o(a)
advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar sobre o ofício ora juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017
às 17h20. .
Nº 2017.01.1.012375-6 - Procedimento Comum - A: MAIARA PAIS VALDIVINO. Adv(s).: DF028189 - Antonio Mauricio Sanches Belchior
e Silva, DF047025 - Letícia de França Menezes. R: JASQUESON APARECIDO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, intimo a
parte autora a trazer 4 (quatro) cópias de contrafé, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência das diligências. Brasília - DF, quartafeira, 14/06/2017 às 18h26. .
Nº 2006.01.1.123297-3 - Revisional - A: POLLYANA DA SILVA BRAZ. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E Heverton Jose Mamede, DF08211E - Tadeu Davalos da Silva, DF08757E - Fernando Paz de Araujo Mello. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s).
683/689. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para se manifestar sobre o ofício ora juntado e dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h30. .
Nº 2015.01.1.071615-9 - Monitoria - A: FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA ME. Adv(s).: DF009077 - Paulo Oliveira Lima. R: CRISTINA
MARIA IRINEU TORRES E CIA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
os EMBARGOS À MONITÓRIA de fl(s).114/116, os quais foram protocolizados tempestivamente. Nos termos do §5º, do artigo 702, do CPC/2015,
INTIMO a parte requerente/embargada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h40. .
Nº 2017.01.1.008950-4 - Procedimento Comum - A: C.A.L.E.. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: J.F.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: C.E.D.S.. Adv(s).: (.). De ordem, intimo a parte autora a trazer 3 (três) cópias de contrafé, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de desistência das diligências. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 18h24. .
Nº 2017.01.1.009728-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: GILBERTO HELIAM LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que faço
estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às
17h08. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas
finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art.
128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h08. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.016599-9 - Monitoria - A: FAST & FOOD IMPORTACAO ,LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: SP112733 - Walter
Augusto Becker Pedroso. R: MARANATA LANCHES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARCOS INACIO DANTAS.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DIVINIANA INACIO COELHO. Adv(s).: (.). De ordem, intimo a parte autora a trazer 6 (seis) cópias de contrafé, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência das diligências. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 18h20. .
Nº 2015.01.1.036891-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF039901 - Pedro
Enrique Pereira Alves da Silva. R: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF031593 - Mauricio Albernaz Golebiowski. Certifico e dou
fé que foi expedido alvará de levantamento, o qual se encontra em PASTA PRÓPRIA à disposição da parte autora. Aguarde-se suspensão de
prazo de fl. 223. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h20. .
Nº 2013.01.1.118880-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS DAGUER DAMASCENO. Adv(s).: DF037828 - Stephanie Hajji
Gaioso Rocha Ribeiro. R: LEDA MARIA GOMES. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. Certifico e dou fé que foi expedido alvará de
levantamento, o qual se encontra em PASTA PRÓPRIA à disposição da parte autora, razão pela qual fica a parte exequente intimada a se
manifestar acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de quitação tácita. Prazo: 10 (dez) dias, conforme fl. 252-v. Brasília - DF, quartafeira, 14/06/2017 às 17h26. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.061610-9 - Procedimento Comum - A: RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues
de Oliveira. R: LUST COMERCIO E IMPORTACAO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA. Adv(s).: DF024131 - Bruce Flavio de Jesus Gomes. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado por RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO em face de LUST COMERCIO E
IMPORTAÇÃO DE ÓCULOS E RELÓGIOS LTDA. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais propostos pela LUST COMERCIO
E IMPORTAÇÃO DE ÓCULOS E RELÓGIOS LTDA. em face de RODRIGO DUTRA SILVEIRA MONTEIRO, para fins de: a) decretar a rescisão
994